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PublicouNicholas Augusto Alterado mais de 11 anos atrás
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SUBSÍDIO ÚNICO (051)
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O QUE É SUBSÍDIO? No caso dos servidores públicos é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração. Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. (051)
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COMO SURGIU? Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1988, assim o sistema remuneratório dos agentes políticos/públicos sofreu modificações. (051)
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Porque surgiram as modificações?
As modificações surgiram com vistas a moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única nos termos da redação conferida ao art. 39, §4º da Constituição Federal. (051)
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ARTIGO 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretarios Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio. (051)
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Como será este SUBSÌDIO?
Será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI. (051)
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Como é criado ou alterado o subsídio?
Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo X, da Constituição Federal. (051)
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ARTIGO 37 INCISO X X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (051)
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O valor do subsídio está limitado a algum teto remuneratório?
Sim, ao teto constitucional que limita todas as demais remunerações do serviço público. O artigo 37 da CF dispõe o seguinte, no inciso XI. (051)
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ARTIGO 37 INCISO XI XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, (051)
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ARTIGO 37 INCISO XI incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo (051)
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ARTIGO 37 INCISO XI e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (051)
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Subsidio único é constitucional?
Sim a implementação dos subsídios, em parcela única, está expressa no texto constitucional (artigo 39 § 4º). (051)
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Subsídio único é auto aplicável?
não, não é auto-aplicável, depende de lei formal, (artigo 37, X) e limitado ao teto constitucional (artigo 37, XI). (051)
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Somente os cargos acima podem receber o subsídio?
Não (051)
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Quem receberá o subsídio?
A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsidio às Seguintes categorias: Membros de Poder; Detentores de mandato eletivo; Ministros de Estado; Secretários Estaduais; (051)
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Secretários Municipais; Membros da Magistratura; Ministério Público; Defensoria pública; Carreiras Policiais (051)
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E os demais servidores? A Constituição Federal faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira, é o que se vê no art. 39 § 8º (051)
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Artigo 39 Parágrafo 8º - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º (051)
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Como é criado ou alterado o subsídio?
Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 39, parágrafo X, da Constituição Federal. (051)
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Que verbas remuneratórias são incorporadas aos subsídios?
Todas, à exceção do 13º salário, terço constitucional de férias, abono de permanência, representação por função temporária (função de direção, chefia e assessoramento) de outras parcelas previstas em lei. (051)
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As vantagens já incorporadas por decisão administrativa ou sentença judicial serão absorvidas? (051)
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Sim, a menos que haja expressa ressalva na lei em sentido contrário. No entanto, se da aplicação do subsídio resultar redução no valor nominal da remuneração do servidor, a diferença será assegurada como vantagem pessoal de natureza (051)
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Transitória, sujeita apenas à atualização decorrente de revisão geral de remuneração, para preservar o principio constitucional da irredutibilidade salarial, ou seja, desde que se verifique diferença entre o valor do subsídio e a remuneração do servidor e até que o valor correspondente seja absorvido pelo subsídio. (051)
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E o auxílio alimentação?
Deve permanecer. Trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio. (051)
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Quais as principais vantagens do subsídio?
1- A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significa o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos. (051)
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2- Corrigirá distorções remuneratórias, terminando com a remuneração partilhada em inúmeras parcelas sujeitas permanentemente a alterações. (051)
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Quais as principais desvantagens do subsídio?
1- Os servidores mais antigos que acumularam vantagens ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus subsídios congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida (051)
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2- A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais. (051)
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É garantida a integralidade dos proventos de aposentadoria no regime de subsídio? Sim, desde que cumpridas as exigências constitucionais para fazer jus aos proventos integrais e a aposentadoria tenha sido concedida com base nas regras que garantem a paridade e a integralidade (051)
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Nas aposentadorias e pensões proporcionais, como se aplica o regime do subsídio? É observada a proporcionalidade de concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente. (051)
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Como é reajustado o subsídio
Por lei, respeitada a iniciativa em cada caso. Não há regra definida para o reajuste do subsídio. (051)
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