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RESOLUÇÃO N.º 4.178, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.

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Apresentação em tema: "RESOLUÇÃO N.º 4.178, DE 07 DE JANEIRO DE 2013."— Transcrição da apresentação:

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2 RESOLUÇÃO N.º 4.178, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.
Estabelecer os procedimentos administrativos para operacionalização da adesão e formalização da renegociação de dívidas dos contratos financiados com recursos do FTRA – Banco da Terra e PNCF. E, ainda, para individualização dos contratos financiados com recursos do FTRA. 1. FINALIDADE DA RESOLUÇÃO Revoga o inteiro teor da Resolução 4029/2011, ou seja, a Resolução 4029/2011 tornou-se SEM EFEITO. NÃO É MAIS APLICADA NAS RENEGOCIAÇÕES. Resolução foi publicada em EM VIGOR, ou seja, já pode ser aplicada! UNIDADE TÉCNICA ESTADUAL AGENTES FINANCEIROS CEDRS E CMDRS DEPARTAMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (art. 6.º) - BENEFICIÁRIOS EMATER, FETRAF E FETAG E OUTROS 2. PARTES ENVOLVIDAS NA DIVULGAÇÃO DA OPERACIONALIZAÇÃO

3 DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO 4.178/2013.
1. QUAIS PARCELAS PODEM SER RENEGOCIADAS? ITEM 1 – Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar o pagamento das PARCELAS VENCIDAS ATÉ !! Referentes aos contratos do FTRA (Banco da Terra e PNCF). ADESÃO = o beneficiário deve comparecer ao agente financeiro do seu Município e aderir, através do preenchimento e assinatura do formulário de adesão a renegociação, em 3 vias, devidamente protocoladas pelo banco ( 1 via banco, 1 para o beneficiário e uma para a UTE) DOCUMENTAÇÃO = para o beneficiário individual o formulário de adesão. Para as associações ou assunção de dívidas toda a documentação exigida no processo.deve, ainda apresentar a documentação necessária a adesão. 2.1) até para: 2. QUAIS OS PRAZOS ? 2.2) até para: PAGAMENTO AMORTIZAÇÃO MÍNIMA = 5% do valor da última parcela vencida e apresentação da documentação; FORMALIZAÇÃO = através do ADITIVO ao contrato de financiamento, já averbado do Registro de imóveis competente. 2.3) até para: Entregar no banco o aditivo da renegociação registrado em cartório 3. ADMITE-SE NA RENEGOCIAÇÃO? A INCLUSÃO das PARCELAS COM VENCIMENTO ATÉ

4 COMO SERÁ CALCULADO O VALOR A SER RENEGOCIADO?
A Resolução 4.178/2013 estabelece 3 incisos a serem observados para fins de cálculo e apuração do valor a ser renegociado. Vejamos: a) O valor de cada parcela deve ser recalculado até a data do respectivo vencimento com encargos financeiros contratuais de normalidade, inclusive com a concessão de bônus de adimplência; b) A partir da data do respectivo vencimento até a data da renegociação, o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado com encargos de normalidade e sem concessão do bônus de adimplência. 1.OPERAÇÕES CONTRATADAS ATÉ : não renegociadas; ou não enquadradas na redução automática de juros (Lei /2008) DO CÁLCULO: O valor de cada parcela vencida deve ser recalculado da data do respectivo vencimento até a data da renegociação com encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência e sem incidência de multas. 2.DEMAIS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE INADIMPLENCIA ATÉ DO CÁLCULO: O valor da parcela deve ser recalculado, até a data da renegociação, com encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência de qualquer natureza. 3.INCLUSÃO NA RENEGOCIAÇÃO DA PARCELA VENCIDA ATÉ DO CÁLCULO:

5 QUAIS AS EXIGÊNCIAS PARA RENEGOCIAÇÃO?
1ª EXIGENCIA = PARA TODOS OS CONTRATOS A SEREM RENEGOCIADOS: 2ª EXIGÊNCIA: Amortização mínima de 5% (cinco por cento) do valor da última parcela vencida, recalculado na forma da alínea “c” a) Até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) recalculada(s), deduzida amortização efetuada, deve ser incorporado ao saldo devedor, podendo o prazo de reembolso ser ampliado em 1 (um) ano para cada parcela inadimplida, neste caso, superar 20 (vinte) anos, conforme art.23 da Lei /2012 b) Redistribuição do valor vencido, deduzida a amortização efetuada, nas parcelas vincendas restantes.

6 COMO FICAM OS ENCARGOS FINANCEIROS E O BÔNUS DE ADIMPLENCIA?
encargos financeiros: 2 % a.a (dois por cento ao ano), no caso das operações com encargos superiores a esse percentual; A partir da data da formalização da renegociação, será considerada a seguinte incidência: bônus fixo de adimplência de 20% para o Sul, em substituição ao bônus fixo pactuado, aplicável sobre o principal e os encargos financeiros de cada parcela, quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos; a soma dos bônus de adimplência da operação, de que trata o inciso II, tem por teto R$ 3.000,00 (três mil reais) por parcela anual de amortização do financiamento ou, no caso de operação coletiva, por beneficiário. Admite-se, para as operações objeto dessa renegociação, o recebimento, pela instituição financeira, da primeira parcela com vencimento posterior a 28/6/2013, com a concessão de bônus de adimplência, desde que o mutuário apresente o protocolo do cartório referente ao processo de lavratura da escritura ou registro do instrumento de crédito. Caso a renegociação não seja formalizada, o valor pago pelo mutuário de acordo com o inciso I da alínea “d” deve ser deduzido do saldo devedor da operação. E, ainda:

7 b) para as operações em situação de inadimplência até 31/12/2012:
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FORMALIZADOS COM RECURSOS DO FTRA. COMO FICAM? DAS CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS FINANCIADOS COM RECURSOS DO FTRA: 1ª CONDIÇÃO ADICIONAL: 2ª CONDIÇÃO ADICIONAL: b) para as operações em situação de inadimplência até 31/12/2012: I - a adesão ao processo de individualização fica condicionada à renegociação da operação, na forma desta seção, podendo essas providências ocorrer de forma concomitante; II - a documentação necessária para individualização deve ser entregue à instituição financeira pelo mutuário até 28/3/2013 e o pagamento dos 5% e a entrega de toda a documentação até e a respectiva formalização até ; III - o saldo devedor, para efeito de renegociação e individualização, deve ser apurado na forma prevista na alínea “c” do item 1. a) para as operações em situação de adimplência no ato da solicitação: a individualização deve ser efetivada pelo saldo devedor atualizado com encargos financeiros de normalidade, podendo a adesão e a formalização da individualização dos contratos de financiamento ocorrer a qualquer tempo até a data de vencimento final do contrato;

8 DEMAIS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 4.178/2013.
Admite-se a renegociação, nas condições desta seção, de operações que estejam em cobrança judicial, mediante acordo nos autos, esclarecido que o prazo para formalização das renegociações não interfere nos prazos regulamentares estipulados para fins de execução da dívida. ITEM 7 DA RESOLUÇÃO: As operações em situação de adimplência em 31/12/2012, com encargos financeiros vigentes superiores aos previstos no inciso I da alínea “e” do item 1 ou com bônus de adimplência inferiores aos estabelecidos no inciso II da alínea “e” do item 1, devem ter suas condições alteradas a partir de 2/1/2013 para as condições dos citados incisos, considerando a aplicação do teto de bônus por parcela anual por beneficiário, mantidas as demais condições pactuadas ITEM 8 DA RESOLUÇÃO:

9 COMO FICAM COM A NOVA RESOLUÇÃO 4.178/2013?
E OS MUNICÍPIOS QUE DECRETARAM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE, EM VIRTUDE DE SECA, ESTIAGEM, ENCHENTES OU ENXURRADAS. COMO FICAM COM A NOVA RESOLUÇÃO 4.178/2013? ITEM 9 DA RESOLUÇÃO: a) prorrogar, para até 1 (um) ano após o vencimento, as parcelas vencidas e vincendas entre 1º/12/2011 e 31/12/2012, das operações de crédito fundiário contratadas com recursos do FTRA, em situação de adimplência em 30/11/2011, mantidos os encargos financeiros de normalidade e os rebates e bônus de adimplência pactuados; b) renegociar, para até 1 (um) ano após o vencimento final do contrato, as parcelas prorrogadas nos termos da alínea “a”. ITEM 10 DA RESOLUÇÃO: Os mutuários devem solicitar a renegociação de que trata a alínea “b” do item 9 até a nova data de vencimento estabelecida de acordo com a alínea “a” do item 9 e a instituição financeira deve formalizá-la, mediante aditivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a solicitação.

10 1) NÃO ADERI A RESOLUÇÃO 4.178/2013. E AGORA ???
 O contrato de financiamento será considerado inadimplente = parcelas atrasadas e não pagas ou renegociadas ou prorrogadas;  Será aplicada a Norma de Execução Nº 01 SRA/MDA, DE 29 DE JUNHO DE 2011;  Adoção das providências para a sua inscrição em Dívida Ativa (art. 2º da Lei nº 6.830/1980);  Antecipação total da dívida referente ao contrato de financiamento = Banco da Terra ou PNCF. 10

11 2)O QUE É ANTECIPAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA???
 Após o término do prazo para adesão às renegociações e após o prazo para formalização do termo aditivo o agente financeiro e a UTERS/MDA terão a listagem dos beneficiários que não regularizaram suas dívidas com o Banco da Terra ou PNCF.  O agente financeiro irá juntar os documentos referentes ao contrato de financiamento e irão notificar o beneficiário para o pagamento integral da dívida, sem possibilidade de renegociar ou parcelar o débito.  O beneficiário terá o prazo de 90 dias para efetuar o pagamento total do contrato (parcelas vencidas + vincendas), perante o agente financeiro. 2)O QUE É ANTECIPAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA???

12 3)SE NÃO PAGAR ?? O QUE VAI ACONTECER ????
Passado o prazo da notificação de antecipação total da dívida e o beneficiário não pagar = o agente financeiro irá encaminhar todos os dados do contrato de financiamento e do beneficiário titular do contrato para PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA – PGFN;  A PGFN irá inscrever o CPF do beneficiário titular do contrato de financiamento (Banco da Terra e PNCF) na DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, com o valor do débito atualizado;  Após o envio das informações a PGFN o agente financeiro estará impossibilitado de receber quaisquer valores;  Com o CPF inscrito na Dívida Ativa o beneficiário não poderá retirar documentos e não poderá tomar posse se passar em concurso público;  Terá restrição de vários benefícios relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos. 3)SE NÃO PAGAR ?? O QUE VAI ACONTECER ????

13  O beneficiário poderá:
4) JÁ FOI AJUIZADA AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, COMO VOU REGULARIZAR MEU DÉBITO???  O beneficiário poderá: a) contratar um advogado para atender ao item 7 da Resolução 4.178/2013, ou seja, no processo judicial poderá ser apresentado um acordo, admitindo-se a renegociação, nas condições da Resolução; b) contratar um advogado para apresentar sua defesa no processo judicial e acompanhar todas as fases da ação judicial (Ação de Cobrança ou Execução Hipotecária ou Execução Fiscal, etc); Ressalta-se que ajuizado o processo para cobrança dos débitos a UTERS/MDA não terá mais participação ou mesmo acesso aos termos e condições da ação judicial, sendo de responsabilidade da PGFN o andamento da ação.


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