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Diagnóstico Tributário

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Apresentação em tema: "Diagnóstico Tributário"— Transcrição da apresentação:

1 Diagnóstico Tributário
CORUJÃO Diagnóstico Tributário Agosto/2011

2 I – Principais aspectos para discussão
Créditos de PIS/COFINS - Despesas com taxa de administração – cartões de crédito (posicionamento da RFB x posicionamento do Judiciário)

3 I – Principais aspectos para discussão
Não incidência de PIS/COFINS sobre “rebate” pago por instituições financeiras: Lei /02 - Art. 3º § 2o Ficam reduzidas a 0% as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (...) II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no , de 23 de agosto de 2001.

4 I – Principais aspectos para discussão
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96 de 08 de Agosto de 2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Sujeitam-se à incidência da Cofins com alíquota zero os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, nas vendas diretas do fabricante ou importador ao consumidor final de veículos classificados nas posições e da Tipi, pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. Comissões pela intermediação em financiamentos destinados à venda de veículos, recebidas de empresas financeiras pelos referidos concessionários, não fazem jus à alíquota zero dessa contribuição.

5 I – Principais aspectos para discussão
Custo de aquisição de veículos usados revendidos: Lei 9.716/98 Art. 5o  As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Parágrafo único.  Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

6 I – Principais aspectos para discussão
Custo de aquisição de veículos usados revendidos: IN 152/98 Art. 2° Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. § 1° Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. § 2° O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o preço ajustado entre as partes.

7 PROCESSO DE CONSULTA Nº 130/08
I – Principais aspectos para discussão Crédito de PIS/COFINS – peças (monofásico) empregadas na manutenção de veículos locados: PROCESSO DE CONSULTA Nº 130/08 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ementa: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CRÉDITO. Contratos de locação de bens móveis não são contratos de prestação de serviços, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei nº , de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº , de 2002 (Código Civil), arts. 565, 566, 593 e 594; Lei nº , de 2003, art. 3º, II.

8 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202/05
Posicionamento da RFB SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202/05 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: DESCONTO DE CRÉDITO. Para efeito de determinação do PIS não-cumulativo, na atividade de locação de máquinas para preparar bebidas quentes, e na de “gestão”, mediante remessa das referidas máquinas no local indicado pelo cliente, com o fornecimento de bebidas quentes, sob a sua administração, o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação as partes e peças adquiridas e sobre os serviços prestados por pessoa jurídica para a manutenção das citadas máquinas, integrantes do ativo imobilizado e destinadas às atividades de locação e de “gestão”, desde que as partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado. Na determinação do PIS não-cumulativo, o contribuinte poderá descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas para preparar bebidas quentes incorporadas ao ativo imobilizado, destinadas às atividades de locação e de “gestão”. A partir de 1º de agosto de 2004, o contribuinte poderá descontar somente os créditos calculados em relação à depreciação das referidas máquinas incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas a partir de 1º de maio de 2004.

9 II – Honorários Honorários de êxito: 10% (dez por cento) dos créditos apurados (devidamente atualizados, quando assim a lei previr), inclusive quanto aos 24 meses posteriores a nossa proposta. Defesa administrativa e judicial: honorários incluem a defesa em todas instâncias, caso a empresa venha a ser autuado. Custos e despesas: todos custos e despesas incorridos por nosso escritório serão reembolsados pela Corujão. Nesses custos inclui-se, por exemplo: quilometragem, hospedagem, despesas com escritórios correspondentes (para a condução de eventuais recursos em instâncias superiores) etc.


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