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PublicouAdriana Ribeiro Lencastre Alterado mais de 8 anos atrás
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1 GRUPO TRIBUTÁRIO 2015
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2 3 - BONIFICAÇÕES - INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS/COFINS 2 - ATA DE REUNIÃO DE QUOTISTAS OU ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS 5 - ATIVO IMOBILIZADO - EDIFICAÇÕES PIS/COFINS - CRÉDITOS 1 - REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO NÃO INCIDENCIA DO I.P.I. 4 - REINTEGRA - NÃO INCIDENCIA DOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) 7 – OUTROS ASSUNTOS 6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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3 1 - REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO - NÃO INCIDENCIA DO I.P.I. IPI - Tributo Federal - Ferramenta Regulatória do Mercado Desembaraço Importação - Fato Gerador do Tributo - IPI Equaliza – Se Produto Importado < que o Produto Interno Revenda - Não submetido a Processo de Industrialização Desembaraço e Revenda – IPI encerrado no primeiro CTN Art. 46, Inc. I – Desembaraço / Inc. II – Saídas STJ – Interpretação livrando o Contribuinte da Tributação
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4 2 - ATA DE REUNIÃO DE QUOTISTAS OU ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS Código Civil – Assembleia de Sócios – Até 4º mês do ano Deliberar sobre as Contas da Sociedade - Aprovações Distribuição dos Lucros – proporcionalmente - Contas Afasta disputa Judicial entre os sócios - Deliberações Sociedade Empresária – Grande Porte – Junta Comercial Não é uma mera obrigação legal – Burocracia - Segurança
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5 3 - BONIFICAÇÕES - INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS/COFINS BONIFICAÇÃO – Estímulo de Vendas Não é considerada como Faturamento Contribuições incidem sobre Outras Receitas Bonificação é recebida como redução de Custo É contabilizada em conta redutora de custo Não é Receita – Não tem incidência de Contribuições
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6 4 - REINTEGRA - NÃO INCIDENCIA DOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) Lei 13.043/14 – Incentivo as empresas Exportadoras Alíquotas de 1% a 3% - Escalonado por ano Natureza de Ressarcimento – Subvenção - Tributado É um incentivo fiscal uma Recuperação de Créditos Artigo 22, par. 6º, Lei 13.143/14 – Não são tributadas Impostos Federais ( IRPJ/ CSLL / COFINS / PIS )
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7 5 - ATIVO IMOBILIZADO - EDIFICAÇÕES PIS/COFINS - CRÉDITOS Projetos – Ampliações – Investimentos - Ativos Analise da utilização dos Créditos - Obras Benfeitorias – Atividade da Empresa – Direito ao Crédito § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 – 1/48 de Crédito mensal 1/24 quando for ampliação do Processo Fabril
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8 6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 10 DE ABRIL DE 2015 (DOU DE 14.04.2015) Altera o Protocolo ICMS nº 77/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas entre SP x RJ. Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 77, de 05 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 77, de 05 de dezembro de 2014 "Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.“ Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação Diário Oficial da União
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9 6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Preponderantemente Industrial Pleito frente a Secretaria da Fazenda em fase de Conclusão DEAT analisando documentação apresentada. Nova Pesquisa da Cesta de Ferramentas Substituição Tributária outros Estados
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10 GRUPO TRIBUTÁRIO 2015 GRUPO TRIBUTÁRIO 2015 7 - OUTROS ASSUNTOS 7 - OUTROS ASSUNTOS
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