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EFD - CONTRIBUIÇÕES PIS/Pasep Cofins
Contribuição Previdenciária s/ Receitas
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Núcleos de Incidência Tributária:
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Escriturações Digitais Correspondentes:
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Visão das Escriturações Digitais a partir de 2014:
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Abrangência atual e futura das Escriturações Digitais:
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Demais Receitas PIS + COFINS IRPJ + CSLL Receita Previdenciária
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Escrituração das Operações de Compras - Visões:
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Profissional Contábil - Nova Realidade:
Ok Ok As escriturações em meio digital, contábil ou fiscal, requer do profissional contábil conhecimento na área de Tecnologia e Sistemas de Informação. A simples ausência de um pipe em um registro (como a falta de pipe no final do registro C100, acima), pode resultar em erros de estrutura na validação do arquivo da escrituração a ser importado, conforme relatório a seguir.
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EFD - CONTRIBUIÇÕES
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EFD – Contribuições: Cronograma de obrigatoriedade
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Estrutura da EFD - Contribuições:
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Documentos da Escrituração Fiscal:
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EFD-Contribuições: Validação dos elementos da escrituração
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EFD-CONTRIBUIÇÕES: Códigos CST de Operações com Crédito
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EFD-CONTRIBUIÇÕES: Códigos CST de Operações com Crédito
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PIS/PASEP e COFINS – Regime Cumulativo -
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Regime Exclusivamente Cumulativo
Escrituração da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Presumido: Regime Exclusivamente Cumulativo Escrituração Consolidada das Receitas (Visão Dacon): Registros F500 (Caixa) ou F550 (Competência) Escrituração Individualizada da Atividade Imobiliária: Registros F200 (Caixa) Escrituração a partir de Janeiro de 2013 Dispensa do Dacon a partir de Janeiro de 2013
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EFD-CONTRIBUIÇÕES: Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Presumido
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PJ – Lucro Presumido – Receitas Auferidas/Recebidas no Mês:
R$ ,00 – Revenda de Produtos Tributáveis R$ ,00 – Revenda de Produtos Tributáveis a Alíquota Zero R$ ,00 – Revenda de Produtos Monofásicos R$ ,00 – Revenda de Produtos Subs. Tributária (Cigarros) R$ ,00 – Venda de bem do ativo imobilizado R$ ,00 – Receita de aplicação financeira
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DACON – Ficha de Apuração da Contribuição
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EFD-CONTRIBUIÇÕES: Códigos CST de Receitas
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Dacon x EFD-Contribuições:
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA S/ RECEITA
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Disposições constitucionais quanto às Contribuições Sociais
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sob a receita e sob a importação serão não-cumulativas. Aplica-se o disposto acima inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sob a folha de salários e demais rendimentos, à cargo da empresa ou do empregador, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
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Contribuição Previdenciária s/ Receitas – Base legal:
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita de exportação, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, do comércio varejista e fabricantes dos produtos, especificadas nos art. 7º, 8º e Anexo da Lei nº /2011.
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Construção Civil – Atividades Alcançadas
Incidência a partir de Abril/2013: Incidência a partir de Janeiro/2014:
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EFD-CONTRIBUIÇÕES: Elementos de Apoio à escrituração
Guia Prático da Escrituração Perguntas Frequentes Manual de Escrituração – PJ do Lucro Presumido Notas Técnicas Exemplos de Arquivos
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O analfabeto do século XXI não será
aquele que não consegue ler e escrever, mas aquele que não consegue aprender, desaprender e reaprender.
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Muito Obrigado ! Jonathan José F. de Oliveira
Auditor-Fiscal da Receita Federal Supervisor Nacional da EFD - Contribuições
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