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ESTUDO DE CASO EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL

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Apresentação em tema: "ESTUDO DE CASO EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL"— Transcrição da apresentação:

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2 ESTUDO DE CASO EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
ICMS

3 O presente estudo se dedica a analise da operação de exportação ficta do produto “Árvore de Natal Molhada” que encontra-se albergada no regime REPETRO, sob NCM , bem como seus acessórios e equipamentos, da empresa AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. para a Petrobrás Internacional S.A. , e posterior importação sob o regime aduaneiro de admissão temporária pela Petrobrás do Brasil S.A., e seus efeitos para fins de ICMS no Estado do Paraná.

4 O procedimento adotado pela Aker está descrito no Decreto nº 6759/2009, que segue: Art O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 3o): I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1o e 2o, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

5 Nos termos do Convênio ICM 02/1988, Cláusula Primeira, § 1º, Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime (Depósito Alfandegado Certificado), com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA). Nos termos do Decreto Lei 2472 de setembro de 1988, que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 40/89, art. 6º: Considerar-se-á exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósitos alfandegado certificado, como previsto em regulamento.

6 Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, art
Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, II, e Parágrafo único, não há incidência de ICMS na saída de mercadoria para armazém alfandegado: Art. 3º O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

7 O regime de Depósito Alfandegado Certificado se extingue, nos termos do art. 497, III, “b” do Decreto Lei 6759/2009, por mudança de regime para Admissão Temporária em REPETRO. Art A extinção da aplicação do regime será feita mediante: III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros: b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);

8 No mesmo sentido a Receita Federal, pela Instrução Normativa nº 844 de : Art. 14. O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, desde que atendam as seguintes condições: III - procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação nas condições estabelecidas no art. 10 ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro.

9 Seguindo a ordem lógica, o que ocorre é a exportação ficta do produto pela remessa ao armazém alfandegado da própria Aker, cumprindo seus requisitos burocráticos, através de contrato de entrega em território nacional à ordem do adquirente sediado no exterior. Operação esta livre de incidência de ICMS.

10 O convênio do CONFAZ nº 130/2007, diz: Cláusula terceira: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda deste Convênio, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. § 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados nesta cláusula, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

11 Em atenção a tal permissividade, a importação sob o regime de admissão temporária, que conclui o procedimento denominado exportação ficta, sendo tal particularidade em REPETRO citada no dispositivo, e que permite a saída física da mercadoria do regime de Depósito Alfandegado Certificado, tem isenção de ICMS no Estado do Paraná (Item 113-A , Anexo I, RICMSPR).

12 São isentas pelo anexo I do RICMS/PR: 113-A. Importação, até 31. 12
São isentas pelo anexo I do RICMS/PR: 113-A. Importação, até , dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/07).

13 Desta forma, não é operação tributada pelo ICMS a exportação ficta do produto pela Aker através do Armazém Alfandegado, bem como sua posterior importação por parte da Petrobrás do Brasil S.A. Entretanto, tal ficção jurídica não permitem que sejam aproveitados créditos perante as operações descritas.


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