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PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09.

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1 PREVIMPA Alterações promovidas pela Resolução 3790/09.
Álvaro Dezidério da Luz Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

2 Desindexação ao CDI. 3790/09 = Adaptação ao novo cenário econômico.
Indexação a instrumentos mais próximos do conceito de “meta atuarial”.

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5 Resolução 3790/09 parágrafo 5º / art 6º
§ 5º Parcela mínima de 70% (setenta por cento) de cada uma das aplicações previstas nos incisos I, alínea "b", III e V deste artigo deverá ter como parâmetro de rentabilidade um dos subíndices do Índice de Mercado Andima (IMA) ou composição de mais de um deles, com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia IN CVM 450 Art Os fundos classificados como "Referenciados" deverão identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por: a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil; b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País; II – estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;

6 Nome Composição IMA-B Todas as NTN-B IMA-B Todas as NTN-B com prazo menor ou igual a 5 anos IMA-B Todas as NTN-B com prazo maior do que 5 anos

7 Oportunidade Necessidade de Conhecimento do passivo de longo prazo e do passivo de curto prazo. Possibilidade de o RPPS efetuar uma gestão do passivo de curto prazo e longo prazo mais eficiente. Exemplo : 30% em fundos CDI (liquidez diária) para necessidades de curto prazo e 70% em fundos IMAB (NTN-B) casados com passivo de longo prazo.

8 Alterações no Segmento de Renda Variável
Resolução 3.244/04 Art. 4º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social devem ser aplicados, observado o limite de 20% (vinte por cento), exclusivamente em quotas de fundos de investimento referenciados em índices do mercado de ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Resolução 3506/07 Art. 8º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenciários ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19; II - até 20% (vinte por cento), em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

9 Alterações no Segmento de Renda Variável
Resolução 3790/09 Art. 7º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto; II - até 20% (vinte por cento) em cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50; III - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no âmbito dos índices previstos no inciso II deste artigo;

10 Fundos Previdenciários ???
Art. 116 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007 Art Consideram-se “Previdenciários” os fundos constituídos para aplicação de recursos de: I –entidades abertas ou fechadas de previdência privada; II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; e III – planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. § 1º Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na CVM, a condição de fundos “Previdenciários”, e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculados. § 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo poderá ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser o regulamento.

11 Resolução Define regras para Fundos Previdenciários
Art As aplicações previstas no art. 6º, inciso III, alínea "b", e art. 7º, inciso I, subordinam-se a que o regulamento do fundo: I - determine aos gestores e administradores a obediência às regras e aos limites estabelecidos nesta Resolução, bem como às normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - preveja o envio das informações da carteira de aplicações do fundo de investimento para o Ministério da Previdência Social, na forma e periodicidade por este estabelecida, devendo o prospecto e o termo de adesão respectivos dar ciência aos cotistas sobre tais obrigatoriedades.

12 Investimento em Direitos Creditórios
VI - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto; VII - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, desde que, cumulativamente com os recursos aplicados no inciso VI deste artigo, não excedam o limite de 15% (quinze por cento). FIDC´s devem ser avaliados criteriosamente desde o ativo originador até a estrutura.

13 Limites Gerais Art As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento a que se referem o art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", e art. 7º, inciso I, não podem exceder a 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social Art. 6º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: III - até 80% (oitenta por cento) em: a) cotas de fundos de investimento referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto; b) cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto; Art. 7º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

14 Limites Gerais Art O total das aplicações do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, exceto as aplicações previstas no art. 6º, inciso III, alínea "b", e art. 7º, inciso I. Art As aplicações previstas no art. 6°, inciso III, alínea "b", e art. 7º, inciso I, não podem exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo de investimento.

15 Art A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade credenciada ou mista § 1º (...) § 2º Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em carteira administrada ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituição financeira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito. Inaplicabilidade do conceito de rating de crédito a gestores/instuições financeiras , dentro do contexto dos fundos.

16 Ausências (...) ‐ realizar processo seletivo para credenciamento:
(...) ‐ exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações; (...) ‐ realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória; (...) elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis;

17 Conclusões Nova Resolução em linha com o novo cenário econômico;
Inovações e abertura de possibilidade na gestão de renda fixa; Engessamento parcial na gestão de renda variável; Reforçou critérios para fundos previdenciários tais como a carteira aberta; Ausência de obrigações dos gestores presentes na resolução anterior.

18 Álvaro Dezidério da Luz, Msc.
Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina


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