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LEGISLAÇÃO PREVIENCIÁRIA

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO PREVIENCIÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO PREVIENCIÁRIA
Plano de Benefícios

2 Regimes Previdenciários
Previdência Social Regime Geral de Previdência Social de caráter contributivo e obrigatório administrado pelo INSS aplica-se à maioria do trabalhador brasileiro Regimes Próprios de Previdência aplica-se ao servidor titular de cargo efetivo o ente estatal deve instituí-lo por Lei própria ausência de RP vincula servidores ao RGPS emprego público vincula ao RGPS Regimes de Previdência Privada Tem caráter complementar

3 RGPS RPS – Decreto 3.048/1999, Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; e auxílio-acidente;

4 RGPS RPS – Decreto 3.048/1999, Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: Quanto ao dependente: pensão por morte; e auxílio-reclusão; Quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

5 Beneficiários Segurados Dependentes de segurado Obrigatórios
empregado empregado doméstico trabalhador avulso contribuinte individual segurado especial Facultativos Dependentes de segurado Dependência econômica presumida classe I Dependência econômica comprovada classes II e III

6 Beneficiários Classe I Classe II - os pais Classe III - os irmãos
Dependência econômica presumida o cônjuge, a companheira ou o companheiro filho não emancipado menor de 21 anos inválido de qualquer idade menor tutelado e o enteado desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação – declaração pelo segurado (comprovação da dependência econômica) Classe II - os pais Classe III - os irmãos menor de 21 anos, não emancipado

7 Beneficiários Regras gerais:
A inscrição do dependente ocorre no momento de habilitação ao benefício dependente inválido – comprovação pericial A existência de dependente de classe superior exclui demais dependentes Após o falecimento de dependente ou a perda desta condição o benefício: se transfere para os dependentes de mesma classe; jamais se transfere para dependentes de classe inferior

8 Beneficiários Regras gerais:
Beneficiário maior de 16 anos poderá firmar recibo de benefício, independente da presença de pais ou tutores beneficiário incapaz de assinar, fará sua impressão digital na presença de servidor da previdência para quitação do benefício. filho maior de 21 anos, até 24, universitário dependente para fins do IRPF e alguns RPPS A Previdência Social reconhece a união homossexual, comprovada, o companheiro terá direito à pensão por morte e auxílio-reclusão

9 Beneficiários Emancipação: pela concessão dos pais; pelo casamento;
pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso superior; pelo estabelecimento civil ou comercial; pela existência de relação de emprego; Art. 17, III, RPS A colação de grau em curso de ensino superior não determina a emancipação do inválido.

10 Qualidade de Segurado A filiação ao RGPS resulta do exercício de atividade remunerada desde que não se vincule a Regime Próprio Manutenção: Período de graça: período em que o segurado mantém a condição de segurado, embora: não esteja mais exercendo atividade remunerada tenha suspendido o recolhimento de contribuição O período de graça não é contabilizado: para fins de carência para fins de tempo de contribuição recolhimento como segurado facultativo

11 Qualidade de Segurado Período de graça:
o tempo de salário-maternidade é contado: como tempo de contribuição e de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser contados como tempo de contribuição, mas não para fins de carência. o segurado conserva todos os seus direitos, exceto em relação ao auxílio-acidente. segurado sem atividade poderá contribuir: como segurado facultativo; a opção deve ser efetuada até o final do período de graça. Não é possível a retroação nesta condição

12 Qualidade de Segurado Período de graça:
a perda da qualidade não será observada na concessão das aposentadorias; por tempo de contribuição e especiais (Lei /2003) aplica-se também à aposentadoria por idade, desde que tenha havido contribuição pelo tempo exigido para carência.

13 Mantém a Qualidade Independente de contribuições: Sem limite de prazo:
para quem está em gozo de benefício Pelo prazo de até 12 meses: para quem deixou de exercer atividade (*) para quem está suspenso ou licenciado sem remuneração (*) para o segregado para o liberto, após detenção ou reclusão (*) Prazo prorrogado em mais doze meses: O segurado deve contar mais de 120 contribuições mensais; e/ou Quando desempregado tiver esta situação registrada no M. T.E.

14 Mantém a Qualidade Independente de contribuições:
Até 03 meses: após o licenciamento, segurado incorporado para a prestação de serviço militar Até 06 meses: para o segurado facultativo Perda da qualidade de segurado: Só ocorrerá no dia seguinte ao dia do vencimento da contribuição previdenciária referente ao mês seguinte ao fim do período de graça.

15 Perda da Qualidade Efeitos decorrentes:
as contribuições anteriores à perda somente serão computadas, para efeito de carência, após o cumprimento de, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a obtenção do benefício; não será considerada na concessão das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição ou especiais.

16 Carência Período de carência:
é o número mínimo de contribuições necessárias para a obtenção do direito as contribuições são consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências para o segurado especial é o tempo de efetivo exercício da atividade em número de meses necessários à concessão do benefício

17 Carência Presunção dos recolhimentos:
do segurado empregado e do avulso não se aplica ao empregado doméstico a comprovação do vínculo garante aposentadoria em valor mínimo do contribuinte individual a partir de 04/2003 na prestação de serviços à empresas tempo de contribuição x de carência

18 Carência Exigida para concessão do benefício:
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais aposentadorias: por idade; por tempo de contribuição; e especiais 180 contribuições mensais salário-maternidade seguradas contribuinte individual, especial e facultativas: 10 contribuições mensais

19 Carência É dispensada para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: acidente de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho doenças relacionadas no art. 66 da IN 118 tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou hepatopatia grave.

20 Carência Contagem do tempo: para o empregado e o trabalhador avulso
da data de filiação para o doméstico e contribuinte individual do recolhimento da primeira contribuição sem atraso aplica-se ao segurado facultativo e ao segurado especial enquanto contribuinte individual recolhimento trimestral para o segurado especial a partir do efetivo exercício da atividade

21 Carência Independe, a concessão das prestações: pensão por morte
auxílio-reclusão salário-família auxílio-acidente salário maternidade: empregada, doméstica e trabalhadora avulso Reabilitação profissional

22 Carência Acidente de qualquer natureza:
Origem traumática Exposição a agentes exógenos Resultam em lesões corporais ou perturbações funcionais que causem: morte; perda permanente de capacidade laboral; redução de capacidade de trabalho Regra de transição para aposentadorias: 2006 = 150 contribuições mensais preservação da expectativa de direito

23 Salário-de-benefício
Conceito (SB): valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada Exceção: salário-família salário até R$ 500,49 – R$ 25,66 salário até R$ 752,12 – R$ 18,08 pensão por morte salário-maternidade benefícios de legislação especial

24 Salário-de-benefício
O SB depende do benefício: Aposentadorias: por tempo de contribuição e idade (*) SB = M * F por invalidez e especial SB = M Auxílios: doença e acidente

25 Salário-de-benefício
Média: Consiste na média aritmética simples dos maiores salário-de-contruibuição (SC) que correspondam a 80% de todo o período contributivo (PC). Atualização dos salários-de-contribuição Seleção dos maiores Exemplo: M = nSCa n N = (80% do PC)

26 Salário-de-benefício
Fator Previdenciário: Considera como parâmetros a idade (Id), a expectativa de sobrevida (Es) e o tempo de contribuição (Tc). F = Tc x a Es x 1 + (Id +Tc x a) 100

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37 Salário-de-Benefício
Disposições Gerais: Segurado com atividades concomitantes: requisitos satisfeitos em relação a cada atividade – soma dos SC. não satisfeitos, será a soma: do SB de cada atividade com requisito cumprido; um percentual da média do salário-de-contribuição, de uma das seguintes relações: número de meses completos de contribuição e os do período de carência exigido número de anos completos de atividade e o número de anos exigido, para a aposentadoria por tempo de contribuição

38 Salário-de-Benefício
Disposições Gerais: Segurado com recebimento de auxílio-doença, terá o SB calculado pela soma das parcelas: SB do benefício a ser transformado; e percentual da média dos SC de cada uma das atividades não consideradas p/auxílio-doença, resultante da relação entre os meses completos de contribuição (máximo de 12) e o período de carência. O INSS utilizará como salário-de-contribuição as informações constantes do CNIS Art. 29-A da Lei 8.212/1991 pela /2002

39 Renda Mensal Inicial R.M.I. – Renda inicial do benefício
Valor efetivamente pago ao segurado ou dependente Quando em substituição a renda do trabalhador ou ao SC, a RMB não poderá ser: inferior ao Salário Mínimo; nem superior ao limite máximo do SC. Exceção: renda mensal de benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais Média superior ao limite máximo do SC. a diferença percentual entre a média e o limite será incorporada no primeiro reajuste

40 Renda Mensal Inicial Percentual para cálculo da RMB.
aplicados sobre o SB, consiste para: auxílio-doença – 91% aposentadoria por invalidez – 100% aposentadoria por idade – 70% acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais; até o máximo de 30%. aposentadoria por tempo de contribuição 100%, para cada uma das situações referendadas no art. 201 da CRFB-88 aposentadoria especial - 100% auxílio-acidente – 50%

41 Renda Mensal Inicial Serão computados, para fins da RMI.
Para o empregado e o trabalhador avulso os SC das contribuições devidas o valor mensal do auxílio-acidente, inclusive para o segurado especial Demais segurados: os SC com contribuições efetivamente recolhidas Falta de comprovação do valor do SC para empregado e trabalhador avulso concessão de benefício pelo valor mínimo a renda será recalculada quando da comprovação a regra se aplica aos domésticos (Art. 36 – Lei 8213/91)

42 Renda Mensal Inicial Para os segurados especiais é garantida:
renda mínima para: Aposentadoria por idade ou invalidez; Auxílio-doença; Auxílio-reclusão; Pensão por Morte todos os benefícios especificados na legislação, caso contribuam, facultativamente, como contribuinte individual.

43 Reajuste da R.M.B. Art. 194, parágrafo único, IV da CRFB-88
Irredutibilidade do valor dos benefícios Lei 8.213/1991 – Art. 41. Os benefícios em manutenção terão reajuste a partir de 2004: na mesma data de reajuste do salário mínimo; pro rata, de acordo com respectivas: datas de início; ou do seu último reajustamento. o percentual será definido em regulamento, observados os seguintes critérios: preservação do valor real do benefício; atualização anual; variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.

44 Reajuste da R.M.B. Notas: Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos (Art. 41, §3º). O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Art. 41, §6º)

45 Reajuste da R.M.B. Notas: Benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo, terão o referido aumento descontado quando da aplicação do reajuste aos demais benefícios (Art. 41, §8º). Para fixação do percentual do reajuste do benefício, na forma do regulamento, poderão ser utilizados índices divulgados: pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (INPC); ou por instituição congênere de reconhecida notoriedade.

46 Aposentadoria por Invalidez
Requisitos: Ser segurado; Ter constatada incapacidade para o trabalho: insuscetível de reabilitação Será pago enquanto persistir a situação Pode ser antecedido de auxílio-doença Verificação a cargo da perícia médica o segurado poderá se acompanhar de médico de sua confiança – às suas expensas Não será concedido por doença ou lesão preexistentes à filiação será devido de decorrente de agravamento A recuperação laboral pode vir a ocorrer

47 Aposentadoria por Invalidez
R.M.B = 100% do S.B. não se aplica o fator previdenciário Data de início do benefício – D.I.B. Para o segurado empregado: a partir do 16º dia do afastamento; ou da data do requerimento – afastado a mais de 30 dias. Demais segurados: do início da incapacidade; ou da data do requerimento. O segurado deve afastar-se de todas as atividades

48 Aposentadoria por Invalidez
Necessidade de assistência permanente devido acréscimo de 25% cessa com a morte do aposentado não se incorpora à eventual pensão por morte Obriga-se o aposentado a: submeter-se a exame médico a cargo da P.S.; processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela P.S.; tratamento gratuito – exceto o cirúrgico e a transfusão sanguínea Independe da idade Pena: suspensão do benefício

49 Aposentadoria por Invalidez
Não há previsão para que se torne definitivo: A P.S. verificará a continuidade a cada 2 anos por meio de perícias médicas. Aposentado que se julgar apto: deverá solicitar realização de perícia: Quando a recuperação for total e ocorrer em cinco anos, o benefício cessará: de imediato, para empregado que tiver direito à retornar à função que desempenhava na empresa certificado de capacidade fornecido pela P.S. após tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício

50 Aposentadoria por Invalidez
Quando a recuperação for: parcial; total e ocorrer após cinco anos; ou o segurado for declarado apto para o exercício de outra atividade o benefício será mantido, sem o prejuízo da volta à atividade: pelo seu valor integral por 6 meses; com redução de 50% do 7º ao 12º mês; e reduzido em 75% por igual período de 6 meses. Segurado com múltiplas atividades: A incapacidade para uma delas não gera à aposentadoria por invalidez.

51 Aposentadoria por Invalidez
Quando o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade: terá sua aposentadoria cassada, a partir da data do retorno. Fundamentação Legal: Lei 8.213/1991 – Artigos 42 a 47 RPS – Artigos 43 a 50.

52 Aposentadoria por Idade
O benefício é garantido: quando a idade avançada não mais permita que o segurado continue a trabalhar visa garantir a manutenção do segurado e de sua família Requisitos: Idade: 65 anos para o trabalhador urbano; 60 anos para a trabalhadora urbana e o trabalhador rural; 55 anos para a trabalhadora rural. A redução se aplica aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar.

53 Aposentadoria por Idade
Requisitos: Carência: 180 contribuições mensais Para o segurado especial: é contado o tempo de atividade rural esta forma está garantida por 15 anos, a partir de 24/07/1991 a partir de 24/07/2006 deverão comprovar recolhimentos mensais Regra de transição: 2006 = 150 meses. Os requisitos idade e carência não precisam mais ser atendidos simultaneamente, de acordo com o que determina a Lei /03

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55 Aposentadoria por Idade
R.M.B 70% do S.B. + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30% D.I.B. Para o segurado empregado: a partir da data do desligamento do emprego se requerido até 90 dias. a partir da data do requerimento se não houver desligamento Para os demais segurados: a partir da data do requerimento

56 Aposentadoria por Idade
Pode ser requerida pela empresa: após cumprida a carência aos 70 anos para o homem e 65 para a mulher será compulsória é garantida ao segurado a indenização da legislação trabalhista: data da RCT a imediatamente anterior à D.I.B. A aposentadoria pode ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez deve ser requerida pelo segurado; é exigida a carência de 180 contribuições mensais.

57 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 201, caput, CRFB/88) Antes da EC 20, de 15/12/1998 Aposentadoria por Tempo de Serviço Até a edição de lei específica sobre a contagem do tempo de contribuição: o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição; ficou proibida a contagem de tempo fictício

58 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Requisitos: 35 anos de contribuição para o homem; 30 anos de contribuição para a mulher. O tempo é reduzido em 05 anos para o professor(a), desde que comprove: tempo de efetivo exercício em função de magistério (exclusivamente): na educação infantil; no ensino fundamental; ou no ensino médio. comprovação: diploma ou documento que comprove habilitação; registro na CP e/ou CTPS.

59 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Requisitos: não há limite de idade carência de 180 contribuições mensais Aposentadoria Proporcional extinta a partir da EC 20 regra de transição aplicável a segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998 R.M.B = 100% S.B S.B = M * F regime de capitalização virtual

60 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
D.I.B. Para segurado empregado e o doméstico: a partir da data do desligamento do emprego se requerido até 90 dias. a partir da data do requerimento se não houver desligamento Para os demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento

61 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. R.P.S. Art.59. Cabe ao C.I. comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade

62 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Não será computado o T.C. já considerado para a concessão de qualquer aposentadoria São contados como T.C., entre outros: o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição. o período anterior deverá ser indenizado. o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.

63 Tempo de Contribuição São contados como T.C., entre outros:
o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições. o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições. o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que: não tenha havido remuneração pelos cofres públicos; e a atividade não o vinculasse a RPPS.

64 Tempo de Contribuição São contados como T.C., entre outros:
o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807/1960 (LOPS) desde que indenizado. o período de atividade na condição de empregador rural, desde que: comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260/1975 indenização do período anterior. o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior: amparados pela Lei nº 8.745/1993 com situação regular junto ao INSS

65 Tempo de Contribuição São contados como T.C., entre outros:
o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal desde: que tenha havido contribuição em época própria; e o T.C. não tenha sido contado por outro regime o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. observada a conversão.

66 Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003

67 Tempo de Contribuição São contados como T.C., entre outros:
o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público: ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por R.P.P.S. contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CRFB/88

68 Não se conta como T.C. Emprego ou atividade:
não-vinculada ao R.G.P.S. com amparo por R.P.P.S, salvo se certificado. considerado para outra aposentadoria pelo R.G.P.S. ou outro regime. exercida com menos de 16 anos Período de benefício por incapacidade, salvo: se retornou à atividade; ou recolheu contribuições como facultativo. Tempo em dobro de licenças prêmio, de: servidor optante pela CLT; e de instituição federal de ensino – Dec /87

69 Não se conta como T.C. Período correspondente a:
bolsa ou estágio (Lei 6.494/1977) aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas (DL 4.073/1942), salvo direito adquirido até 16/12/1998 aprendizado nas escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias condição de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista afastado de 16/03/1990 a 30/09/1992 em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão se beneficiado pela Lei 8.878/1994

70 Comprovação do T. C. Deve ser feita por documentos contemporâneos – podendo ser utilizados: Contrato individual de trabalho CP ou CTPS Certidão de inscrição em conselho ou ordem deve ser comprovado o exercício Contrato e distrato social, ata de assembléia geral e registro de firma individual; Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Certificado de sindicado ou do OGMO Cadastro no INCRA – produtor rural

71 Comprovação do T. C. Ainda podem ser utilizados: Podem ser utilizados:
bloco de notas de produtor rural; declaração de sindicato rural ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS Podem ser utilizados: declaração de empregador ou preposto atestado de empresa certificado ou certidão de entidade oficial tais documentos devem ser extraídos de registros existentes na empresa a acessíveis à fiscalização do INSS

72 Comprovação do T. C. Justificação administrativa ou judicial Obs.:
utilizadas para complementar documentos que levem à convicção do fato a comprovar devem ser baseadoa em início de prova material a prova exclusivamente testemunhal só é válida em situações de caso fortuito ou força maior Obs.: é vedada a conversão de tempo de magistério em tempo comum

73 Comprovação do T. C. Obs.: é vedada a conversão de tempo de magistério em tempo comum cabe ao anistiado comprovar: a condição de segurado obrigatório o ato declaratório da anistia relação de causa entre a demissão ou afastamento e a motivação política o segurado especial só fará jus ao benefício se contribuir como individual esta faculdade lhe é garantida no §2º do art. 200 do RPS.

74 Aposentadoria Especial
Fundamentação legal: Lei 8.213/91 – art. 57 e 58 Decreto 3048/1999 – Art. 64 a 70 É devida ao segurado que venha a trabalhar, sujeito a condições que venham a prejudicar a saúde ou a integridade física, pelo período de: 15, 20 ou 25 anos atende a segurados expostos a agentes físicos, químicos, biológicos ou combinação: a exposição ocorre em níveis acima dos limites de tolerância aceitos a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado é presumida

75 Aposentadoria Especial
Lei 9.032/1995 Excluiu o direito de diversas categorias profissionais – não mais basta pertencer à categoria a categoria tornou-se irrelevante é necessária a comprovação da exposição habitual e contínua A concessão está condicionada à comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

76 Aposentadoria Especial
São agentes nocivos: físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais e as radiações ionizantes, etc. químicos – as névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente do trabalho – absorvidas pela via respiratória ou outras vias. biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, bacilos, vírus etc. A comprovação da exposição é feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

77 Aposentadoria Especial
O PPP é elaborado pela própria empresa: é preenchido com base no LTCAT contém informações de afastamentos – CAT a omissão ou inserção de dados falsos tipifica crime de falsificação de documento público – Art. 297, §3º e 4º do CP a empresa deve fornecer ao segurado cópia do documento quando da RCT Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT: Não é admitida a utilização de laudo solicitado pelo segurado

78 Aposentadoria Especial
LTCAT: O médico do trabalho ou engenheiro de segurança deverão relatar: a existência de agentes nocivos; nível de exposição; habitualidade e continuidade da exposição informar a existência de: tecnologia de proteção coletiva; medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; ou tecnologia de proteção individual É exigível a partir de 29/04/1995 (Lei 9.032) exceto para o ruído que é exigível em qualquer período

79 Aposentadoria Especial
A lei não restringe o benefício O Dec /2003: restringe o benefício aos segurados empregados, avulso e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção. exige o nexo entre a exposição e a atividade Considera-se tempo de trabalho especial: o período de atividade permanente e habitual não ocasional, nem intermitente durante toda a jornada de trabalho períodos referente a: Descanso semanal remunerado; Férias, salário-maternidade e benefícios

80 Aposentadoria Especial
R.M.B = 100% do S.B. não se aplica o fator previdenciário agentes nocivos estão relacionados no Anexo IV do RPS Para fins de concessão: a perícia médica deve: analisar o PPP e o LTCAT inspecionar o local de trabalho do segurado D.I.B. mesma regra da aposentadoria por idade Retorno à atividade: especial – ocorrerá o cancelamento comum – não haverá sanções

81 Aposentadoria Especial
Relação com: Insalubridade o LTCAT deve respeitar o estabelecido na legislação trabalhista Periculosidade escapa ao conceito de trabalho especial Penosidade não é admitida como agente nocivo A aposentadoria do professor é de natureza constitucional não se enquadra como aposentadoria especial

82 Aposentadoria Especial
Conversão do tempo de trabalho De especial para especial no exercício sucessivo de mais de uma atividade sujeitas às condições especiais serão somadas após conversão observa-se a atividade preponderante

83 Aposentadoria Especial
Exemplo: Trabalhador em atividade especial: 12 anos em atividade de 25 aa 5 anos em atividade de 20 aa (atual) 12 x 0,80 = 9,6 aa (de 25 para 20) 5 x 1,00 = 5,0 aa (atividade de 20) T o t a l = 14,6 aa 12 x 1,0 = 12 aa (atividade de 25) 5 x 1,25 = 6,25 aa (de 20 para 25) T o t a l = 18,25 aa (preponderante)

84 Aposentadoria Especial
Conversão do tempo de trabalho De especial para comum é lícito converter qualquer tempo de atividade especial em comum deverá ser obedecida a legislação da época da prestação dos serviços não é possível a conversão para fins de CTC

85 Auxílio-doença Fundamentação Legal: Benefício não programado
Lei 8.213/1991, art. 59 a 63 RPS - Art. 71 a 80 Benefício não programado decorre de incapacidade temporária se superior a 15 dias consecutivos não é devido em caso de lesão pré-existente independe de carência em caso de acidente de qualquer natureza regra geral – carência de 12 contribuições mensais

86 Auxílio-doença R.M.B. D.I.B corresponde a 91% do S.B.
para o segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento os primeiros 15 dias fica a cargo do empregador é salário-de-contribuição para os demais segurados a contar da data do início da incapacidade para qualquer dos segurados da data do requerimento (D.E.R.) quando requerido após 30 dias do afastamento

87 Auxílio-doença Exercício de mais de uma atividade:
será devido se a incapacidade se referir a apenas uma delas a perícia médica deverá ser cientificada pelo segurado de todas atividades o S.B. levará em consideração somente os S.C. da atividade a que estiver incapacitado neste caso é possível que o valor do A.D. pode ser menor que o salário mínimo incapacidade definitiva para uma das atividades

88 Auxílio-doença Empresa com serviço médico próprio:
será responsável pelo exame médico e abono dos 15 dias iniciais após 15 dias o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS Novo benefício dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior prorroga-se o benefício anterior caso tenha a mesma causa Afastamento por 15 dias novo afastamento dentro de 60 dias pela mesma causa – o benefício inicia a partir do novo afastamento

89 Auxílio-doença Benefício de ofício: Obrigações:
quando o INSS tomas ciência da incapacidade do trabalhador, sem que tenha ocorrido o requerimento Obrigações: Independente da idade, deve submeter-se: a exame médico, a cargo da P.S. a processo de reabilitação prescrito e custeado pela P.S. a tratamento gratuito. exceto o cirúrgico e a transfusão Não cumprimento – suspensão do benefício

90 Auxílio-doença Extinção: Empregado:
pela recuperação da capacidade laboral pela transformação em aposentadoria por invalidez pela transformação em auxílio-acidente pela morte do segurado Empregado: enquanto perdurar o benefício o contrato se manterá suspenso empresa obrigada a complementar o valor do auxílio-doença complementação por liberalidade

91 Salário-Família Fundamentação Legal: É devido aos segurados:
Art. 65 a 70 da Lei 8.213/1991 RPS – Decreto 3.048/1999. Art. 81 a 92 É devido aos segurados: Empregado e Trabalhador avulso; Aposentado por invalidez ou por idade Demais aposentados, observada a idade Que sejam considerados de baixa renda: Art. 201, IV da CRFB/88 Salário-de-contribuição até R$ 676,27 Uma QSF para cada filho ou equiparado: menor de 14 anos, ou inválido

92 Salário-Família Será pago mensalmente: pela empresa, ao empregado
reembolso imediato pelo sindicato/OGMO, ao trabalhador avulso mediante convênio pelo INSS, juntamente com o benefício ao aposentado por invalidez ao segurado em gozo de auxílio-doença ao aposentado por idade aos pais, se ambos forem segurados: se separados ou divorciados – o benefício será pago ao que ficar com a guarda

93 Salário-Família Proporcionalidade: Para o empregado:
na admissão e demissão Para o trabalhador avulso: independe do número de dias trabalhados Quando a remuneração do empregado ou avulso não for fixada por mês: será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

94 Salário-Família Será devido, desde: Obrigação acessória da empresa:
a partir da data da apresentação: da certidão de nascimento do filho; da documentação relativa ao equiparado. O pagamento é condicionado à apresentação: anual de atestado de vacinação obrigatória; até seis anos de idade de comprovante semestral de freqüência escolar – a partir dos sete anos Obrigação acessória da empresa: Guarda da documentação, para exame pela fiscalização, pelo período de dez anos Respeitada o período prescricional.

95 Salário-Família Suspensão do benefício: Menor inválido:
a não apresentação da documentação atestado de vacinação: os atrasados serão pagos, mesmo que a vacinação seja realizada fora do prazo freqüência escolar os atrasados serão devidos se comprovada a freqüência escolar no período Menor inválido: deve ser verificada em exame médico-pericial mesmo que a invalidez ocorra após os 14 anos o benefício será devido

96 Salário-Família Pagamento na ocorrência de auxílio-doença
no afastamento a empresa paga integral no mês de retorno caba ao INSS O direito cessa a partir do mês seguinte: da morte do filho; da data de aniversário – 14 anos; da cessação da incapacidade; do desemprego do segurado. Obs.: as cotas de salário-família não serão incorporadas ao benefício ou ao salário-de-contribuição.

97 Salário-Família Obrigações do segurado empregado:
firmar termo de responsabilidade compromisso de informar à empresa ou ao INSS quaisquer circunstâncias que determine a perda do direito o desconto das cotas indevidamente recebidas, deverá ser descontado de outras cotas, do salário ou do benefício: por falta de comunicação oportuna; prática de fraude pelo empregado dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal.

98 Salário-Maternidade Fundamentação Legal:
Lei 8.213/91 – art. 71 a 73 RPS – art. 93 a 103 É devido à segurada (mãe biológica): durante 120 dias início até 28 dias antes do parto o dia do parto término após 91 dias A mãe adotiva também tem direito (Lei /02): é estendido na guarda judicial para adoção: por 120 dias – criança até um ano; por 60 dias – criança entre 01 e 04 anos; por 30 dias – criança entre 04 e 08 anos.

99 Salário-Maternidade Por adoção: É salário-de-contribuição:
realizada por casal, só a mulher terá direito; realizada por homem – não gera benefício independe de a mãe biológica ter recebido o benefício não será devido se o termo de guarda não for para adoção ou só constar o nome do varão adoção múltipla – gera benefício único a duração corresponderá à da criança mais nova É salário-de-contribuição: tanto da gestante quanto da adotante

100 Salário-Maternidade Pagamento do benefício: Até 1999 – Lei 8.213.
era efetuado pela empresa Lei 9.876/99. passou a ser efetuado pelo INSS a empresa só mediante convênio Lei /03 voltou a ser obrigação da empresa (1º/09) somente em relação à gestante empregada demais seguradas recebem direto do INSS

101 Salário-Maternidade Fato gerador: Carência:
Evento a partir da 23ª semana – 6º mês inclusive o natimorto Antes da 23ª semana – aborto se não criminoso – duas semanas Carência: sem exigências: empregada, doméstica e trabalhadora avulsa dez contribuições mensais: contribuinte individual, especial e facultativa parto antecipado – redução proporcional segurada especial: comprovação do exercício, mesmo descontínuo

102 Salário-Maternidade Situações específicas: Valor do benefício:
necessidade de repouso período pode ser aumentado em duas semanas necessidade de atestado médico específico será devido abono anual proporcional pago com a última parcela em cada exercício Valor do benefício: Segurada empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral  mês de trabalho Segurada empregada doméstica último salário-de-contribuição Segurada especial = 1 salário mínimo Segurada contribuinte individual e facultativa um doze avos da soma dos doze últimos SC apurados em período até 15 meses

103 Salário-Maternidade Compete à interessada instruir o pedido:
com os atestados médicos benefício após o parto: documento é a Certidão de Nascimento em caso de dúvida será submetida à perícia médica o início do afastamento é determinado com base em atestado médico Empregos concomitantes Não pode ser acumulado com benefício por incapacidade

104 Salário-Maternidade Segurada especial:
o valor será de um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual Art. 73 da Lei 8.213 RPS mantém o mínimo – Art. 101, II.

105 Auxílio-Acidente Fundamentação legal: Conceito: Lei 8.213/91 – art. 86
Decreto 3048/1999 – Art. 104 Conceito: É benefício de caráter indenizatório É devido quando após a consolidação das lesões oriundas de acidente, que resultar em: seqüela definitiva enquadrada nas situações discriminadas no Anexo III do RPS; redução da capacidade para o trabalho; exigência de maior esforço para desempenhar a mesma atividade desempenho de outra atividade após processo de reabilitação profissional

106 Auxílio-Acidente O benefício é devido aos seguintes segurados:
empregado; especial; trabalhador avulso; e médico residente (contribuinte individual) Carência: não há exigência Renda mensal: 50% do S.B. utilizado para cálculo do auxílio-doença o valor do S.B. deverá ser atualizado até o mês anterior ao início do benefício

107 Auxílio-Acidente Duração:
início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença é compatível com remuneração ou rendimento do beneficiário; é incompatível com: qualquer aposentadoria; outro auxílio-acidente; auxílio-doença decorrente da mesma causa finda com o início de qualquer aposentadoria ou com o óbito do segurado.

108 Auxílio-Acidente Não haverá a concessão do benefício:
os danos funcionais ou redução da capacidade de trabalho sem repercussão na capacidade laborativa; mudança de função, por readaptação profissional como medida preventiva promovida pela empresa. inadequação do local de trabalho Reabertura de auxílio-doença o benefício será suspenso Segurado desempregado não cabe a concessão do benefício

109 Auxílio-Acidente S.B. = Média Garantia de emprego:
Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição que correspondam a 80% do período contributivo Garantia de emprego: somente para o segurado que tenha sofrido acidente do trabalho Acumulação de dois auxílios: poderá ser acumulado com auxílio-doença que tenha origem diversa; não pode ser acumulado mais de um auxílio-acidente, podendo ser mantido o mais vantajoso.

110 Auxílio-Acidente Anexo III Relação das situações
Quadro nº 1 – aparelho visual Quadro nº 2 – aparelho auditivo Quadro nº 3 – aparelho da fonação Quadro nº 4 – prejuízo estético Quadro nº 5 – perda de segmentos de membros Quadro nº 6 – alterações articulares Quadro nº 7 – encurtamento de membro Inferior Quadro nº 8 – redução de força e/ou da capacidade funcional dos membros Quadro nº 9 – outros parelhos e sistemas.

111 Pensão por Morte Fundamentação Legal: Conceito: Carência: Requisitos:
Lei 8.213/91 – art. 74 a 79 Decreto 3048/1999 – Art. 105 a 115 Conceito: é devido aos dependentes de qualquer segurado, aposentado ou não, que vier a óbito. Carência: não há exigências Requisitos: qualidade de segurado do falecido qualidade de dependente do beneficiário

112 Pensão por Morte Renda mensal do benefício: Rateio:
100% da aposentadoria: que o segurado recebia; ou daquela que receberia se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito Rateio: A R.M.I. será dividida em partes iguais entre os dependentes O dependente que perder a condição terá sua parte revertida em favor dos demais dependentes Falta de habilitação de dependente: a concessão não será protelada

113 Pensão por Morte Início do benefício:
Será devido a contar da data do óbito, se: requerido até 30 dias por dependente maior de 16 anos; requerido até 30 dias após o menor de 16 anos completar esta idade. Será devido da data do requerimento, se: requerido após 30 dias: do óbito; ou do aniversário do menor de 16 anos. Será devido da data de decisão judicial, em caso de morte presumida

114 Pensão por Morte Cônjuge ausente: Dependente inválido
fará jus ao benefício da data da habilitação prova de dependência econômica não exclui do direito a companheira (o) Dependente inválido será devida se comprovada a invalidez, pela perícia médica, na data do óbito do segurado dependente menor que venha a se invalidar antes de 21 anos, verificado em exame cota não será extinta estará obrigado a, independente da idade: submeter-se a exame médico, processo de reabilitação e tratamento dispensado gratuitamente

115 Pensão por Morte Dependente aposentado por invalidez:
poderá ser exigido exame médico pericial Cônjuge divorciado ou separado: caso receba alimentos poderá habilitar-se ao benefício em igualdade de condições com os demais habilitados Pensão em caráter provisório: será assim concedida nos casos de presunção: mediante sentença declaratória de ausência desde a data de sua emissão pelo desaparecimento, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre desde a ocorrência, se comprovada. reaparecimento do segurado?

116 Pensão por Morte Cessação do benefício:
pela morte do pensionista; ao completar 21 anos de idade; pela emancipação do menor de idade ou do inválido; pela cessação da invalidez. Nascimento após dissolução do casamento: serão considerados dependentes se nascidos até 300 dias após.

117 Auxílio-Reclusão Conceito: Segurados com direito: Baixa renda: R.M.I.
é o benefício concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão Segurados com direito: Obrigatórios e facultativos de baixa renda Baixa renda: R.M.I. 100% da aposentadoria: que o segurado recebia; ou daquela que receberia se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito

118 Auxílio-Reclusão Início Requisitos:
a partir da data do efetivo recolhimento à prisão: se requerido até 30 dias; ou a partir da data do requerimento. Requisitos: processo instruído com certidão do recolhimento à prisão; apresentação trimestral de atestado de que o segurado continua detido ou recluso; a fuga implica em suspensão do benefício qualidade de segurado

119 Auxílio-Reclusão Requisitos: não pode receber remuneração da empresa
é incompatível com o recebimento de outro benefício previdenciário é compatível com o exercício de atividade remunerada pelo recluso ou se contribuir como facultativo é devido somente em regime fechado ou semi-aberto não é devido no livramento condicional

120 Auxílio-Reclusão Cessação do benefício: Suspensão:
extinção da última cota individual; se o recluso passar a receber aposentadoria; pelo óbito do segurado; na data de soltura; pela emancipação do menor; quando o menor completar 21 anos; pela cessação da invalidez. Suspensão: no caso de fuga; se o segurado passar a receber auxílio-doença

121 Serviço Social Fundamentação Legal: Lei 8.213/1991 – Art. 88
RPS – Art. 161 Conceito: É atividade auxiliar do seguro social; Presta serviços ao beneficiário, visando: dar orientação e apoio na solução de problemas pessoais e familiares; a melhoria da sua inter-relação com a P.S. para a solução de questões referentes a benefícios; o esclarecimento sobre o direito dos beneficiários e os meios de exercê-los

122 Serviço Social Competência:
exclusiva de assistentes sociais, do quadro de servidores do INSS. Utilizam com recursos técnicos: Parecer Social pode ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefício ou para embasar decisão médico-pericial; pode ser solicitado pelo setor interessado ou por iniciativa do assistente social. Pesquisa Social recurso técnico que realimenta o profissional identifica e caracteriza as demandas ao INSS traça o perfil socioeconômico-cultural dos beneficiários

123 Habilitação e Reabilitação
Fundamentação Legal: Lei 8.213/1991, arts. 89 a 93 RPS, arts. 136 a 141. Conceito: proporciona os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto social Beneficiários: segurados incapacitados parcial ou totalmente, para o trabalho de forma obrigatória sem carência

124 Habilitação e Reabilitação
Beneficiários: dependentes dos segurados: de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeira e as condições locais do órgão poderá ser fornecida a não beneficiários portadores de deficiência O serviço será realizado, preferencialmente, mediante a contratação de serviços especializados.

125 Habilitação e Reabilitação
Funções básicas do processo: avaliação do potencial laborativo; orientação e acompanhamento da programação profissional; articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

126 Habilitação e Reabilitação
Fornecimento de prótese e órtese: Quando indispensáveis ao processo; Tem caráter obrigatório; Também é garantido: reparo e substituição; instrumentos de auxílio à locomoção; equipamentos necessários à reabilitação; transporte urbano e alimentação Acidente com reabilitando: Comunicação à perícia médica Será considerado agravamento do acidente anterior

127 Habilitação e Reabilitação
A programação será desenvolvida por meio de: cursos e/ou treinamento; através de contratos, acordos e convênios quando realizado por empresas não estabelece vínculo empregatício; concluído o processo: o INSS emitirá certificado individual, que indicará: função para a qual foi capacitado; não prejudica o exercício de outra função não é obrigação da PS a manutenção do segurado no emprego ou sua colocação no mercado de trabalho levantamento da oferta do mercado de trabalho

128 Habilitação e Reabilitação
Reserva legal de vagas: A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos: até duzentos empregados, dois por cento; de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou mais de mil empregados, cinco por cento. Fiscalização – M.T.E. (Decreto 3.298/1999)


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