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Aspectos Avançados da Prova nas ações imobiliárias

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Apresentação em tema: "Aspectos Avançados da Prova nas ações imobiliárias"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Avançados da Prova nas ações imobiliárias
William Santos Ferreira |

2 Mérito de direito de fato QUESTÕES
Processo de securitização e mercado secundário são palavras adotas por Moacir Guimarães Morais Filho (Da alienação fiduciária de coisa imóvel e securitização, dissertação puc mestrado – 2001).

3 Direito Probatório OBJETO – FATOS CONTROVERTIDOS
Não precisam ser provados => 334 (notórios, confessados, incontroversos, presumidos) Direito em regra não precisa ser provado (337 e 14 da LICC), porque é fato, há o “affidavit” - EUA especialista depõe em juízo. Destinatários – principais e secundários

4 Contraditório Direito fundamental à prova Contraditório
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento ao longo de todo o processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

5 Princípio da máxima eficiência dos meios probatórios
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

6 O “direito à prova” Art As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

7 Princípio dos “deveres-poderes” instrutórios (370)
Art Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. .

8 Princípio dos “deveres-poderes” instrutórios (370)
Art O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; .... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;.

9 “livre convencimento motivado” e “comunhão da prova”
Art O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

10 Art O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

11 Produção antecipada de provas (art. 381)
Hipóteses de cabimento I – impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos no curso da ação II – suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio III – possa justificar ou evitar ajuizamento de ação. IV – “arrolamento de bens” – se finalidade apenas de documentação

12 Prova Pericial Prazo para indicação de assistentes e quesitos 15 dias (465, § 1º) Perito nomeado 5 dias (465, § 2º ) Proposta de honorários CURRÍCULO, com comprovação de especialização Seus contatos profissionais e endereço eletrônico para intimações pessoais

13 Prova Pericial - produção
Perícia complexa Art. 475 Nomeação e prazo indicação de assistentes e quesitos (5 dias); Início da perícia (novo 431-A) Conclusão e prazo de 10 dias para críticas dos assistentes (novo 433) Responsabilidade de honorários (33) PERÍCIA COMPLEXA (431-B) 6. PROVA PERICIAL Conceito (conh.téc./específico) Classificação exame (per.propr.dita) (420) Vistoria (restrita a bens imóveis) Avaliação (valores p/bens) Judicial Extrajudicial (427) Informal (§2º do 421) - Cabimento útil (par.ún.420) necessária praticável - O perito profissional de nível superior ou (145 e 434) com conhecimento específico Escusa e Responsabilidade (423) Honorários do perito (33) Procedimento (433, 421, 425, 429 – 433,par.ún.discussão, 437), carta (428) O laudo  perito  conteúdo (ñ jurídico) Parecer  assistentes técnicos Força probante da perícia (436) – perícia obrigatória na interdição (1183)

14 Honorários Periciais Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeação e prazo indicação de assistentes e quesitos (5 dias); Início da perícia (novo 431-A) Conclusão e prazo de 10 dias para críticas dos assistentes (novo 433) Responsabilidade de honorários (33) PERÍCIA COMPLEXA (431-B) 6. PROVA PERICIAL Conceito (conh.téc./específico) Classificação exame (per.propr.dita) (420) Vistoria (restrita a bens imóveis) Avaliação (valores p/bens) Judicial Extrajudicial (427) Informal (§2º do 421) - Cabimento útil (par.ún.420) necessária praticável - O perito profissional de nível superior ou (145 e 434) com conhecimento específico Escusa e Responsabilidade (423) Honorários do perito (33) Procedimento (433, 421, 425, 429 – 433,par.ún.discussão, 437), carta (428) O laudo  perito  conteúdo (ñ jurídico) Parecer  assistentes técnicos Força probante da perícia (436) – perícia obrigatória na interdição (1183)

15 Prova Pericial Perícia inconclusiva Redução de honorários (art. 465, §5º) Perito substituído (468, § 2º) Devolução de honorários execução nos autos Perda de possibilidade de atuar como perito por 5 anos

16 Prova Pericial Art O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia... Art. 477 § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

17 Prova Pericial e Juiz Art O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

18 Prova Pericial PERITO INDICADO POR CONSENSO Art As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I – sejam plenamente capazes; II – a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1o. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentes técnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2o. O perito e os assistentes técnicos devem entregar respectivamente seu laudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz; § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

19 Audiência Gravação Institucional Gravação da parte Art § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independente de autorização judicial

20 Arguição direta Perguntas diretas Vedação de “indução à reposta”
Art As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer..

21 Audiência de Instrução
Unidade da audiência Cisão excepcional FOI SUPRIMIDA: com aceitação das partes Para evitar “riscos de manipulação” Art A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência do perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

22 Depoimento Pessoal 3) Espécies: • interrogatório (art. 139)
• depoimento pessoal (art. 385) 4) Modo de produção Restrição de oitiva pela parte que não depôs (385 § 2º) Perguntas pelo advogado do depoente? Escritos preparados x breves notas (art. 387) 5) Justa recusa (art. 388) e “direito de não produzir prova contra si” dir

23 Provas documentais Documento Suporte + Conteúdo

24 PRAZO: na contestação, na réplica ou em 15 dias da juntada aos autos
FALSIDADE (430 e ss) PRAZO: na contestação, na réplica ou em 15 dias da juntada aos autos SEM ALEGAÇÃO GENÉRICA (430, par. Ún.) Não há mais incidente – “questão incidental” (mas pode ser pedida como “questão principal” - 433) Decisão na “parte dispositiva” da sentença coisa julgada (433)

25 Provas Documentais Ata Notarial
Art A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

26 Aspectos Avançados da Prova nas ações imobiliárias
William Santos Ferreira |


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