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CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO

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Apresentação em tema: "CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO"— Transcrição da apresentação:

1 CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
Princípios Orçamentários – Créditos Orçamentários –

2 CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
Os Princípios orçamentários são princípios básicos para a elaboração, execução e controle do orçamento público, válidos para os três poderes, nos três níveis de governo estão definidos pela doutrina, CF, Lei 4.320/64 e Manual de Contabilidade Pública.

3 ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da Universalidade – A Lei orçamentária deverá incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública poderá deixar de elaborar seu orçamento, ou deixar de fora, suas despesas e receitas. Art. 165 da CF

4 ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da Anualidade ou Periodicidade – Estabelece que o orçamento deva ter vigência limitada no tempo. As estimativas de receita e fixação de despesa devem referir-se a um período de 1 ano, em geral. Art. 34 da Lei 4.320/66

5 ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da Exclusividade – o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto de lei assuntos estranhos. Art. 165 da CF. Princípio da Especificação – (discriminação ou especialização) – as receitas e despesas devem sem expressas de forma específica. Art. 5º da Lei 4.320/66

6 ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da Publicidade – o conteúdo orçamentário deve ser divulgado através dos veículos oficiais de comunicação para conhecimento público. Art. 37 da CF. Princípio de Equilíbrio – as despesas fixadas não podem ultrapassar as receitas estimadas. Art. 4º da Lei 101/2000 (LRF)

7 ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da legalidade – estabelece que cabe ao Poder Executivo fazer ou deixar de fazer o que somente estiver expresso em lei. O Princípio da Legalidade orienta a estruturação do sistema orçamentário. Em função desse princípio, o planejamento e orçamento são realizados através de leis. Art. 165 da CF está a obrigação de elaboração do PPA, LDO e LOA. Art. 165 da CF.

8 ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio do Orçamento Bruto – todas as receitas e despesas constarão do orçamento pelos seus totais, vedada qualquer dedução. Art. 6º da Lei 4.320/66 Princípio da Unidade - todas as despesas e receitas da administração pública deverão estar contidos em apenas um documento (uma lei orçamentária) Art. 164 da CF

9 ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da Não-afetação ou Não-Vinculação das receitas: Visa restringir o comprometimento prévio de receitas futuras a despesas a serem incorridas com órgãos, objetivos ou gastos predeterminados. É vedada a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na CF. Art. 167, inciso IV da Constituição Federal

10 ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO Lei 4.320/66 – Artigos 40 à 46

11 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Dotação orçamentária: é a rubrica, o código, a identificação de cada receita e despesas constante da LOA. Crédito orçamentário – é a autorização para a realização de cada despesa constantes da LOA – Lei Orçamentária Anual Créditos adicionais – são as despesas não computadas na LOA ou com dotação insuficiente na LOA. Art. 40 à 46 da Lei 4.320/66

12 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Suplementares – reforço na dotação b) Especiais – despesa sem dotação específica c) Extraordinários – despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção interna e calamidade pública)

13 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais : Suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo. Extraordinários serão abertos por Medida Provisória na União e por decreto do executivo nos Estados, DF e Municípios.

14 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais suplementares e especiais: Depende da existência de recursos disponíveis para a despesa, que são: Superávit financeiro apurado no Balanço do exercício anterior; Excesso de arrecadação; Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; Produto de operações de crédito autorizadas. Os resultantes da reserva para contingência, estabelecidas na LOA.

15 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais suplementares e especiais: Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior É a diferença positiva entre o ativo circulante e o passivo circulante. Evidencia a liquidez financeira ou a sobra de caixa apurada no exercício anterior (despesas não pagas)

16 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais suplementares e especiais Excesso de arrecadação É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada.

17 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais suplementares e especiais Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias São fatos meramente permutativos, em que se anulam total ou parcialmente determinadas dotações orçamentárias e remaneja para outras, desde que permitidas pela LDO.

18 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais suplementares e especiais Produto de operações de crédito autorizadas. São receitas obtidas através de empréstimos (interno ou externo), geralmente de longo prazo.

19 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais suplementares e especiais Os resultantes da reserva para contingência, estabelecidas na LOA. Reserva para contingências é uma dotação orçamentária não especificada ou destinada a órgão, fundo ou despesa, que deverá estar prevista na LOA. A utilização e montante deverá ser estabelecido na LDO e será destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais não previstos. Tem procedimento semelhante ao da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

20 Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais extraordinários Imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do poder público. A despesa não está prevista no orçamento. A abertura de crédito independe da existência prévia de recursos disponíveis. Abertos por Decreto do Executivo. Os saldos em 31/12 podem ser transferidos para o próximo exercício, desde que o ato tenha sido promulgado nos últimos quatro meses.

21 ESPECIAIS CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS EXTRAORDINÁRIOS

22 FINALIDADES DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
CRÉDITOS SUPLEMENTARES REFORÇO DE DOTAÇÃO CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS DOTAÇÕES NOVAS

23 FONTES DE RECURSOS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
FONTES DE RECURSOS QUE ALTERAM O ORÇAMENTO FONTES DE RECURSOS QUE NÃO ALTERAM O ORÇAMENTO FONTES DE RECURSOS SUPERÁVIT FINANCEIRO RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA DESPESA EXCESSO DE ARRECADAÇÃO RECURSOS QUE FICAM SEM DESPESAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS


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