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Créditos Adicionais.

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Apresentação em tema: "Créditos Adicionais."— Transcrição da apresentação:

1 Créditos Adicionais

2 Superintendência de Políticas Públicas Assessoria de Orçamento
SEPLAN - MT Superintendência de Políticas Públicas Assessoria de Orçamento CRÉDITOS ADICIONAIS Assessor de Orçamento Gastão de Melo

3 Créditos Adicionais BASE CONCEITUAL
O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas em determinado exercício. Para garantir ajustes ao orçamento durante sua execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado “crédito adicional”. BASE LEGAL A Constituição Federal trata do referido tema no capítulo denominado “Finanças Públicas”, onde, ao longo dos arts. 165 e 167 e incisos, aborda os créditos adicionais. Na Constituição Estadual de Mato Grosso, o assunto é tratado no artigo 165 e incisos.

4 MODALIDADES DE CRÉDITO ADICIONAL
São três as modalidades de créditos adicionais: Suplementar Especial Extraordinário

5 FORMALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
A abertura de um crédito adicional é formalizada por um Decreto do Executivo, porém, depende de prévia autorização legislativa (Lei Federal nº /64, art. 42). No caso de créditos suplementares, a CF/88, no parágrafo 8° do art. 165, permite que esta autorização possa constar da própria lei orçamentária. Com fulcro nesta permissão constitucional, as leis orçamentárias do Estado trazem expressamente a autorização para abertura de créditos suplementares sob certas condições e limites, e os decretos estaduais que estabelecem as normas para a programação e execução orçamentária e financeira para o corrente exercício, determinam os procedimentos complementares.

6 FORMALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Para os créditos que dependem de autorização específica (créditos especiais), nas hipóteses não previstas nas leis orçamentárias anuais, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei ao Legislativo, e somente após a aprovação e publicação da lei é que será editado o decreto de abertura do crédito, especificando o tipo de crédito(200,210 ou 250). Em se tratando de créditos extraordinários, devem ser abertos por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (Lei Federal nº 4.320/64, Art. 44). As solicitações de créditos suplementares são iniciadas na unidade orçamentária, mediante acesso on line ao sistema FIPLAN, com a inclusão de processo de abertura de crédito adicional por usuário habilitado.

7 Prazo de Vigência dos Créditos Adicionais
Os créditos adicionais têm a vigência restrita ao exercício financeiro em que foram abertos. Entretanto, os créditos especiais e extraordinários quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, continuando sua vigência no exercício seguinte (CF/88, art. 167, parágrafo 2º; CE/89, art. 165, parágrafo 2º; Lei Federal nº 4.320/64, art. 45).

8 Prazos para Encaminhamento
As solicitações de créditos suplementares devem ser encaminhadas à SEPLAN, bimestralmente, na segunda quinzena dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e outubro. Excetuam-se dessa regra as solicitações decorrentes de sentenças judiciais e de convênios e/ou aditivos, que poderão ocorrer a qualquer momento em que se fizerem necessárias.

9 RECURSOS A SEREM UTILIZADOS
A abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43). Consideram-se recursos para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos, aqueles descritos no seu parágrafo 1°, incisos de I a IV: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

10 TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Identificada a modalidade de crédito adicional, cabe estabelecer a sua tipificação, isto é, verificar as características com que se apresentam, nas diferentes situações, durante a execução orçamentária. Para tipificar um crédito adicional é necessário conhecer antecipadamente suas limitações legais, a existência ou não do projeto/atividade/operação especial, objeto do crédito orçamentário, o valor desse crédito quando existir, eventuais reforços ou reduções já aprovadas ou em andamento, os saldos disponíveis, as parcelas já empenhadas ou comprometidas, as fontes de recursos para o seu financiamento etc.

11 Excesso de Arrecadação – Tipo 150
Incorporação de recursos provenientes de excesso de arrecadação de Recursos do Tesouro e de Recursos Diretamente Arrecadados. Serão apreciados pela SEPLAN, quando estiverem acompanhados do Demonstrativo de Excesso de Arrecadação, devidamente preenchido, quando se tratar de excesso de arrecadação dos recursos diretamente arrecadados. Em caso de excesso de Arrecadação na fonte 100 (recursos do tesouro), necessitam de autorização específica do Secretário de Planejamento.

12 Superávit Financeiro – Tipo 160
Suplementação à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, deverá ser encaminhado parecer técnico favorável emitido pela Auditoria-Geral do Estado. O referido parecer deve ser solicitado diretamente à AGE-MT pela unidade orçamentária interessada antes da inclusão do processo no FIPLAN, e deverão ser observados os valores por fontes de recursos. Após a análise e confirmação do crédito por parte da SEPLAN, o Órgão deverá fazer o Replanejamento Financeiro e encaminhar à SEFAZ.

13 Excesso de convênios – Tipo 170
Incorporação de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera Intergovernamental - Fontes 261 (Adm. Direta) e 262 (Adm. Indireta). São os créditos suplementares que tem por objetivo prover a alocação de recursos advindos de convênios de esferas federais. De acordo com o Decreto de Execução Orçamentária (nº 1122 de 21/01/2008) Art. 6º, § 2º, estes tipos de crédito excetuam-se do prazo estabelecido para abertura de créditos adicionais. Serão apreciados pela SEPLAN, somente quando estiverem com os instrumentos assinados, publicados e cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCON.

14 Obrigado


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