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Prof. FELIPPE BORRING ROCHA Defensor Público do RJ. Mestre e Doutorando em Direito. Professor de cursos de pós-graduação e preparatórios para concursos.

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3 Prof. FELIPPE BORRING ROCHA Defensor Público do RJ. Mestre e Doutorando em Direito. Professor de cursos de pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos livros Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados Especiais Cíveis: Estaduais, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e Federais. Membro do IAB, do IBDP e dos Conselhos Editoriais da Revista de Direito da DPGE/RJ e da Lumen Juris.

4 DIREITO PROBATÓRIO a) Nova visão sobre a prova e seus destinatários b) Construção do direito probatório (conjunto de regras e princípios sobre a prova) c) Divisão do direito probatório em Teoria Geral da Prova e provas em espécies

5 TEORIA GERAL DA PROVA Introdução A Teoria Geral das Provas representa o conjunto de normas que disciplinam as características das provas, sua aplicabilidade e validade dentro do sistema processual. No NCPC, as regras básicas estão nos arts. 369 a 383. Da CF, temos a proibição das prova ilícitas (art. 5º, LVI);

6 A prova consiste em todo elemento capaz de contribuir para a formação do convencimento do juiz sobre a existência e as características de determinado fato relacionado ao processo. Os fatos podem ser pretéritos, atuais ou futuros. O NCPC (art. 1.072) revoga regras sobre provas que se encontravam (indevidamente) no Código Civil: arts. 227, 229 e 230;

7 O art. 1.047, por sua vez, cria uma regra de direito intertemporal sobre provas que é de difícil aplicação: Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

8 Objeto de prova Objeto de prova são os fatos controvertidos relevantes para o deslinde da causa. Assim, fatos impertinentes, incontroversos ou notórios, não precisam ser provados. Excepcionalmente, a prova pode recair sobre o direito (art. 376 do CPC).

9 Fontes e meios de prova Fonte de prova é todo elemento capaz de descrever um fato (uma imagem, um documento, uma memória etc). Meio de prova é todo mecanismo processual capaz de extrair de uma fonte informações sobre um fato (um depoimento, uma perícia, um documento etc);

10 Obs.: Nem toda fonte de prova pode ser usada como meio de prova. Existem limitações legais e morais à utilização das fontes.

11 Dinâmica da prova A realização da prova em juízo, geralmente, deve observar quatro etapas: a) o requerimento da prova; b) o deferimento da prova ou sua determinação pelo juiz; c) produção da prova, pela parte ou por terceiro; d) valoração da prova, pelo juiz.

12 Essencialidade da prova O direito à prova é um densificador do direito de ação e tem base constitucional: art. 5°, XXXV: acesso à Justiça; art. 5°, LIV: devido processo legal (processo justo); art. 5°, LV: contraditório e ampla defesa (com os meios de prova inerentes); art. 5°, LVI: provas lícitas (processo que aceita número amplo de provas lícitas)./

13 Direito à prova, limites à produção da prova, sistema probatório e objetivos da prova Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.;

14 Direito à prova, limites à produção da prova, sistema probatório e objetivos da prova Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.;

15 Obs.: A prova deve ser útil (capaz de demonstrar fatos controvertidos relacionados à causa) e necessária (pertinente ao deslinde da causa). Neste último caso, a prova desnecessária é vista como redundante ou excessiva, na media em que visa provar fatos que, apesar de controvertidos, já foram provados por outras provas.

16 Atividade probatória judicial Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

17 Obs.: Dentro do chamado princípio dispositivo, proibi-se o juiz de produzir provas (violaria sua imparcialidade). No modelo cooperativo, entretanto, tal proibição não se sustenta. A atividade probatória deve observar os princípios da congruência, do contraditório, da boa-fé, da efetividade etc

18 Avaliação da prova Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

19 Desnecessidade da prova Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

20 Autonomia subjetiva da prova (comunhão) e convencimento motivado do juiz Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

21 Tipificação da prova emprestada Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

22 Regra geral da distribuição do ônus da prova (distribuição estática e dinâmica) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

23 Art. 373. (...) § 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

24 Limites à redistribuição do ônus da prova Art. 373. (...) § 2 o A decisão prevista no § 1 o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

25 Convenção sobre o ônus da prova Art. 373. (...) § 3 o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4 o A convenção de que trata o § 3 o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

26 Ônus da prova em relação ao direito Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

27 Suspensividade do rito pelas cartas e auxílios diretos O art. 377 afirma que as cartas precatórias/rogatórias e o auxílio direto somente suspenderão o julgamento da causa quando eles tiverem sido requeridos antes do saneamento e forem prejudiciais ao mérito (art. 313, V, “b”). Na verdade, sempre que a prova for importante o julgamento deverá ser suspenso.

28 Deveres probatórios das partes e de terceiros Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.;

29 Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado.

30 Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

31 A produção antecipada da prova O art. 381 trata da chamada produção antecipada da prova. No regime do CPC/73, essa possibilidade era restrita aos casos de urgência cautelar, quando a prova estivesse sob risco de perecimento (ad perpetum rei memoriam);

32 No NCPC, a produção antecipada de prova (direito processual) é admitida não apenas nos casos em que risco de desaparecimento da prova, mas também quando sua produção for útil para viabilizar a autocomposição ou solução da lide. Nestes casos, a produção antecipada tem natureza satisfativa;

33 Diferentemente dos procedimentos cautelares, a produção antecipada, qualquer que seja a sua natureza, pode ser ajuizada perante o juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. Por isso, esse procedimento não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida;

34 Obs.: O art. 381, § 4 º, estabelece que juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União e entidades federais se, na localidade, não houver vara federal. Obs.: O art. 382 permite ao juiz, de ofício, determinar a citação de um réu que entender interessado na produção antecipada de prova. Isso parece ser inconstitucional;

35 Obs.: Se juiz entender necessário, de ofício, proceder à produção antecipada de prova, deverá fazê-lo incidentalmente ao processo, adaptando-o a tal necessidade. Neste caso, não há propriamente um rito e será aplicado o comando previsto no art. 139, VI;

36 Diz o art. 382 que o procedimento de produção antecipada de prova tem cognição limitada e não admite “defesa ou recurso”. A única hipótese onde seria cabível o recurso seria quando a decisão “indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Isso gera muitas dúvidas. Entende-se que sempre será possível “contestar” ou recorrer, alegando questões de ordem pública.

37 PROVAS EM ESPÉCIE a) Tipificação da ata notarial (arts. 384 e 405); b) Previsão expressa da videoconferência (art. 385, § 3º); c) Definição da natureza satisfativa da exibição de provas incidental (arts. 396/403);

38 d) A arguição de falsidade do documento deve ser alegada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias da sua juntada aos autos, sob pena de preclusão (art. 430); e) Regras específicas sobre os documentos eletrônicos (arts. 439/441); f) A intimação da testemunha passa a ser atribuição do advogado (art. 455);

39 g) As perguntas serão feitas diretamente pelo advogado à testemunha – cross examination (art. 459); h) Prova pericial simplificada - expert witness (art. 464); f) Perícia consensual (art. 471);//

40 FIM DA APRESENTAÇÃO

41 E-mail: fborring@gmail.com BLOG PROCESSO CIVIL EM MOVIMENTO http://felippeborring.blogspot.com /


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