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Processo Civil III Recursos em Espécie Apelação Cível.

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1 Processo Civil III Recursos em Espécie Apelação Cível

2 Possibilidade de Inovar
Introdução Conceito Cabimento Admissibilidade Efeitos Possibilidade de Inovar Processamento

3 RELEMBRANDO... 1. CONCEITO

4 Serve para definitivas e para as extintivas; Antes só sentença;
Conceito Recurso cabível para combater as decisões que põe fim ao conhecimento e à execução; Serve para definitivas e para as extintivas; Antes só sentença; Novo CPC...

5 Pós sentença mais abarca decisões não preclusas;
Conceito Pós sentença mais abarca decisões não preclusas; Antes  decisões inerlocutórias  só agravo (retido ou por instrumento); Hoje  se não couber instrumento  caberá também apelação após a sentença.

6 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
RELEMBRANDO... 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

7 Em duas peças  Interposição (Juízo a quo) + razões (Juízo ad quem);
Admissibilidade Requisitos gerais (preparo, tempestividade, interesse em recorrer...etc); Prazo  15 dias; Em duas peças  Interposição (Juízo a quo) + razões (Juízo ad quem); Inovação  diferenciar pedido de nulidade do pedido de anulação

8 RELEMBRANDO... 3. EFEITOS

9 CUIDADO!! – cabível nos embargos de terceiro
Processamento Em regra  devolutivo (pleno – pode-se devolver toda a matéria de fato e de direito); e suspensivo; Exceções (art. 1012, §1º): Divisão ou demarcação de terras; Condenar a pagar alimentos; Exceto quando a sentença reduz ou exonera Que extingue embargos à execução CUIDADO!! – cabível nos embargos de terceiro

10 Exceções (art. 1012, §1º): d. Procedência da Instituição de Arbitragem
Processamento Exceções (art. 1012, §1º): d. Procedência da Instituição de Arbitragem e. Se revogada a tutela provisória na sentença; f. Decretar a Interdição

11 Outros efeitos possíveis

12 Processamento Regressivo (retratação): quando interposta contra a sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, § 7°, do CPC) ou de improcedência liminar (art. 332, § 3°); - retratação Translativo: conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas. Expansivo: Exceder os limites objetivos e subjetivos do Recurso Ex.: Se, em Ação de Reconhecimento de Paternidade + Alimentos, o Réu recorrer da declaração de paternidade e ganhar  afetar-se-ão os alimentos

13 4. POSSIBILIDADE DE INOVAR
RELEMBRANDO... 4. POSSIBILIDADE DE INOVAR

14 Em regra não (apenas devolutivo pleno); Mas matérias de ordem pública;
Inovaç Em regra não (apenas devolutivo pleno); Mas matérias de ordem pública; Ou os fatos supervenientes ou documentos novos Todos permitem exceder aos limites da recursais.

15 RELEMBRANDO... 5. PROCESSAMENTO

16 Juízo prolator da sentença:
Processamento Juízo prolator da sentença: Interposto em duas peças; Juízo a quo não mais fará admissibilidade; Só intimará o Recorrido para contrarrazões; Após remessa ao tribunal

17 Tribunal ad quem Autos registrados e distribuídos;
Processamento Tribunal ad quem Autos registrados e distribuídos; Relator apontará os principais pontos controvertidos do Recurso; Ou poderá negar seguimento (932, III, IV e V do CPC)interno. Da decisão caberá agravo

18 Decisão não unânime de reforma  EMBARGOS INFRINGENTES  CPC revogado;
Processamento Decisão não unânime de reforma  EMBARGOS INFRINGENTES  CPC revogado; NOVO CPC  942  julgamento antecipado parcial e em ação rescisória e no agravo de instrumento Número a ser regulamentado em regimento interno  desde que suficiente para uma reforma. Qualquer um poderá pedir vistas caso não se sinta hábil ao julgamento

19 Se a sentença for de extinção da inicial;
Processamento Último detalhe Se a sentença for de extinção da inicial; Apelação dará ensejo à possibilidade de retratação do Juiz (5 dias); Ou para não se retratar  determinar as contrarrazões (citação para tanto).

20 sergue.barros@anhanguera.com professorsergue@gmail.com


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