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PublicouIgor Gonçalves Neto Alterado mais de 8 anos atrás
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DE DECISÃO NÃO UNÂNIME, DESFAVORÁVEL AO RÉU, DE MODO A FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DIREITO MATERIAL: INFRINGENTES DIREITO PROCESSUAL: DE NULIDADE
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CPP, Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CABIMENTO: DECISÃO NÃO UNÂNIME, DESFAVORÁVEL AO RÉU, PROFERIDA EM: APELAÇÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AGRAVO EM EXECUÇÃO CARTA TESTEMUNHÁVEL
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CABIMENTO - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT: Art. 229. Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis na decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável ou recurso em sentido estrito.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PRAZO: 10 DIAS INTERPOSIÇÃO + RAZÕES VISTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (RITJDFT – ART. 229, § 2º) RELATOR E REVISOR TÊM CADA UM PRAZO DE 10 DIAS PARA ANÁLISE.
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