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A Prova no Processo Administrativo Tributário Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora – PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET.

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1 A Prova no Processo Administrativo Tributário Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora – PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET

2 Lançamento tributário Ato de aplicação Regra-matriz de incidência tributária Provas “DEVER” da prova pela Administração

3 Ônus/dever da prova A prova dos fatos constitutivos cabe a quem pretenda o nascimento da relação jurídica, enquanto a dos extintivos, impeditivos ou modificativos compete a quem os alega. [Fal. (E1. E2. E3.... En)] Fjt Fjt é o fato jurídico tributário constituído em razão daquelas provas.

4 Controle de legalidade do lançamento tributário Impugnação Fase contenciosa Sequência de atos processuais Novas provas? A qualquer momento?

5 Prazos para a apresentação de provas A produção probatória não pode se prolongar indefinidamente no tempo. Tempo da prova: impugnação administrativa. Exceções: Prova de fatos supervenientes Contraprova em relação a novo fato alegado Motivo de força maior

6 Decreto nº 70.235/72 instruída com os documentos em que se fundamentar Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

7 Decreto nº 70.235/75 livremente sua convicção necessárias Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Decreto nº 7.574/11 de ofício necessárias para a apreciação da matéria litigada Art. 35. A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada.

8 (...) PRECLUSÃO. A jurisprudência da CSRF, dispensando formas rígidas sem, entretanto, prescindir da certeza jurídica e da segurança procedimental, em razão de superveniência e de possibilitar o contraditório, ou seja, a contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, tem acolhido laudos apresentados por ocasião da interposição de recurso voluntário (Lei 9.532/97, art. 67), mediante a aplicação do princípio da verdade material. (AC CSRF/03-04.129) deve o Fisco, de ofício (...) JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RV. ADMISSIBILIDADE. PREVA-LÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da ocorrência (ou não) do fato gerador da obrigação tributária. Tendo a Administração ciência de que o ato administrativo de lançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que através de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de ofício, rever o ato. (Recurso 302.119.545) CARF - precedentes

9 Garantia do contribuinte X dever da Administração A apresentação de provas a qualquer momento não é garantia do contribuinte. A ampla defesa exige observância às prescrições legais. É dever da Administração Pública verificar a ocorrência do fato (art. 142, CTN). Princípio da oficialidade: o julgador pode conduzir o processo, tomando providencias para o conhecimento do fato.

10 Reflexos do CPC/15 Art. 15 do CPC/15: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

11 Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 370 [...]. Par. único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligência inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

12 Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Impossibilidade de desconsiderar laudo pericial. Se insuficiente, inidôneo ou inexato, cabe ao juízo, de ofício, produzir nova perícia para esclarecer tais obscuridades.

13 O Novo CPC, à semelhança do Diploma Processual anterior, prescreve, no art. 373, que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Fal. (E1. E2. E3.... En)] Fjt

14 Art. 373. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.

15 Algumas repercussões possíveis: 1ª Seção do STJ consolidou posição segundo a qual o envio do carnê de IPTU pelo Município seria ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento desse imposto, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente, comprovando o não recebimento da notificação do débito (REsp. 1.111.124, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 22/04/2009 – Súmula 397)

16 Qual mecanismo teria o contribuinte para demonstrar esse não recebimento? Circunstância de dificílima ou até mesmo de impossível comprovação (chamada “prova diabólica”). É a Administração quem tem meios para documentar a concretude da notificação. Incumbe- lhe, pois, tomar as medidas apropriadas para essa certificação do recebimento pelo contribuinte.

17 AgRg no REsp nº 1.059.481/SP “Em sendo exarada Certidão de Dívida Ativa com o nome do sócio figurando como principal responsável tributário ou mesmo como co- responsável, resta definida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão, impondo ao sócio o ônus de provar que não se fez presente qualquer das situações previstas no artigo 135, caput, do CTN, ou seja, que não praticou atos com excesso de poderes, com infração à lei ou ao contrato social.”

18 Como faz o sócio-administrador para provar que não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social ou estatuto? Demonstração de que não houve autuação fiscal contra o sócio-administrador, não tendo sido provado o ilícito desencadeador da responsabilidade tributária.

19 Muitas vezes, porém, quando da propositura ou do redirecionamento da execução fiscal contra terceiros (sócios, ex-sócios, administradores etc.) estes não têm acesso ao auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica. Fica, assim, na dependência de documentos que estão em posse da Fazenda Pública, sendo, em muitos casos inviabilizada a sua obtenção pelo particular. Essa é uma situação de pleno cabimento do disposto no § 1º do art. 373 do novo Código de Processo Civil.

20 OBRIGADA! fabiana@barroscarvalho.com.br www.fabianadelpadretome.com.br


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