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O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, A FAZENDA PÚBICA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Francisco Bertino Bezerra de Carvalho.

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1 O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, A FAZENDA PÚBICA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Francisco Bertino Bezerra de Carvalho

2 O NOVO CPC (LEI 13.105/15): CENÁRIO E CONTEXTO DIREITO NO MUNDO: JURISDICIZAÇÃO DA VIDA PROCESSO: JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS A MUDANÇA NA TRILOGIA PROCESSUAL A NOVA CONSTITUIÇÃO DIFERENTES RELAÇÕES PÚBLICO & PRIVADO

3 NCPC / PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ART. 15) Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO (ART.14) Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

4 NCPC E PROC. ADM. – DESAFIOS 1)LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES – ÉTICA E TRANSPARÊNCIA 1.1) APLICADORAS DO DIREITO 1.2) CRIADORAS DO DIREITO 2) VALIDADE E EFICÁCIA DO PROCESSO E DO DIREITO PROCESSUAL 2.1) VALIDADE: PUBLICIDADE E LEGALIDADE ESTRITA 2.2) EFICÁCIA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA 3) PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO MANIFESTAÇÃO DO ESTADO

5 NCPC E PROC. ADM. – INFLUÊNCIAS 1) A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO 2) (RE) INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCESSO 3) A PROCEDIMENTALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTADO 4) A FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADM. NO PROCESSO 5) COOPERAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 6) SOLUÇÕES INTEGRADAS (ALTERNATIVAS) DE CONFLITOS 6.1) CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (LEI 13.140/15) 6.2) ARBITRAGEM (LEI 13.129/15 E 9.307/96) 7) O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

6 SOLUÇÕES INTEGRADAS CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (LEI 13.140/15) 1) Objeto Art. 3 o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1 o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2 o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 2) Autocomposição e Fazenda Pública - Criação de Câmaras de prevenção (Art. 32) - Transação – Adm. Pública Federal (Art. 35) - Mediação jurídica da AGU (Art. 36) - Estados, DF e Municípios x União – AGU (Art. 37) - Mediação sobre tributos da RF ou dívida ativa (Art. 38) - Responsabilidade dos agentes públicos (Art. 40)

7 SOLUÇÕES INTEGRADAS ARBITRAGEM (Leis 13.129/15 e 9.307/96) Objeto – Arbitrabilidade objtetiva e subjetiva Art. 1 o As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2 o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. [...] §3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)

8 NEGÓCIO JURIDICO PROCESSUAL, PROC. ADM. E FAZENDA PÚBLICA 1) PRINCIPOLOGIA PROCESSUAL (ARTS. 1º a 12 – 1º e 8º) 2) NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL 2.1) CONCEITOS E REQUISITOS Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 2.2) APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA (FPPC Nº 256)

9 NEGÓCIO JURIDICO PROCESSUAL, PROC. ADM. E FAZENDA PÚBLICA 3) NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO PROC. ADMINISTRATIVO 3.1) PROCESSO CALENDÁRIO (ART. 191) 3.2) ORGANIZAÇÃO CONSENSUAL DO PROCESSO 3.3) MEDIAÇÃO PARCIAL 3.4) CAUÇÕES E GARANTIAS 3.5) SUSPENSÃO DO PROCESSO 3.6) DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA (*) 3.7) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.8) FLEXIBILIZAÇÃO INTIMAÇÕES (NOTIFICAÇÕES) 3.9) ALTERAÇÃO DE PRAZOS 3.10) DESISTÊNCIA DE ATOS 3.11) ACORDO DE INSTÂNCIA ÚNICA

10 NEGÓCIO JURIDICO PROCESSUAL, PROC. ADM. E FAZENDA PÚBLICA PODER PÚBLICO, PROCESSO, ÉTICA E TRANSPARÊNCIA Uma nova arquitetura do direito público que apresenta o crescimento do poderes administrativos do governo surge em paralelo com uma nova categorização do direito administrativo, parte de um processo de modernização, racionalização e centralização associada à formação dos Estados Absolutistas. O crescimento do poder da burocracia estatal e a ampliação do papel do Estado favoreceram o aparecimento de instâncias governamentais cujo poder não advém da legitimação democrática que estão senso chamadas de novo Eforato. (LOUGHLIN, Martin. Foundations of pulic law. New York: Oxford University Press, 2010.)

11 Só se pode definir o que não tem história (Nietzsche) Muito Obrigado. Francisco Bertino Bezerra de Carvalho


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