AULA 06 Fim da Vida Eutanásia, distanásia, ortotanásia e mistanásia

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Apresentação em tema: "AULA 06 Fim da Vida Eutanásia, distanásia, ortotanásia e mistanásia"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 06 Fim da Vida Eutanásia, distanásia, ortotanásia e mistanásia
Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 e que deve terminar um dia.” Edna Paciência Vietta
Aula 06 “O homem é o único ser sobre a Terra que tem consciência da sua finitude, o único a saber que sua passagem neste mundo é transitória e que deve terminar um dia.” Edna Paciência Vietta Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 Quando termina a vida humana?
Aula 06 Quando termina a vida humana? Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Eutanásia “É a boa morte, morte apropriada, o direito de morrer”
Aula 06 Eutanásia “É a boa morte, morte apropriada, o direito de morrer” É a morte da pessoa, que se encontra em grave sofrimento decorrente de doença, sem perspectiva de melhora, com o auxílio de médico, com o consentimento da pessoa; Elementos: Intenção Ação (eutanásia ativa): promover a morte mais cedo por motivo de compaixão, ante o sofrimento insuportável. A provocação da morte de paciente terminal ou portador de doença incurável, através de ato de terceiro, praticado por sentimento de piedade. Omissão (eutanásia passiva): não realização da indicação terapêutica. Efeito da ação: proporcionar qualidade de vida humana na sua fase final. (morte digna ?) Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Aula 06 Distanásia Prolongar, ao máximo, a quantidade de vida humana, combatendo a morte como grande e último inimigo. Erra ao não discernir quando as intervenções terapêuticas são inúteis e quando se deve deixar a pessoa morrer. Ocorre quando o médico, frente a uma doença incurável e ou mesmo à morte iminente e inevitável do paciente prossegue valendo-se de meios extraordinários para prolongar o estado de "mortificação" ou o caminho natural da morte. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 Aula 06 Ortotanásia No meio das duas espécies (EUTANASIA E DISTANASIA) figura a ortotanásia, que significa a morte "no tempo certo", conceito derivado do grego "orthos" (regular, ordinário). Em termos práticos, considera-se ortotanásia a conduta omissiva do médico, frente a paciente com doença incurável, com prognóstico de morte iminente e inevitável ou em estado clínico irreversível. Neste caso, em vez de utilizar-se de meios extraordinários para prolongar o estado de morte já instalado no paciente (que seria a distanásia), o médico deixa de intervir no desenvolvimento natural e inevitável da morte. Tal conduta é considerada ética, sempre que a decisão do médico for precedida do consentimento informado do próprio paciente ou de sua família, quando impossível for a manifestação do doente. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 A ortotanásia não se confunde com a chamada eutanásia passiva.
Aula 06 A ortotanásia não se confunde com a chamada eutanásia passiva. Na eutanásia passiva a conduta omissiva do médico que determina o processo de morte, uma vez que a sua inevitabilidade ainda não está estabelecida. Assim, os recursos médicos disponíveis ainda são úteis e possíveis de manter a vida, sendo a omissão do profissional, neste caso, realmente criminosa. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Mistanásia / Eutanásia Social
Aula 06 Mistanásia / Eutanásia Social É a morte miserável, fora e antes da hora. Nada tem de boa, suave ou indolor; Ocorre em três situações: Grande massa de doentes que não chegam a ser pacientes pois não conseguem tratamento. Questões políticas, sociais e econômicas. Pacientes vítimas de erro médico; Pacientes vítimas de má-prática no tratamento por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 Diferenças com o suicídio assistido:
Aula 06 Diferenças com o suicídio assistido: Eutanásia: médico age com ação ou omissão para ter a morte; Suicídio assistido: morte não depende diretamente de ação de terceiro, pois ocorre por ação do próprio paciente, o qual foi orientado, auxiliado ou observado por terceiro; Em ambos deve-se ter a vontade do paciente, pois a morte é voluntária. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 Em Luxemburgo, está em vias de legalização (foi legalizado em 2009).
Aula 06 ***Ver referência no final do próximo slide Na Europa, continente que mais avançou na discussão, a eutanásia é hoje considerada prática legal na Holanda e na Bélgica. Em Luxemburgo, está em vias de legalização (foi legalizado em 2009). Holanda e Bélgica agiram em cadeia: a primeira legalizou a eutanásia em abril de 2002 e a segunda, em setembro do mesmo ano. Na Suécia, é autorizada a assistência médica ao suicídio. Na Suíça, país que tolera a eutanásia, um médico pode administrar uma dose letal de um medicamento a um doente terminal que queira morrer, mas é o próprio paciente quem deve tomá-la. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Colômbia – 1997 -> suicídio piedoso EUA: Oregon – 1997
Aula 06 Já na Alemanha e na Áustria, a eutanásia passiva (o ato de desligar os aparelhos que mantêm alguém vivo, por exemplo) não é ilegal, contanto que tenha o consentimento do paciente. A Europa é o continente mais posicionado em relação à eutanásia, mas é provável que o Uruguai tenha sido o primeiro país a legislar sobre o assunto. O Código Penal uruguaio, que remete à década de 1930, livra de penalização todo aquele que praticar “homicídio piedoso”, desde que conte com “antecedentes honráveis” e que pratique a ação por piedade e mediante “reiteradas súplicas” da vítima. Colômbia – > suicídio piedoso EUA: Oregon – 1997 EUA: Washington, Montana e Vermont -> 2014 (Veja on line, disponível em: – texto adaptado) Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Aula 06 No Brasil: Aceita-se a distanásia, não há controvérsias; em nosso direito não se considera, neste caso, a conduta médica ilícita nem culpável. Admite-se, sob condições, a ortotanásia; julga-se a conduta médica lícita do ponto de vista jurídico, quando não significa a redução do período natural de vida do paciente nem caracteriza abandono do incapaz. Rejeita-se categoricamente a eutanásia; como conduta típica, ilícita e culpável, ela caracteriza homicídio, sendo indiferente que o paciente com ela concorde ou mesmo por ela implore. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

13 Aula 06 A eutanásia suscita polêmica pelas mesmas razões que fazem do aborto um motor de calorosos debates: porque perpassa a bioética e também a moral de cada um. Não há consenso a respeito da validade da prática nem mesmo entre os médicos, porque não há acordo a respeito do que sentem e pensam doentes em coma ou em estado vegetativo. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

14 Aula 06 Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

15 Outros textos recomendados
Aula 06 Outros textos recomendados Filme: A menina de ouro; Mar adentro Casos polêmicos: Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

16 Devemos respeitar a vontade da pessoa numa decisão tão fundamental?
Aula 06 Questões para debate (P05): A legalização da eutanásia é a observância do respeito pela autonomia da pessoa? A pessoa pode rejeitar terapias e tratamentos ou está obrigada a seguir as orientações médicas quando em risco de morte? Devemos respeitar a vontade da pessoa numa decisão tão fundamental? Com a legalização da eutanásia não se pretende apenas eliminar situações de sofrimento intolerável? Isso não é uma questão de dignidade? Dizem que com a legalização da eutanásia e do suicídio assistido, não se toma qualquer partido a respeito de concepções sobre o sentido da vida e da morte, e respeita-se, apenas, a vontade e as concepções sobre o sentido da vida e da morte, de quem solicita tais pedidos. Isso procede? Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

17 Dignidade e vida são conceitos que podem ser separados?
Aula 06 Afinal, a medicina está voltada para a proteção da vida humana ou para a proteção da pessoa humana? O que é vida digna? Dignidade e vida são conceitos que podem ser separados? Que riscos estão em jogo na legalização da eutanásia? Como o Biodireito poderia auxiliar nas questões que envolvem a morte digna? Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega


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