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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL II"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
AULA 02-B AÇÃO RESCISÓRIA Professor: Joaquim Estevam de Araújo Neto Fone: (95) Protegido pela Lei nº 9.610/98 - Lei de Direitos Autorais

2 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Novo CPC.
DA AÇÃO RESCISÓRIA By: J. E. A. Neto ADMISSIBILIDADE LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE Novo CPC. Art  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

3 DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT
DA AÇÃO RESCISÓRIA By: J. E. A. Neto ADMISSIBILIDADE DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE CLT Art É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº , de 2001)

4 DA AÇÃO RESCISÓRIA LEGITIMIDADE FORMALIDADE
By: J. E. A. Neto LEGITIMIDADE LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE Novo CPC. Art  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: FORMALIDADE LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE Novo CPC. Art  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

5 DA AÇÃO RESCISÓRIA CITAÇÃO E RESPOSTA DAS ALEGAÇÕES FINAIS
By: J. E. A. Neto CITAÇÃO E RESPOSTA LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE Novo CPC. Art  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. DAS ALEGAÇÕES FINAIS LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE Novo CPC. Art  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

6 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Novo CPC.
DA AÇÃO RESCISÓRIA By: J. E. A. Neto JULGAMENTO LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE Novo CPC. Art  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

7 DA AÇÃO RESCISÓRIA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
By: J. E. A. Neto ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE Novo CPC. Art  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art : (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

8 DA AÇÃO RESCISÓRIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME
By: J. E. A. Neto DO RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE Novo CPC. Art  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

9 DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
By: J. E. A. Neto DO RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE Novo CPC. Art  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.


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