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DIREITO EMPRESARIAL II
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 03 de agosto de 2011
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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Segundo tal princípio “o titulo de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e complemente desvinculado da relação que lhe deu origem” Este princípio garante a característica de negociabilidade e circulabilidade.
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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Subprincípio da abstração (quando o título circula desvincula da relação que deu origem). Enunciado N.º 10.1– Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi. Será que este entendimento é pacífico?
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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
De acordo com o STJ, deve-se demonstrar o locupletamento: Direito comercial e processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Embargos à ação monitória. Nota promissória prescrita. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar o locupletamento. Precedentes. - Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. Agravo não provido. (AgRg no Ag /MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 260)
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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais Enunciado N.º Cheque– endosso – cobrança de terceiro de boa-fé: O emitente do título não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente. Art. 17 da LU – “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor” No mesmo sentido CC, art. 916.
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CLASSIFICAÇÃO I – Quanto à forma de transferência ou circulação
i. ao portador: o que circula pela mera tradição (art. 904 CC); ii. nominal: além da tradição, necessário se faz ato formal: a) à ordem: tradição + endosso (art. 910 CC) b) não à ordem: cessão civil de crédito (art. 286 et seq do CC) iii. Nominativo: emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico (art. 921 do CC)
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CLASSIFICAÇÃO “Em regra, os títulos de crédito próprios – letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata – são títulos nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular via endosso. O único caso de título ao portador, quanto a estes títulos próprios, é o do cheque até o limite de R$ 100,00 (cem reais)” (Ramos, p. 372)
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CLASSIFICAÇÃO II – Quanto ao modelo
i. livre: a lei não estabelece uma padronização obrigatória (letra de câmbio e nota promissória). ii. Vinculado: submete a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica (cheque e duplicata).
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CLASSIFICAÇÃO III – Quanto à estrutura
i. ordem de pagamento (letra de câmbio, cheque e duplicata): a) sacador: quem emite. b) sacado: quem recebe a ordem. c) tomador: beneficiário ii. Promessa de pagamento (nota promissória): a) sacador ou promitente. b) tomador.
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CLASSIFICAÇÃO IV – Quanto às hipóteses de emissão
i. causal: “aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza” – duplicata mercantil ou de serviços. ii. Abstratos: não se condiciona a emissão a nada.
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