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DIREITO EMPRESARIAL II

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL II"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO EMPRESARIAL II
Faculdade Cenecista de Joinville – FCJ Curso Direito

2 Professor: Fernando Paulo Martins
Direito Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI MBA Gestão de Shopping Center – FGV MBA Direito Empresarial – EPD Mestrado (Fase Conclusão) EPD/Universidade Lusófona – Lisboa Portugal Advogado Consultivo e Empresário Varejo/Franquia

3 Objetivos Apresentar aos acadêmicos as origens, a evolução e a legislação vigente do Direito Empresarial. Capacitar os acadêmicos a bem compreender as estruturas e mecanismos do Direito Empresarial. Em cada tema específico do programa, propiciar ao acadêmico inteirar-se de forma genérica sobre o tema, expondo-lhe a doutrina e a respectiva legislação.

4 Conteúdo Programático
Títulos de Crédito Conceito de Titulos de Crédito Princípios do Direito Cambiário Títulos de Crédito no Código Civil de 2002 Constituição e exigibilidade do Crédito Cambiário Titulos de Crédito em espécie: Nota Promissória Cheque Duplicata Títulos Bancários

5 Conteúdo Programático
Contratos Mercantis Teoria Geral do Contratos Contrato de Compra e Venda Mercantil Contrato de Colaboração Contratos Bancários Representação Comercial Seguro Locação não-residencial Franquia *

6 Conteúdo Programático
Direito Falimentar Teoria Geral do Direito Falimentar Processo Falimentar Falência Recuperação Judicial Recuperação Extrajudicial Crimes Falimentares

7 Teoria Geral do Títulos de Crédito
Conceito de Título de Crédito O que é crédito? Quem são os personagens? Quem concede? (credor e devedor) O crédito é extremamente importante para a economia, pois utiliza-se dos títulos de crédito como seus maiores instrumentos. “Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. (Vivante) Fabio Ulhoa Coelho parte de Vivante e diz que: “Título de Crédito é um documento. Como documento ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe”. (relação jurídica)

8 Teoria Geral do Títulos de Crédito
O título de Crédito é o único documento que representa um direito? (Crédito X Direito) (Contrato de Locação / Escritura Pública de Compra e Venda / Notificação de Lançamento Fiscal / Sentença Judicial) O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigaçoes em 3 aspectos: Se refere unicamente a relações credíticias, ou seja, não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. O simples fato de representar um crédito não distingue os títulos de créditos dos demais documentos representativos de obrigação. (Apólice Seguro)

9 Teoria Geral do Títulos de Crédito
b) Facilidade de cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I). O que significa executividade? O direito do credor em promover a execução judicial do seu direito. Se o documento não possui esta característica, a cobrança do crédito representando deverá ser feita através de ação de conhecimento(ou monitória), normalmente mais morosa do que a execução. Esse atributo não é exclusividade dos títulos de crédito, afinal outros documentos representativos de obrigação são também executivos (sentença judicial – apólice de seguro).

10 Teoria Geral do Títulos de Crédito
c) Ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, esta sujeito a certa disciplina jurídica que torna mais fácil a circulação do crédito. A principal diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativo de obrigações (regime civil) é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação, em troca de titularidade do crédito. Nem todos os documentos que representam obrigação são descontados por bancos. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial. Iremos compreender isso melhor após o exame dos príncipios do direito cambiário.

11 Princípios do Direito Cambiário
Do regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito podem-se extrair 3 princípios: Cartularidade Literalidade Autonomia das Obrigacões Cambiais

12 Cartularidade O exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (papel) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. A prova concreta disto é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Pode-se apresentar cópia autenticada? NÃO Essa exigência evita o enriquecimento indevido. Quem paga o título deve exigir que lhe seja entregue a cártula.

13 Cartularidade Existem exceções: Duplicata Mercantil ou de Prestação de Serviços. Neste casos é possível o protesto por indicações, meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor pode protestá-la, apenas fornecendo ao cartório os elementos quen a individualizam (nome do devedor, quantia devida, fatura originária, vencimento etc.)

14 Literalidade Segundo Vivante o príncipio da literalidade somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre os sujeitos diretamente envolvidos, não produzirão efeitos perante o portador do título. Pagamentos parciais devem ser anotados na própria cártula. Aval em documento apartado não possui validade. Não se pode pleitear nada mais do que aquilo descrito no título de crédito. A Literalidade também não se aplica inteiramente a Duplicata, pois quitação pode ser dada pelo portador do título em documento em separado.

15 Princípio da Autonomia das Obrigaçoes Cambiais
O mais importante dos princípios! Quando um único título documenta mais de uma obrigação, a aventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais. Dois subprincípios: Abstração e Inoponibilidade Abstração: Quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que opera-se a abstração, pois ocorre a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu origem a sua criação.

16 Princípio da Autonomia das Obrigaçoes Cambiais
Inoponibilidade: Inoponíveis aos terceiros defesas (exceções) não fundadas no título, salvo provada má-fé. O simples conhecimento, por terceiro, da existência de fato oponível ao credor anterior, é suficiente para caracterizar a má-fé.

17 Natureza da Obrigação Cambial
Diz-se que os devedores de um título de crédito são solidários! Errado!!! A solidariedade cambial apresenta particularidades. Solidariedade passiva define-se pela existência de mais de um devedor obrigado pela dívida toda (CC 264). Se duas ou mais pessoas são obrigadas perante um sujeito, haverá solidariedade entre elas se o credor puder exigir a totalidade da obrigação de qualquer uma.

18 Natureza da Obrigação Cambial
A semelhança entre o regime cambial e a solidariedade civil existe apenas no ponto do credor PODER exercer seu direito, pelo valor total, contra qualquer um dos devedores. Quando se tratar de regresso, dos interesses destes devedores, a regra é diferente. O art 285 do CC não se aplica as obrigações cambiais. No tratamenta da natureza da obrigação cambial é a existência de hierarquia o aspecto mais importante. Há definição de devedor principal e demais codevedores.

19 Classificação de Títulos de Crédito
Quanto ao modelo: Vinculados: São aqueles em que o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do título. Ex: Duplicata que segue o disposição do Conselho Monetário Nacional e o cheque que utiliza papel fornecido pelo Banco Central. Livres: Não existe modelo formal, podendo se utilizar qualquer tipo de papel. Ex: Nota promissória

20 Classificação de Títulos de Crédito
b) Quanto à estrutura: Ordem de Pagamento: Quando gera no momento do saque 3 situações jurídicas distintas: Sacador: Deu ordem a realização do pagamento Sacado: Quem recebeu a ordem de pagar e irá cumprir Tomador: O beneficiário da ordem Ex: Cheque, duplicata e letra de câmbio. Promessa de Pagamento: Quando gera 2 situações jurídicas distintas: Promitente: Aquele que promete pagar Benificiário: Aquele que tem a expectativa de receber Ex: Nota Promissória

21 Classificação de Títulos de Crédito
c) Quanto às hipóteses de emissão: Causais: Aqueles que são emitidos apenas nas hipóteses autorizadas por lei. Ex: Duplicata Mercantil Limitados: São aqueles que apenas não podem ser emitidos em hipóteses circunscritas pela Lei. Ex: Letra de Câmbio sacada por comerciante para documentar compra e venda mercantil. Não causais: Podem ser criados em qualquer hipótese. Ex: Nota Promissória ou Cheque

22 Classificação de Títulos de Crédito
d) Quanto à circulação: a diferença reside no ato que opera a circulação do crédito. Ao portador: Não ostenta o nome do credor, bastando somente a sua posse. Nominativos à ordem: Identificam o titular do crédito e se transferem por endosso. Nominativos não à ordem: Identificam o Credor e circulam por cessão civil do crédito.

23 Titulos de Crédito no Novo CC 2002
Arts. 887 a 926 do CC de 2002. Só se aplicam quando a legislação especial disciplina o assunto de igual modo. Se o CC disciplinar diferente, aplica-se a lei especial. Quando da lacuna da lei específica também se aplica o CC 2002.

24 Informática e o Futuro do Direito Cambiário
Os títulos de crédito surgiram na idade média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial. O progresso no tratamento eletrônico das informações faz com que ocorra a substituição do papel. A este fenômeno chamamos de desmaterialização.


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