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PublicouLuiza Anjos Antunes Alterado mais de 6 anos atrás
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL Art Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 1. REQUISITOS (Art. 461, §1º, da CLT): - mesmo empregador; - mesma função; - mesma localidade; - trabalho de igual valor e com a mesma perfeição técnica; - diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.
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OBS1: A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO É FEITA NA FUNÇÃO E NÃO NO EMPREGO (SÚMULA 6 DO TST). A EQUIPARAÇÃO SALARIAL SÓ É POSSÍVEL SE O EMPREGADO E O PARADIGMA EXERCEREM A MESMA FUNÇÃO, DESEMPENHANDO AS MESMAS TAREFAS, NÃO IMPORTANDO SE OS CARGOS TÊM, OU NÃO, A MESMA DENOMINAÇÃO. (SÚMULA 6 DO TST). OBS2: É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL (SÚMULA 6 DO TST). OBS3: O CONCEITO DE MESMA LOCALIDADE REFERE-SE, EM PRINCÍPIO, AO MESMO MUNICÍPIO, OU A MUNICÍPIOS DISTINTOS QUE, COMPROVADAMENTE, PERTENÇAM À MESMA REGIÃO METROPOLITANA (SÚMULA 6 DO TST).
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2. EQUIPARAÇÃO É INDEVIDA: - o empregador adotar quadro de carreira, em que as promoções devem ser feitas por antiguidade e merecimento (§§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT). OBS: O QUADRO DE CARREIRA DEVE SER HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, EXCLUINDO-SE, DESSA EXIGÊNCIA AS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO (SÚMULA 6 DO TST). - O paradigma encontrar - se em regime de readaptação em nova função por motivo de deficiência física ou mental declarada pela Previdência Social (art. 461, §4º, da CLT).
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3. EQUIVALÊNCIA SALARIAL: a regra do art
3. EQUIVALÊNCIA SALARIAL: a regra do art. 460 da CLT não é de equiparação salarial, mas de equivalência salarial. Requisitos da equivalência salarial: - não haja sido estipulado salário; - não exista prova sobre a importância ajustada. O salário será pago em razão do serviço equivalente ou do que for habitualmente pago por serviço semelhante.
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Conclusão: A regra inserta no art
Conclusão: A regra inserta no art. 460 da CLT não é de equiparação salarial mas de equivalência salarial. Para a caracterização da equivalência salarial é necessário que não haja sido estipulado salário. Por Exemplo: É o que acontece quando o ajuste das condições de trabalho é tácita, e nada foi contratado expressamente.
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