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121 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Registo comercial Processo de registo OJPRN Albertina Nobre

122 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo O primeiro registo de que decorre a matrícula é: Comerciantes individuais O início da actividade Sociedades comerciais e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada O da sua constituição Artº34º OJPRN Albertina Nobre

123 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Só podem ser registados factos constantes de documentos que legalmente os comprovem Os documentos escritos em língua estrangeira só são aceites depois de traduzidos Artº32º OJPRN Albertina Nobre

124 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade. Princípio da instância Artº41º OJPRN Albertina Nobre

125 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares Se efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito. Verbalmente Por escrito Em impresso de modelo aprovado pelo IRN Artº4º Reg. OJPRN Albertina Nobre

126 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares Transferiu-se para o Código das sociedades comerciais o normativo relativo ao registo de factos relativos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares, não estando sujeito tal registo a despacho de qualificação do conservador e ser da responsabilidade da empresa Artº 242º-B CSC. OJPRN Albertina Nobre

127 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares É á sociedade que cabe promover os registos relativos a factos em que,de allguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade. Artº 242º-B CSC. OJPRN Albertina Nobre

128 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares Têm legitimidade para solicitar a sociedade a promoção do registo: O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado Artº 242º-B CSC. O pedido deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar e os emolumentos, taxas e outras quantias devidas. OJPRN Albertina Nobre

129 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares Prioridade na promoção do registo: A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos. No caso de os factos referidos anteriormente terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência. Artº 242º-C CSC. OJPRN Albertina Nobre

130 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares Princípio do trato sucessivo Para que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário que neles tenha intervindo o titular registado. Artº 242º-D CSC. OJPRN Albertina Nobre

131 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares Deveres da sociedade E ocupa-se dos deveres da sociedade, começando por lhe atribuir a responsabilidade pelo cumprimento do princípio da qualificação, como se fosse detentora de fé pública. Artº 242º-E CSC. OJPRN Albertina Nobre

132 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Artº 242º-E CSC. Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares Deveres da sociedade Artigo 242.º-E Deveres da sociedade 1 - A sociedade não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos. 2 - A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito a encargos de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos, não estando, todavia, sujeita a sua apreciação a correcção da liquidação de encargos fiscais efectuada pelos serviços da administração tributária. 3 - Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos seus titulares devem ser arquivados na sede da sociedade até ao encerramento da liquidação, após o qual se deve observar o disposto quanto aos documentos de escrituração da sociedade. 4 - A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos no número anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias a contar da solicitação, bem como emitir cópia daqueles documentos, a solicitação dos interessados, podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não pode ser desproporcionada face aos custos de emissão da cópia. OJPRN Albertina Nobre

133 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Artº 242º-E CSC. Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares É agora possível a promoção on-line de actos de registo comercial, nos termos e procedimentos estabelecidos pela Portaria nº1416-A/2006, de 19 de Dezembro – apresentação por via electrónica. OJPRN Albertina Nobre

134 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Artº 46º Registo por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado: Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando exigível; Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas; Quando a entidade objecto de registo não tiver NIPC atribuído; Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo; Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade nos termos artº61º; Quando o facto não estiver sujeito a registo; OJPRN Albertina Nobre

135 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Pedido É o acto pelo qual se pede o registo Apresentação Artº4º Reg. É acompanhado pelos documentos pertinentes OJPRN Albertina Nobre

136 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Pessoal Pelo Correio Por via electrónica Artº45º nº1 OJPRN Albertina Nobre

137 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Pessoal Ao balcão da conservatória competente; No período legal de abertura ao público. Artº41-B e artº 2º nº1 da portaria nº621/2008 OJPRN Albertina Nobre

138 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação No período legal de abertura ao público. Pessoal No período legal de funcionamento; OJPRN Albertina Nobre

139 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Conservatórias de Registo Comercial privativas ou em regime de anexação com o registos predial ou de automóveis: Pessoal período de abertura ao público. Das 9h – 16h período funcionamento; OJPRN Albertina Nobre

140 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Verbalmente Pedido Apresentação Por escrito OJPRN Albertina Nobre

141 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Verbalmente Pedido Se efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito Artº4º Reg. Deve ser disponibilizado ao interessado um comprovativo do pedido efectuado. OJPRN Albertina Nobre

142 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Por escrito Pedido Apresentação Entrega na conservatória competente de: Um impresso de modelo oficial, designado por requisição; Documentos necessários. OJPRN Albertina Nobre

143 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Por escrito Pessoal Anotação da apresentação do pedido de registo por transcrição deve conter os seguintes elementos: O nº de ordem e a data da apresentação; O nome completo do apresentante e o número do respectivo documento de identificação; O facto a registar; O nome, a firma ou a denominação da pessoa ou do estabelecimento; A espécie de documentos e o seu número; Artº5º nº1 Reg. OJPRN Albertina Nobre

144 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Por escrito Pessoal Para fins de apresentação, a matrícula e o registo pedido constituem um só acto de registo. Artº5º nº2 Reg. OJPRN Albertina Nobre

145 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Pelo Correio Devem ser enviados por carta registada: Todos os elementos de identificação do apresentante; Os documentos; Requisição(modelo aprovado pelo IRN); Preparo – quantia presumivelmente correspondente aos emolumentos devidos pela feitura do registo OJPRN Albertina Nobre

146 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Pelo Correio Devem ser enviados por carta registada: A apresentação é anotada no Diário, com a observação “Correspondência”, no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia . A apresentação pelo correio ocorre no próprio dia em que são recebidos pela conservatória a requisição e os documentos enviados. Artº 45º nº4 OJPRN Albertina Nobre

147 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Por intermédio de notário O pedido de registo subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo. Artº 28º-A nº1 OJPRN Albertina Nobre

148 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Registo por transcrição Apresentação Por intermédio de notário Os documentos apresentados pelo notário, quando o faça por telecópia, são anotados pela ordem de recepção dos pedidos : -Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas; -Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 horas e as 24 horas; Artº 45º nº3 OJPRN Albertina Nobre

149 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação A promoção online de actos de registo comercial e a solicitação de certidão permanente fazem-se através do sítio na Internet com o endereço , da Direcção Geral de Registos e Notariado Por via electrónica Artº 45º Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro OJPRN Albertina Nobre

150 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro Apresentação Por via electrónica Através do site é possível: A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais; A indicação dos dados dos de identificação dos interessados; Artº 45º O preenchimento electrónico dos documentos necessários ao requerimento do registo e ao pedido da certidão permanente; A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo e ao suprimento das suas eventuais deficiências; A assinatura electrónica dos documentos entregues; OJPRN Albertina Nobre

151 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º Por via electrónica Através do site é possível: O pagamento dos serviços por via electrónica; A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes; Artº 45º A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais; OJPRN Albertina Nobre

152 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação De acordo com o disposto no artº4º da portaria, os interessados na promoção de actos de registo em comercial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na internet a que se refere o artº 2º, os documentos necessários ao registo, designadamente: Por via electrónica Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo; Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto; Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º OJPRN Albertina Nobre

153 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação Por via electrónica Todos os documentos entregues através de sítio na internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais. Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º OJPRN Albertina Nobre

154 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º Por via electrónica Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio na internet com o endereço são anotados pela ordem da respectiva recepção. Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados, automaticamente, no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia (artº5º). OJPRN Albertina Nobre

155 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação Por via electrónica O artº6º prevê, no seu nº1, que para efeitos da promoção de actos de registo comercial online, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador. Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º OJPRN Albertina Nobre

156 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação Por via electrónica Na promoção de actos de registo comercial online, apenas são admitidos, nos termos do artº7º, os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados , disponibilizadas, pela Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários. Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º OJPRN Albertina Nobre

157 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação Por via electrónica Os restantes utilizadores têm de ter uma assinatura electrónica qualificada. Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º OJPRN Albertina Nobre

158 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação Por via electrónica O pedido de actos de registo comercial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artº2º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.(artº9º) Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º OJPRN Albertina Nobre

159 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação 30 dias Prazos para promover o registo A contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva decorrer depois da titulação. Artº8º-C OJPRN Albertina Nobre

160 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo A Conservatória tem prazos para efectuar os registos Os registos por transcrição Prazos para promover o registo 10 dias Em caso de urgência Artº54º 1 dia útil OJPRN Albertina Nobre

161 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo A Conservatória tem prazos para efectuar os registos Os registos por depósito Prazos para promover o registo No próprio dia em que for pedido Artº54º OJPRN Albertina Nobre

162 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Apresentação O registo das providências decretadas nos termos d) do artigo 3º Prazos para promover o registo 10 dias A contar da data em que tiverem sido decretadas. Artº8º-C OJPRN Albertina Nobre

163 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Impresso oficial de requisição Documentos a apresentar para o registo por transcrição documentos OJPRN Albertina Nobre

164 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Documentos a apresentar para o registo por transcrição Início de actividade do comerciante individual Registo inicial Constituição da pessoa colectiva Ou do estabelecimento de responsabilidade imitada. matricula Artº61ºnº1 OJPRN Albertina Nobre

165 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Documentos a apresentar para o registo por transcrição Registo inicial Certificado de admissibilidade de firma ou denominação matricula Artº61ºnº1 OJPRN Albertina Nobre

166 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Documentos a apresentar para o registo por transcrição Registo inicial 15 dias – declaração de inicio de actividade em qualquer repartição de finanças. matricula Artº61ºnº1 OJPRN Albertina Nobre

167 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Comerciante individual e estabelecimento individual de responsabilidade limitada Inicio, alteração ou cessação da actividade do comerciante em nome individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado Artº34º OJPRN Albertina Nobre

168 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Comerciante individual e estabelecimento individual de responsabilidade limitada A constituição do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada deve ser reduzida a escrito. O pedido de registo de constituição deve ser instruido com: Documento comprovativo do acto constitutivo; Relatório do revisor oficial de contas se houver entradas em espécie; Artº34º Documento comprovativo do depósito do capital(artº3º nº4); OJPRN Albertina Nobre

169 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Comerciante individual e estabelecimento individual de responsabilidade limitada As alterações ao acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito. OJPRN Albertina Nobre

170 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Sociedades O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas reconhecidas presencialmente (artº7ºnº1 CSC). Para a alteração do contrato de sociedade é suficiente a acta da respectiva deliberação (85ºnº4 CSC) Devem especialmente celebrar-se por escritura pública os actos de constituição e liquidação de sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade (80ºnº2 Código do notariado) OJPRN Albertina Nobre

171 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Sociedades A deslocação da sede da sociedade dentro do território nacional é titulada por simples deliberação da administração, salvo disposição em contrário (12º CSC) O pedido de registo de aumento de capital por incorporação de reservas deve ser acompanhado do balanço que serviu de base à deliberação (93ºCSC) A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral (145ºnº1 CSC) OJPRN Albertina Nobre

172 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Titulação Sociedade unipessoal por quotas A constituição originária da sociedade unipessoal por quotas é titulada por documento particular artº7ºnº1 CSC, salvo se outra forma for a exigida para a transmissão dos bens com que o seu titular entra para a sociedade. OJPRN Albertina Nobre

173 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Procedimentos de registo Apresentação/ Requisição Rejeição da apresentação A requisição é devolvida com despacho justificativo do conservador Casos de rejeição da apresentação: Quando o pedido não for feito em impresso de modelo aprovado; Quando não forem pagas as quantias devidas; Quando a entidade sujeita a registo não tiver nº de identificação de pessoa colectiva atribuido Artº46º nº1 OJPRN Albertina Nobre

174 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Procedimentos de registo Apresentação/ Requisição Rejeição da apresentação A requisição é devolvida com despacho justificativo do conservador Recorrer ou Impugnar judicialmente a decisão Artº66º OJPRN Albertina Nobre

175 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Procedimentos de registo Apresentação/ Requisição Recusa do registo por transcrição Embora a apresentação tenha sido regularmente efectuada, o registo pode ser objecto de recusa (artº69º): Quando a conservatória for territorialmente incompetente; Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; Artº48º OJPRN Albertina Nobre

176 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Procedimentos de registo Apresentação/ Requisição Recusa do registo Embora a apresentação tenha sido regularmente efectuada, o registo pode ser objecto de recusa (artº69º): Quando for manifesta a nulidade do facto; Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas; Artº48º OJPRN Albertina Nobre

177 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Procedimentos de registo Apresentação/ Requisição Recusa do registo Além dos casos referidos, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas Falta de requisitos julgados necessários e suficientes para que terceiros possam tomar conhecimento das relações jurídicas nele contidas e que lhe podem ser opostas (ex. indeterminação dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica) Artº48ºnº2 OJPRN Albertina Nobre

178 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Procedimentos de registo Apresentação/ Requisição Recusa do registo O despacho de recusa ou provisoriedade por dúvidas deve especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sob pena de nulidade O acto recusado deve ser anotado na ficha, a seguir ao número e data da apresentação Garantia do princípio da prioridade Artºº668º CPC OJPRN Albertina Nobre

179 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo Procedimentos de registo Recusa do registo Registo provisório Notificação dos interessados Despachos de recusa; Lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação no Diário Despachos de provisoriedade por dúvidas; Notificação aos interessados nos 5 dias seguintes Artº50 nº1º OJPRN Albertina Nobre


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