Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Arapongas, 15 de agosto de 2011.
2
AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO
Arguição de inconstitucionalidade Conceito: “A arguição de inconstitucionalidade, hipótese de controle de constitucionalidade incidental, não é propriamente uma ação, e, sim, um incidente processual que será arguido perante qualquer juízo, instância ou Tribunal, e atuará como prejudicial de mérito, obrigando o magistrado a analisar a questão constitucional incidente para, ó então, alcançar o mérito”.
3
AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO
Norma formalmente constitucional (mesmo revogada) como parâmetro de controle de constitucionalidade. Objeto: normas federais, estaduais, distritais e municipais. Não é possível arguição para fiscalizar desobediência de normas por parte das autoridades administrativas, norma de efeito concreto, súmulas persuasivas, de repercussão geral ou vinculantes, ementas de leis diversas de seu conteúdo e normas regimentais do processo legislativo.
4
AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO
Cabimento: em todas as ações. Ação Civil Pública? Sim (STJ e STF) Tem que ser incidental, pois vai na fundamentação e não no dispositivo (que faz coisa julgada). Iniciativa: por qualquer parte, terceiros intervenientes, etc.
5
AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO
Controle incidental de inconstitucionalidade nos tribunais DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
6
AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO
Art Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999) § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999) § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
7
AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO
Obs: O órgão fracionário só é obrigado a submeter o dispositivo constitucional ao órgão especial ou ao plenário quando a questão for inédita. Efeito: inter partes e ex tunc. Pode ser modulado para ex nunc, após o trânsito e julgado ou outra data.
8
AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO
Caso o STF queira que o efeito seja erga omnes deve fazer uma das três opções: Comunicar ao Senado Federal, para que este órgão, na forma do art. 52, X, suspenda a eficácia da norma declarada inconstitucional pelo STF (não pode ampliar ou restringir e também não obriga) Editar súmula vinculante sobre o tema Aplicar a transcendência dos motivos determinantes.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.