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ADICIONAL DE DESEMPENHO
PL – 2.968/09
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ADICIONAL DE DESEMPENHO ( ADE )
Esse adicional veio substituir os adicionais por tempo de serviço (Quinquênios e Trintenários) – Emenda à Constituição mineira nº. 57/03. Está previsto no art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
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TEM DIREITO AO ADE O servidor estável cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003; O servidor que recebe vantagens por tempo de serviço, mas optar, de forma expressa e irretratável, por substituí-las pelo ADE.
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No caso da opção pela substituição dos adicionais por tempo de serviço pelo ADE
O servidor não perde os adicionais por tempo já adquiridos até a data da opção; O somatório desses adicionais por tempo de serviço com os ADEs que obtiver, não poderão exceder a 90% do vencimento básico.
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NÃO TEM DIREITO AO ADE: O Servidor que já trabalhava no TJMG anteriormente à 15/07/2003 e não fizer a opção expressa pela substituição dos adicionais por tempo de serviço pelo ADE. O servidor que, embora a posse no TJMG tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, perceba adicionais por tempo de serviço (art.118 do ADCT) – salvo se fizer a opção pela substituição pelo ADE. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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SÃO REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO ADE:
Conclusão do período de estágio probatório; Resultados satisfatórios nas Avaliações de Desempenho (resultado igual ou superior a 70% dos pontos distribuídos em cada avaliação).
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DATA DO DIREITO À PERCEPÇÃO
Proposta inicial da Administração do TJ: a partir do ano subseqüente à obtenção do número de avaliações satisfatórias previstas para cada nível. Proposta da Comissão: a partir do mês subsequente e não do ano subsequente. Corte aprovou: 90 dias após última avaliação de desempenho. Emenda do SERJUSMIG e Sinjus aprovada na ALMG: a partir do mês subsequente à aquisição do direito.
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INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO
O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, desde que recebido pelo prazo mínimo de 06 anos. Se recebido por tempo igual ou superior a 10 anos ADE é integral; Se recebido por tempo Inferior a dez anos, e, igual ou superior a 06 anos ADE é proporcional. (06 anos = 60%, 07 anos = 70%, 08 anos = 80% e 09 anos = 90%)
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VALOR DO ADE Proposta do TJ: O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas Avaliações consideradas. Emenda apresentada pelo SERJUSMIG e Sinjus aprovada na Comissão de Administração Pública e Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG: SERJUSMIG e SINJUS propuseram cálculo igual do MP (70% = Total). Obs: Aprovado no plenário, em 1º turno. Falta aprovação em 2º turno.
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VALOR DO ADE CONFORME TABELA DO TJ
6% Acima de 90% 5,4% Acima de 80% até 90% 4,8% De 70% a 80% 3 Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor) Índice percentual calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas Número de ADIs com resultado satisfatório COLUNA C COLUNA B COLUNA A VALOR DO ADE CONFORME TABELA DO TJ
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30% Acima de 90% 27% Acima de 80% até 90% 24% De 70% a 80% 15 20% 18% 16% 10 10% 9% 8% 5
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70% Acima de 90% 63% Acima de 80% até 90% 56% De 70% a 80% 35 60% 54% 48% 30 50% 45% 40% 25 36% 32% 20
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COLUNA C COLUNA B COLUNA A
Emenda apresentada pelo SERJUSMIG e Sinjus e aprovada no 1º Turno em plenário da ALMG, 70% 35 VII 30% 30 50% 25 VI 40% 20 V 15 IV 20% 10 III 10% 5 II 6% 3 I Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor Nº DE AEDs ou ADs com resultado satisfatórios Nível COLUNA C COLUNA B COLUNA A
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Contato: presidente@serjusmig.org.br
Sandra Silvestrini Contato:
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