FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

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Apresentação em tema: "FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA"— Transcrição da apresentação:

1 FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
PONTO 6 FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

2 Visão Geral do Ponto Formação, Suspensão e Extinção do Processo Trabalhista. Dissídio Individual/Reclamação Trabalhista. Procedimento Ordinário, Sumário e Sumaríssimo. Petição Inicial. Tutela de Provisória no Processo do Trabalho. Resposta do Reclamado.

3 Formação, Suspensão e Extinção do Processo Trabalhista
Aplicação subsidiária dos arts. 312 a 317, CPC/2015 (art. 769, CLT c/c art. 15, do CPC/2015).

4 Formação do Processo Iniciativa da parte (princípio dispositivo): petição inicial Impulso oficial Art. 2°, CPC/2015.

5 Formação do Processo Pressupostos processuais de constituição e desemvolvimento: Positivos: Petição inicial apta Juiz competente e imparcial Capacidade de ser parte Capacidade de estar em juízo Capacidade postulatória (art. 791, CLT) Súmula 425, TST IN/TST n°27/2005 Notificação inicial válida (citação).

6 Formação do Processo Negativos: Perempção
Temporária (art. 731 c/c art. 786, CLT) Não se apresentar no prazo de 05 dias para reduzir a reclamação trabalhista verbal a termo Ausência 2 vezes seguidas a primeira audiência Litispendência (art. 337, § 3°, CPC/2015) Coisa Julgada (art. 337, § 4°, CPC/2015)

7 Suspensão do Processo Art. 313, CPC/2015:
Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, representante legal ou procurador (OBS: art. 791, CLT). Convenção das partes (OBS: art. 265, §§4° e 5°, CPC/2015). Arguição de impedimento ou suspeição Incidente de resolução de demandas repetitivas Quando a sentença depender de outro processo Força maior Art. 844, §1°, CLT (Suspensão por motivo relevante) Exceção de Incompetência (art. 800, CLT)

8 Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito (art. 485, CPC/2015)
Com Resolução do Mérito (art. 487, CPC/2015) OBS1: Renúncia à pretensão não se aplica ao processo do trabalho (salvo se o direito renunciado seja do empregador). OBS2: Prescrição e Decadência. Não aplicação da regra do art. 487, inciso II, do CPC/2015, diante da natureza alimentar (TST-RR ). OBS3: Não se aplica a prescrição intercorrente (Súmula 114 TST e art. 2°, IN/TST n°39/2006. OBS4: Desistência até a apresentação da contestação (art. 841, §3°, CLT)

9 Dissídio Individual/Reclamação Trabalhista
Procedimento Comum Ordinário Sumário Sumaríssimo Procedimento Especial

10 Procedimento Sumaríssimo
Arts. 852-A a 852-I, CLT (Lei Federal n°9957/2000) Dissídios Individuais até 40 Salários Mínimos na data do ajuizamento da reclamação. Excluídas: aquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional seja parte. aquelas em que seja necessária a citação por edital.

11 Procedimento Sumaríssimo
A petição inicial deve conter a qualificação das partes, um breve relato dos acontecimentos e os pedidos. Pedidos certos e determinados, sendo indicado o valor atribuído a cada pedido, sob pena de extinção do pedido sem julgamento do mérito (art. 840, §1°, CLT) Audiência Única Salvo Perícia Motivo justificado, devidamente fundamentado

12 Procedimento Sumaríssimo
Exceção de Incompetência (art. 800, CLT) 5 dias contados da notificação Na Audiência O juiz esclarecerá as vantagens da conciliação Na Ata serão registrados resumidamente os atos essenciais, afirmações e informações Serão decididas, de plano, os incidentes e exceções Todas as provas serão produzidas em audiência (art. 852-H, CLT) Serão oitivadas no máximo 2 testemunhas para cada parte Independente de intimação (art. 852-H, §§ 2° e 3°, CLT) Ao final, sentença com relatório dispensado O juiz atenderá as regras da experiência comum e técnica (art. 852-D, CLT), bem como julgará de forma “mais justa e equânime” (art. 852-I, CLT). As partes são intimadas da sentença na própria solenidade Da Sentença cabe embargos de declaração (art. 897-A, CLT) e recurso ordinário (art. 895, I, CLT). Não cabe recurso de revista (art. 896, §9°, CLT).

13 Procedimento Sumário Lei n°5584/1970
Causas de Alçada (até 02 Salários Mínimos), na data do ajuizamento da ação É dispensável o resumo dos depoimentos, sendo necessário constar na ata a conclusão a que se chegou quanto à matéria de fato. Não é cabível qualquer recurso, salvo o recurso extraordinário (art. 2°, §§3° e 4°, da Lei 5584/1970).

14 Procedimento Ordinário
Regra geral da CLT (arts. 837 a 852) Aplicável quando não for o caso de rito sumário ou sumaríssimo

15 PETIÇÃO INICIAL A Reclamação Trabalhista poderá ser escrita ou verbal (art. 840, CLT). Deverá conter (art. 840, §1°, CLT – art. 319, CPC/2015): Designação do Juiz da Vara a quem for dirigida A qualificação do Reclamante e Reclamado Breve exposição dos fatos Pedido (art. 322 e art. 324, CPC/2015). Data Assinatura do Reclamante ou de seu Advogado Acompanhada dos documentos em que se fundar (art. 787, CLT). No Pje-JT, indicação do CPF ou CNPJ (art. 15, Lei /2006). Pedidos liquidos (art. 849, §1°, CLT )

16 Observações Importantes
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes da 1ª proposta de conciliação. Devolução do prazo para apresentação de defesa. Após, não será possível sem o consentimento do Requerido. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Art. 321, CPC/2015.

17 Tutela Provisória Acesso à Justiça (art. 5°, inciso XXXV, CF/1988)
Celeridade processual (art. 5°, inciso LXXVIII, CF/1988) Cabível ao Processo Trabalhista (art. 659, incisos IX e X, CLT) Aplicação dos arts. 294 e seguintes, CPC/2015. Urgência Emergência

18 Resposta do Réu Devido processo legal (5°, inciso LIV, CF/1988)
Inafastabilidade da jurisdição (5°, inciso XXXV, CF/1988) Contraditório e ampla defesa (5°, inciso LV, CF/1988) Exceção de Incompetência (art. 800, CLT) Apresentar pelo Pje até a audiência (art. 847, parágrafo único, CLT) Audiência Notificação no mínimo 05 dias antes da audiência 20 minutos

19 Resposta do Réu Espécies de Respostas Contestação (art. 366, CPC/2015)
Processual (objeção) Mérito Direta Indireta Exceção (art. 799, CLT) Suspeição (impedimento): art. 801, CLT c/c arts. 144 e 145, CPC/2015. Incompetência (relativa): art. 800, CLT. Reconvenção (art. 343, CPC/2015)

20 Revelia O não-comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato ( art. 844 da CLT ). Ocorrendo motivo relevante a audiência poderá ser adiada mas a Súmula n. 122 do TST esclarece que, para excluir a revelia, o atestado médico deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, no dia da audiência. Comparecendo somente o advogado na audiência, poderá apresentar defesa, caso tenha procuração e contrato social? (art. 844, §5°, CLT) . A presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial não elide a necessidade da perícia, pois a existência de insalubridade ou periculosidade só é verificada pelo técnico, inclusive para indicar o grau de insalubridade.

21 PREPOSTO O empregador poderá fazer-se substituir por gerente, ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão ao proponente. Mesmo o empregador pessoa física pode se fazer representar por preposto. Art. 843, §1°, CLT (Não precisa ser empregado) Revoga a súmula 377 TST Doméstico - qualquer pessoa da família, como quem assinou a CTPS, o marido, o filho, a filha e outros. É facultado ao empregador de micro empresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

22 Procedimento Jurisdição Voluntária
Homologação de Acordo Extrajudicial Arts. 855-B a 855-E, CLT


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