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A Reforma Trabalhista e seus Impactos no Ambiente Empresarial

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Apresentação em tema: "A Reforma Trabalhista e seus Impactos no Ambiente Empresarial"— Transcrição da apresentação:

1 A Reforma Trabalhista e seus Impactos no Ambiente Empresarial
ALBERTO NEMER NETO Advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho

2 INSPIRAÇÕES DA CLT ANTES DA REFORMA
Criada em 01 de maio de 1943 em meio à 2ª Guerra Mundial; Contexto Brasil Rural; Regime de Ditadura; Inspirada na Carta del Lavoro, da Itália fascista, escrita em 1927; Influência de outras linhas de pensamento – socialista, comunista, positivista. A legislação não acompanha a evolução da humanidade;

3 Porém, o mundo evoluiu, e conceitos se tornaram obsoletos...

4 ... As regras do jogo devem ser claras e lucro não é crime!

5 CLT ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
Insegurança jurídica; Julgamento com base em ideologia / populismo judicial; Retalhos legislativos; Interpretações distorcidas; Ativismo Judicial - Há a sensação de que o direito do trabalho é movido por um sentido de Justiça que não cabe dentro dos códigos (jurisprudência sentimental);

6 CLT ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
Rigidez das leis trabalhistas e o excesso de regulação impede o crescimento econômico e é um convite à informalidade; Os contratos de trabalho são “falsos” no que tange ao seu custo financeiro, vez que este somente será conhecido após seu término;

7 A Reforma Trabalhista é prejudicial ao trabalhador?

8 A Reforma Trabalhista é prejudicial ao trabalhador?
NÃO!

9 MUDANÇAS NA CLT Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Dedica (i) ao direito do trabalho, o artigo 7º acrescido de 34 incisos e parágrafos; (ii) ao direito coletivo do trabalho, o artigo 8º. Evidenciar o óbvio: nenhum dispositivo constitucional é ofendido pela reforma trabalhista; São tolas e vazias as alegações de que a reforma trabalhista ataca direitos constitucionais do trabalhador;

10 O Brasil é recordista em número de ações trabalhistas...

11 De todos os litígios trabalhistas do mundo, segundo estudos.
90% 11MIL De todos os litígios trabalhistas do mundo, segundo estudos. Novas demandas por dia

12 Resultados da Reforma Trabalhista

13 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Negociado sobre o legislado – Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no , de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

14 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

15 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Almoço mais curto – se acordado, refeições poderão durar 30 minutos, no mínimo. Atualmente, a lei exige duração mínima de uma hora; A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada - pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% ; Férias divididas – férias poderão ser divididas em 3 períodos;

16 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Terceirizados – terão salvaguardas como uso de refeitórios e outros serviços da empresa. Empregadores também estarão proibidos de contratar terceirizado que tenha trabalhado na empresa com contrato regular nos últimos 18 meses; Jornada 12 x 36 – Artigo 59-A permite a jornada; Art. 59-B Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Trabalho Parcial - Facilita a contratação de jovens, estudantes, pais e mães com filhos pequenos e idosos –– como já ocorre em boa parte do mundo - “Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. Rescisão contratual em comum acordo – receberia 20% a título da multa do FGTS e 15 dias de aviso prévio;

17 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Banco de horas – poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Fim Ativismo judicial - Artigo 8, § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. ; Fim do populismo judicial – insistentemente a Justiça Trabalhista, liderada pelo TST, adentra em competências de outros poderes e afronta princípios constitucionais como o da legalidade (e.g., criação de súmulas sem precedentes Contribuição sindical facultativa / imposto sindical;

18 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Bônus, premiação, etc – Art. 457 § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílioalimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.; §4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” Sucessão empresarial – Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

19 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Prescrição intercorrente – Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.; Horas in itineres – Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Trabalho intermitente – serão permitidos “contratos móveis”, isto é, empregados que trabalham algumas horas ou dias da semana, com recolhimento de impostos e CLT;

20 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Labor em ambiente insalubre da gestante - “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

21 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Dispensa de individual ou coletiva de empregados- As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação; Tratamento diferenciado ao empregado cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; Vedada a ultratividade das normas coletivas – Art § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”

22 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Uso de logomarca no uniforme- Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Grupo econômico – Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes;

23 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Acordo extrajudicial – Possibilidade de homologação na Justiça do Trabalho; Prazos processuais – a contagem dar-se-á em dias úteis; Honorários periciais - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

24 DESTAQUES DA REFORMA TRABALHISTA
Preposto – Art. 843, § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” Ausência do Reclamante – Art. 844, § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

25 GANHOS PARA O EMPREGADOR (1/2)
Possibilidade de não ficar sem o trabalhador por 30 dias corridos. Possibilidade de negociar diretamente com os trabalhadores, e conciliar os interesses deles com os das empresas. Menor número de horas com equipamentos ligados e melhor produtividade ou funcionamento em horários de almoço com escalas de trabalhadores. Maior flexibilidade para contratar trabalhadores por jornada parcial e não apenas por jornada fixa de 44 horas semanais.

26 GANHOS PARA O EMPREGADOR (2/2)
Empresários de festas, eventos e buffet poderão regularizar seus empregados, por meio do contrato intermitente, pagando todos os direitos na carteira de trabalho, e estarem corretos perante a fiscalização dos inspetores do trabalho. Empregadores terão a possibilidade de melhor adequar a sua força de trabalho à demanda por seus bens e serviços, permitindo melhor atendimento da clientela. Nenhuma empresa será mais obrigada a pagar o imposto sindical. A contribuição será voluntária. Possibilidade de negociar uma demissão amigável, com acesso ao FGTS.

27 GANHOS PARA O TRABALHADOR (1/2)
Possibilidade de fracionamento de férias em até três períodos, inclusive para maiores de 50 anos e menores de 18 anos (hoje é proibido). Possibilidade de trabalhar, por contrato individual, em regime 12x36, organizar banco de horas, mudar para regime de teletrabalho. Possibilidade de negociar redução de intervalo de almoço e ir mais cedo pra casa. Trabalhadores em jornadas parciais passam a ter 30 dias de férias, a poder fazer horas extras e a poder vender 1/3 das férias, como todos os demais trabalhadores.

28 GANHOS PARA O TRABALHADOR (2/2)
Trabalhadores de festas, eventos e buffet poderão ter a carteira de trabalho assinada e todos os seus direitos garantidos (trabalho intermitente). Jovens e outros trabalhadores poderão fazer trabalhos pontuais em estabelecimentos comerciais para complementar sua renda, sem obrigatoriedade de jornada semanal completa (trabalho intermitente). Nenhum trabalhador será mais obrigado a pagar o imposto sindical. A contribuição será voluntária. Possibilidade de negociar uma demissão amigável, com acesso ao FGTS

29 OBRIGADO! Alberto Nemer Neto DA LUZ, RIZK E NEMER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Avenida Nossa Sra. da Penha, 714, Praia do Canto, Vitória-ES.


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