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1º AUDIÊNCIA PÚBLICA TRIMESTRAL DE SAÚDE

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Apresentação em tema: "1º AUDIÊNCIA PÚBLICA TRIMESTRAL DE SAÚDE"— Transcrição da apresentação:

1 1º AUDIÊNCIA PÚBLICA TRIMESTRAL DE SAÚDE
1º TRIMESTRE 2012 OBJETIVO: Dar Transparência e Divulgação dos Relatórios detalhado, contendo dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede Assistencial Própria, Contratada ou Conveniada. Referência: - Lei 8.689/93, Art. 12º 2009 RANCHO ALEGRE D´OESTE

2 1º AUDIÊNCIA PÚBLICA TRIMESTRAL DE SAÚDE
2º QUADRIMESTRE 2016 OBJETIVO: Dar Transparência e Divulgação dos Relatórios detalhado, contendo dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede Assistencial Própria, Contratada ou Conveniada. Referência: - Lei 8.689/93, Art. 12º 2009

3 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
1º AUDIÊNCIA PÚBLICA TRIMESTRAL DE SAÚDE OBJETIVO: Dar Transparência e Divulgação dos Relatórios detalhado, contendo dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede Assistencial Própria, Contratada ou Conveniada. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Referência: - Lei 8.689/93, Art. 12º 2009

4 Vinculações de Recursos Destinados ao Financiamento da Saúde
A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 196, consagrou a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas, que visam a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 196, consagrou a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas, que visam a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.

5 A mesma Constituição, em seu artigo 23, II, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública. A Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000, que alterou os art. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescentou o art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixou a base de cálculo e os recursos mínimos a serem aplicados pelo Estado e pelos Municípios na Ações e Serviços Públicos de Saúde.

6 Pelo referido dispositivo Constitucional, o Município deve aplicar anualmente, no mínimo 15% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência em serviços públicos de saúde. São consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, as de custeio e de capital financiadas com recursos do Fundo de Saúde, conforme o disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal, relacionadas a programas de apoio, inclusive administrativo e que atendam simultaneamente e que sejam de acesso universal, igualitário (CF. art. 196) e gratuito. Pelo referido dispositivo Constitucional, o Município deve aplicar anualmente, no mínimo 15% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência em serviços públicos de saúde. São consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, as de custeio e de capital financiadas com recursos do Fundo de Saúde, conforme o disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal, relacionadas a programas de apoio, inclusive administrativo e que atendam simultaneamente e que sejam de acesso universal, igualitário (CF. art. 196) e gratuito.

7 RECEITAS RECEITAS

8 RECEITAS

9 DESPESAS DESPESAS

10 DESPESAS

11 SALDOS CONTAS CORRENTES
DESPESAS

12 Esta Audiência tem como base a administração até o
1º TRIMESTRE JANEIRO – MARÇO 2009 1º PARTE PRESTAÇÃO DE CONTAS “SAÚDE” * - FINANCEIRO

13 Esta Audiência tem como base a administração até o
1º TRIMESTRE JANEIRO – MARÇO 2009 Esta Audiência tem como base a Movimentação Administração até o 2º QUADRIMESTRE 2016

14 OBRIGADO(A) PELA ATENÇÃO...


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