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- ESPÉCIES DE CONCURSO: Pode se manifestar de três formas:

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1 - ESPÉCIES DE CONCURSO: Pode se manifestar de três formas:
DO CONCURSO DE CRIMES Conceito: Quando o agente mediante uma ou várias condutas , pratica duas ou mais infrações penais . - ESPÉCIES DE CONCURSO: Pode se manifestar de três formas:  a) concurso material (art. 69) b) concurso formal (art. 70) c) crime continuado (art. 71)

2 SISTEMA DE APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES
SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL ; Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Este sistema se aplica ao concurso material (art. 69), concurso formal impróprio ou imperfeito (70, caput, segunda parte) e pelo texto legal, ao concurso das penas de multa SISTEMA DA EXASPERAÇÃO : Aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual;. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, primeira parte) e ao crime continuado SISTEMA DE ABSORÇÃO : Aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento. Foi adotado em relação aos crimes falimentares sob a égide do D.L. 7661/45 em virtude da unicidade dos crimes falimentares. Com a entrada em vigor da lei /05 a situação deve ser mantida embora não haja jurisprudência consolidada sobre o assunto

3 Concurso Material /Real art. 69 CP
Verifica-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático Consequência: AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DEVEM SER SOMADAS. ESPÉCIES:  HOMOGÊNEO – quando os crimes são idênticos HETEROGÊNEOS: quando os crimes são diversos  MOMENTO ADEQUADO PARA AS SOMAS DAS PENAS ? Se houver conexão entre as infrações é aplicada pelo juiz que profere a sentença condenatória. Individualiza cada pena. Caso contrário pelo juiz da execução (art. 66 a LEP)

4 CONCURSO MATERIAL IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO – (ART. 69, “ CAPUT” 2ª PARTE) CUMULAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM RESTRITIVA DE DIREITOS. (§ ÚNICO DO ART. 69) CUMPRIMENTO SUCESSIVO OU SIMULTÃNEIO DE PRDS (ART. 69 § 2º) CONCURSO MATERIAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. A suspensão condicional do processo é admissível quando no concurso material, a somatória das penas impostas ao acusado preencha os pressupostos do artigo 89 da lei 9099/95. O total das penas mínimas , portanto, devem ser inferior a um ano.

5 CONCURSO FORMAL (IDEAL)- art. 70 CP
Verifica-se quando o agente, com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não .  Destacam-se dois requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de resultados. O fato da ação ser única não impede que haja uma pluralidade de atos, que são os segmentos em que se divide a conduta realizado no mesmo contexto temporal e espacial . A unidade de conduta não importa obrigatoriamente em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos , como no caso daquele que mata alguém (conduta), mediante diversos golpes de punhal (atos).

6 CONCURSO DE CRIMES- FORMAL
ESPÉCIES  Homogêneo : quando os crimes são idênticos. Ex: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor Heterogêneo : Delitos diversos .Ex. A dolosamente efetua disparos de arma de fogo contra B, seu desafeto, matando-o. O projétil entretanto, perfura o corpo da vítima , resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

7 Concurso de crimes- FORMAL
Divide-se ainda o concurso formal em perfeito e imperfeito.  Perfeito é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. Desígnios autônomos ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir , com uma única conduta, mais de um crime.   . O que caracteriza o crime formal perfeito e justifica o tratamento penal mais brando (cúmulo jurídico/exasperação) não é a unidade de conduta, mas a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação." (Paulo José da Costa Jr.). Não pode haver para os vários crimes desígnios autônomos; deve o agente objetivar um só fim.(ex. Ladrão que entra num ônibus e subtrai várias carteiras)

8 Concurso formal Imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte)
  Modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos (intenção de praticar ambos os delitos). Portanto envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (direto ou eventual) OBS: NO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO A CONDUTA EXTERNAMENTE É ÚNICA, MAS PERANTE A CONSCIÊNCIA DO AGENTE REPRESENTAM VÁRIOS EVENTOS. Ex.: Um sujeito pode estuprar uma mulher com dupla finalidade: obter prazer sexual e transmitir doença venérea. Com uma só conduta realiza dois fins.

9 CONCURSO DE CRIMES- FORMAL
APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL. Em relação ao concurso formal perfeito ou próprio o CP adotou o sistema de exasperação .  concurso formal homogêneo (penas idênticas) - APLICA-SE UMA SÓ PENA, AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE. Ex.: Um indivíduo que dirigindo seu veículo de forma imprudente, sobe a calçada e atropela e fere várias pessoas. Aplica-se a pena da lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), acrescida de um sexto até metade. concurso formal heterogêneo (penas diversas) - APLICA-SE A PENA MAIS GRAVE, AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE. No mesmo exemplo supra, o indivíduo mata uma e fere as demais. Aplica-se a pena do homicídio culposo (mais grave), acrescida de um sexto até metade. OBS; O critério que norteia o julgador para fixar o aumento de pena entre os patamares legalmente previsto é o número de crimes cometido pelo agente    Em relação ao concurso formal imperfeito ou impróprio o CP adotou o sistema do cúmulo material , ou seja, como acontece no concurso material, as penas serão somadas.

10 CONCURSO DE CRIMES -FORMAL
- CONCURSO MATERIAL BENÉFICO –  (artigo 70, § único) O concurso formal perfeito , na qual se adota o sistema de exasperação , foi criado para favorecer o réu afastando o rigor do concurso material, nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos.. Seria contraditório então que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema de exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para fins de incidir o sistema de cúmulo material  artigo 70,, parágrafo único :  “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código“, ou seja a pena aplicada não pode ser superior à que seria cominada se fosse caso de concurso material. Se for , aplica-se o sistema de cúmulo material pois será melhor do que o da exasperação, prevalecendo sobre esta .

11 CONCURSO DE CRIMES- CRIME CONTINUADO ART. 71 CP
Há crime continuado (também chamado de continuidade delitiva) quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, e pelas condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro  

12 CRIME CONTINUADO NATUREZA JURÍDICA  Duas teorias buscam explicar o fundamento do crime continuado: o da ficção jurídica e a da realidade  Para o da ficção jurídica, a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo Direito. Existem na verdade vários crimes, considerados como único delito para fins de aplicação de pena. Os diversos crimes parcelares formam um crime final. Foi a teoria acolhida pelo CP no artigo 71 . A unidade de crime continuado se opera exclusivamente para fins de aplicação de pena. Para as demais finalidades há concurso, tanto que a prescrição por exemplo é analisado separadamente em relação a cada delito como se extrai do artigo 119 CP e da Súmula 497 STF.  Para a teoria da realidade, ou da unidade real, vislumbra o crime continuado como um único delito. Para ele, a conduta pode ser composta por um ou vários atos, os quais não necessariamente guardam absoluta correspondência com a unidade ou pluralidade de delitos.

13 CONCURSO DE CRIMES – CRIME CONTINUADO
REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO Pluralidade de condutas- Pluralidade de crimes da mesma espécie-: (STJ) Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, i. e., aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas. Ademais devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. (roubo e latrocínio ambos são do artigo 157 do CP). . Há autores (Heleno Fragoso, Manoel Pedro Pimentel) que entendem que crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico pouco importando se estão ou não no mesmo tipo penal Condições semelhantes de tempo (INFERIOR A 30 DIAS), lugar (MESMA CIDADE, OU LIMITROFES, CONTÍGUAS), maneira de execução ( FURTO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO OBSTÁCULO? Mesmos parceiros? )e outras semelhantes (mesmo instrumento do crime)

14 CONCURSO DE CRIMES- CONTINUADO
ESPÉCIES DE CRIME CONTINUADO E DOSIMETRIA DA PENA   O artigo 71 CP apresenta três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico  a)simples – é aquele em que as penas dos crimes parcelares são idênticas. Ex: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só com acréscimo de 1/6 a 2/3  b) qualificado – as penas são diferentes : um furto simples consumado e outro tentado. Aplica-se a pena do mais grave com acréscimo de 1/6 a 2/3    c) específico É o previsto no parágrafo único do 71. (com violência ou grave ameaça a pessoa e vítimas diferentes)

15 MULTA NO CONCURSO DE CRIMES
Pelo artigo 72 o concurso de crime é de se aplicar o cúmulo material  Quanto ao concurso formal e material, não há dúvidas. No crime continuado há duas correntes: a primeira é que deve ser somado para cada crime. (art. 72 do CP) Doutrirna majoritária.  A segunda corrente alegam que a adoção da ficção jurídica pelo art. 71 CP implica na aplicação de uma única pena de multa por se tratar de crime único para fins de dosimetria da pena. Não teria sentido aplicar uma só pena PPL e várias penas de multa, para o crime continuado (STJ, posição majoritária jurisprudência)

16 LIMITES DA PENA O art. 75, caput, impõe que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não ultrapasse o limite de trinta anos. § 1º, do art. 75 (unificação das penas) Transformação de várias penas em única. Para MIRABETE tem o dúplice papel de fixar o limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e de servir de marco temporal para concessão de eventuais benefícios a que fizer jus o sentenciado (livramento condicional, transferência para o regime mais suave, remição, comutação, etc.)" (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, vários autores, em nota ao art. 75. Recentemente foi editada, em sentido contrário, a súmula do STF 715 SÚMULA715   A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO

17 COMPETÊNCIA PAR UNIFICAÇÃO DAS PENAS É do juiz da execução penal.
NOVA CONDENAÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS - Condenação por fato posterior (art 75 § 2º) – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início de cumprimento da pena, far- se-á nova unificação desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.   .


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