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Roubo.

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Apresentação em tema: "Roubo."— Transcrição da apresentação:

1 Roubo

2 Roubo (Artigo 157, caput ) Art Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão,de 4 (quatro) a 10 (dez) anos,e multa

3 Conceito  É a subtração de coisa alheia móvel, para si e para outrem, que caracteriza o furto, quando revestido de circunstâncias especialmente relevantes previstas na lei (violência, grave ameaça). É crime contra o patrimônio em que também é atingida a integridade física ou psíquica da vítima.

4 DECORAR ESTE ESQUEMA Divisão: a)roubo próprio (caput);
b)roubo impróprio (§ 1º); c)roubo “qualificado”- NÃO É QUALIFICADO(é majorado) pelas circunstâncias (§ 2º); d)roubo qualificado pelo resultado lesão corporal (§ 3º, 1ª parte); e)latrocínio ou roubo qualificado pelo resultado morte (§ 3º, 2ª parte).

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7 Roubo: a violência é praticada contra a pessoa que detém a coisa já no furto qualificado a violência é praticada contra a coisa a ser subtraída. roubo próprio (art.157, caput ), a violência ou a grave ameaça são cometidas contra a pessoa, ou por qualquer meio é reduzida à possibilidade de defesa, para a subtração.

8 Roubo impróprio (art.157, § 1º), a grave ameaça ou a violência, são empregadas contra a pessoa, logo após à subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída

9 Objeto jurídico: o patrimônio, integridade física e a vida.
Objeto material: a coisa alheia e a pessoa. Ação nuclear do tipo: subtrair. Elemento subjetivo: o dolo com o fim especial de ter a coisa para si ou para outrem. No roubo impróprio o fim de assegurar a impunidade do crime.

10 Sujeitos Sujeito ativo: É um delito comum podendo ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito passivo: O proprietário, o possuidor e eventualmente até o detentor, ou mesmo a terceira pessoa que sofra a violência, embora não tenha prejuízo patrimonial.

11 Violência e Grave Ameaça
Espécies: Física: emprego da vis absoluta força física. Moral: emprego da vis compulsiva grave ameaça. É aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. o aferimento da eficácia da ameaça é caráter puramente subjetivo, sofrendo, influência de aspectos culturais, idade, sexo, condição social, estado de saúde etc. Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência Soníferos, hipnose, superioridade numérica, narcóticos, aprisionamento em aposento

12 Imprópria: emprego qualquer outro meio, além da violência e da grave ameaça. Uso de narcóticos, hipnose etc. Assim, capaz de diminuir a resistência da vítima. Própria: emprego de força física. Lesão corporal ou vias de fato. Vias de fato é a violência física sem dano à integridade corporal Imediata: contra o titular do direito ameaçado. Mediata: contra terceiro. No furto qualificado a violência e contra o obstáculo a subtração da coisa e no roubo a violência e contra a pessoa.

13 Simulação de Arma e Arma de Brinquedo: a simulação de arma ou a utilização de arma de brinquedo, quando desconhecido ou não percebido pela vítima, constituem grave ameaça, suficientemente idônea para caracterizar o crime de roubo. “Voz de Assalto”, também caracteriza grave ameaça.

14 STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o crime de roubo e não de furto qualificado” (RT 646/376)

15 STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento constiututivo
STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada psicologicamente. A simulação de o agente portar arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso, diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo” (RT 695/394)

16 Consumação 2 posições 1ª. “levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva.” Fernando Capez .

17 2ª. JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI ensina que “o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a posse tranqüila, ainda que por pouco tempo.”

18 Posição majoritária é a 1ª.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "o roubo esta consumado se o ladrão e preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila desta"

19 Desta forma empregada ameaça ou violência e promovida a subtração da res, restará configurado o crime de roubo consumado, pouco importando se ato continuo, a res for recuperada. Tentativa possível. “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

20 Pontos importantes Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo do art. 155, § 2º Inexistência da figura “roubo de uso”

21 Classificação Doutrinária
crime comum, de dano, material, comissivo, doloso e instantâneo. Não há previsão de modalidade culposa

22 A qualificadora constitui um “novo tipo penal”, derivado, estabelecendo novos limites, mínimo – do qual deve partir a pena base – e máximo; A majorante (causa de aumento) mantém os mesmos limites, mínimos e máximos, e sua incidência (em fração ex: 1/2) ocorre sobre a pena provisória fixada na sentença.

23 Causas de aumento de pena – 05 causas
São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio

24 A pena aumenta-se de um terço até a metade:
Emprego de arma. (art. 157, § 2º I). Próprias: punhal, revolver, pistola espingarda etc. Impróprias: navalha, gilete, barra de ferro, etc. A súmula 174 do STJ determinava que a arma de brinquedo acarretava também o aumento da pena pela intimidação causada, porém foi cancelada (DJU, Seção I, , p. 229).

25 Art. 157,II concurso de duas ou mais pessoas:
O crime é majorado mesmo que o comparsa não pratique atos executórios do crime. Aplica-se a majorante mesmo que o comparsa não seja identificado ou se ele for inimputável.

26 Art. 157, § 2º, III – Vítima em serviço de transporte de valores
Art. 157, § 2º, III – Vítima em serviço de transporte de valores. É necessário que o agente tenha claro conhecimento dessa circunstância.

27 Art. 157, IV. dois requisitos:
a)veículo automotor (automóvel, caminhão, ônibus, trator etc, excluídos os elétricos ou de tração animal; b) transportado efetivamente para outro Estado ou para o Exterior.

28 Art. 157, § 2º, V: Trata-se de restrição à liberdade da vítima, para facilitar o roubo. (RT 745/552, 758/541). Não havendo conexão com o roubo, será concurso material de roubo mais seqüestro: RT 777/582, 780/587). Não cabe aumento da pena se a restrição for breve, sem maior violência, dentro do contexto do roubo. EX: o agente manda a vitima conduzir o veiculo por duas quadras – nao ha majorante pois a restricao foi breve. Se ele mandou a vitima conduzir o veiculo por distancia significativa, aplica-se a majorante.

29 Concurso de causas de aumento de pena:
existindo mais de uma majorante apenas uma delas é aplicada efetivamente como majorante, sendo as outras aplicadas como agravantes genéricas da parte geral ou como circunstâncias judiciais do art. 59. EX: dois agentes armados levam a vitima em seu carro para outro estado. Aqui temos 4 majorantes, porem uma corrente defende que aplica-se somente uma delas, e outra corrente que defende a aplicacao das outras nas outras fases da analise do crime

30 Roubo qualificado. Art. 157, § 3º, primeira parte.
Roubo qualificado por lesão corporal grave – Se da violência (exclui-se a grave ameaca) resulta lesão corporal grave ou gravissima, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa. A lesão grave da vítima deve resultar da violência e ter havido por dolo ou ao menos por culpa do agente ou de co-autor nos termos do artigo 19 do C. Penal.

31 Art. 157, § 3º segunda parte. Latrocínio – Roubo qualificado pela morte – Se (da violência) resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Crime hediondo (Lei 8072/90,art.1º,II).Dá-se com morte vítima, independente da subtração (Súmula 610). “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.” Continua prox aula

32 Hipótese de configuração do tipo penal:
a)lesão grave consumada + subtração consumada = roubo qualificado pelo resultado; b)lesão grave consumada + tentativa de subtração = roubo qualificado pelo resultado lesão grave, dando-se a mesma solução do latrocínio (morte consumada + tentativa de roubo).

33 Tentativa de latrocínio: varias são as correntes sobre as possibilidades fáticas:
a)morte e subtração consumados: é pacifico o entendimento de que há latrocínio consumado; b)morte consumada e subtração tentada: há diversas correntes;             I – latrocínio consumado (Sumula 610 do STJ);             II – tentativa de latrocínio;             III – homicídio qualificado consumado em concurso com tentativa de roubo;             IV – só homicídio consumado; c)morte tentado e subtração consumada: são apresentadas duas soluções:             I – tentativa de latrocínio posição do STF;             II – tentativa de homicídio qualificado (pela finalidade); d)morte tentada e subtração tentada: tentativa de latrocínio, posição do STF.

34 Aumento especial de pena: a pena será acrescida de metade, respeitando o limite de trinta anos, estando a vítima em qualquer das hipóteses do art. 224 do CP. As majorantes do § 2º aplicam-se ao latrocínio. ????????????????????????????????????????????????????????????????

35 Quanto à Lei Federal 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, ficou determinado, no artigo 9º, que, se a vítima se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 224 do Código Penal, haverá o aumento de metade da pena, respeitado o limite do artigo 75 do Código Penal. Nestas situações, eventualmente, a pena aumentada da metade pode ter como limites mínimo e máximo os mesmos trinta anos, o que fere o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal).???

36 Diversidade de vitimas fatais: nessa hipótese continua a se configurar latrocínio único, sem concurso formal, cujo número de vítimas deve ser avaliado nos termos do art. 59 do CP. Há posição diversa na jurisprudência. Segundo Nucci “...é preciso considerar que a morte de mais de uma pessoa, porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio, constitui crime único”.


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