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DIREITO CIVIL II CONTRATOS.

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL II CONTRATOS."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL II CONTRATOS

2 Principais Princípios do Direito Contratual
Não podemos esquecer que o Direito Contratual é regido por diversos princípios. E como a ciência jurídica não é estática temos princípios mais tradicionais e outros mais modernos uma vez que acompanham o nosso desenvolvimento econômico e social

3 PRINCÍPIOS o princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo;
o princípio da força obrigatória do contrato; o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato; o princípio da função social do contrato; o princípio da boa fé objetiva;

4 AUTONOMIA DA VONTADE OU DO CONSENSUALISMO
Significa a liberdade de contratar. Ou seja as pessoas podem contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem. Sem esquecer é claro o princípio de ordem pública que é a função social do contrato e que orienta toda a relação contratual

5 Art. 421 e 425 do CC/2002 Art. 421 “ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Art. 425 “ É lícito as partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.”

6 CONTRATOS ATÍPICOS? Resulta de um acordo de vontades não previsto no nosso ordenamento jurídico, mas que é gerado pela necessidade e interesse das partes envolvidas. Se torna válido desde que as partes sejam capazes e o objeto da transação seja lícita, possível, determinado ou determinável e ainda sucetível de apreciação econômica.

7 Observações relevantes:
LIBERDADE DE CONTRATAR OU NÃO CONTRATAR. Serviços públicos vitais (água , luz, esgoto). Contratos impostos pela lei (seguro obrigatório de veículo, de vida do titular de financiamento bancário pelo SFH) EXCEÇÕES Contratos preliminares em que se firma a obrigatoriedade de celebrar um contrato futuro (promessa de compra e venda irretratável e registrada à margem da matrícula do imóvel pretendido)

8 LIBERDADE DE ESCOLHER O CONTRATADO
Ocorrência de um monopólio na prestação de serviços. Monopólio legal ou de fato. Exemplo: empresa pública ou privada que fornece energia elétrica ou água com exclusividade EXCEÇÕES Contratos preliminares onde de especifica a obrigatoriedade de com quem contratar.

9 Liberdade de estipular o contrato, de elaborar as suas cláusulas, ou influenciar no seu conteúdo
Contrato de adesão, onde o contratante não participa das discussões e da criação do contrato. EXCEÇÕES Um outro exemplo é contrato individual de emprego, limitação do dirigismo contratual onde o conteúdo mínimo é todo estabelecido por normas constitucionais (art. 7º CF/88 e infraconstitucionais (CLT e legislação complementar).

10 Obrigações e Contratos , RT, 1995 pág. 162
Nesse sentido... “a autonomia da vontade se apresenta sob duas formas distintas, na lição dos dogmatistas modernos, podendo revestir o aspecto de liberdade de contratar e de liberdade contratual. Liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não determinado contrato, enquanto a liberdade contratual é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato. A primeira se refere a possibilidade de realizar ou não um negócio jurídico, enquanto a segunda importa na fixação das modalidades de sua realização” Arnoldo Wald Obrigações e Contratos , RT, 1995 pág. 162

11 ATENÇÃO!! O Prof. Eugênio Kruchewsky analisa o princípio do consensualismo separado do princípio da autonomia da vontade. Dessa forma ele assevera: “Informa o Princípio do consensualismo que o contrato se perfaz com o mero consentimento das partes, sendo desnecessária a adoção de formalidade específica” [...] Casos há, contudo, em que o consenso é insuficiente, sendo necessária uma determinada solenidade (contrato formal ou solene) ou a prática de um ato (contrato real)”

12 FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
Já sabemos que o contrato faz lei entre as partes e portanto deve deve ser cumprido a fim de garantir segurança jurídica e paz social. E devem ser cumprido nos exatos termos em que foram firmados. Os romanos já asseveravam pacta sunt servanda (= contrato deve ser cumprido), princípio que prevalece até hoje. Celebrado o contrato, ele se torna intangível, não podendo ser modificado unilateralmente, por apenas uma das partes. Se uma das partes não cumprir o contrato, a parte prejudicada exigirá o cumprimento forçado, através do Juiz, ou uma indenização por perdas e danos ( vide artigo 475 do CC).

13 Segundo o Prof. Orlando Gomes...
“o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.”

14 Prof. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona observam que...
...nada tem contra esse princípio, entretanto defendem que ele não pode ser levado às últimas conseqüências, ou seja, o pacta sunt servanda não pode ter caráter absoluto para não se transformar em um instrumento de opressão econômica. Contratos – Novo Curso de Direito Civil Volume IV

15 Nesse sentido... Todavia, face ao referido dirigismo contratual, a lei permite, excepcionalmente, que o Juiz, nos contratos comutativos de longa execução, diante de um fato novo,  modifique o contrato para manter a igualdade entre as prestações, afinal ninguém contrata para ter prejuízo (art 478). Neste artigo encontramos a chamada Teoria da Imprevisão (ou cláusula rebus sic stantibus = revogável se insustentável), mas repito, a intervenção do Estado-Juiz nos contratos deve ser a exceção, por uma questão de segurança jurídica. Rafael de Menezes

16 VAMOS FALAR DA TEORIA DA IMPREVISÃO??
A presente teoria somente interessa aos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo, ou seja, de médio ou longo prazo, uma vez que se mostraria inútil nos de consumação instantânea.

17 superveniência de circunstância imprevisível – a onerosidade excessiva imposta a uma das partes inserir-se na perímetro de previsão contratual, não se poderá, em tal caso, pretender-se mudar os termos da avença, eis que, na vida negocial, nada impede que uma das partes tenha feito um “mau negócio”, um negócio equivocado; Tem que ser algo imprevisível!!

18 alteração da base econômica objetiva do contrato – a ocorrência da circunstância superveniente modifica toda o equilíbrio econômico do contrato, impondo a uma ou ambas as partes onerosidade excessiva;

19 onerosidade excessiva – quando uma ou até mesmo ambas as partes experimentam um aumento na gravidade econômica da prestação a que se obrigou. Com isso, podemos concluir, que a teoria da imprevisão não pressupõe necessariamente, enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra. Isso porque, a superveniência da circunstância não esperada poderá haver determinado onerosidade para ambas as partes, sem que, com isso, se afaste a aplicação da teoria.

20 Jurisprudência “CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONGELAMENTO DE PREÇOS. DECRETO N.º 2.284⁄86. PRAZO DE EXECUÇÃO DA AVENÇA INFERIOR A UM ANO. CLÁUSULA DE IRREAJUSTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE. DIFERENÇA ENTRE EQUILÍBRIO-ECONÔMICO FINANCEIRO E REAJUSTE MONETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO.

21 1. As obrigações contratuais ou extracontratuais regem-se pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, regra que se aplica aos efeitos jurídicos dos contratos, aos quais seguem a lei do tempo em que se celebraram. 2. “Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o prazo de duração da avença é inferior a um ano, indevida a correção monetária. Conforme determina o art. 7º., do Decreto-lei n ⁄86, é vedado, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos cujos prazos sejam inferiores a doze meses. (...)” (RESP n.º Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de ),

22 3. In casu, no momento da celebração do pacto, a expectativa de inflação era evidente, não havendo empresa que desprezasse esse dado, agindo as mesmas de forma a incorporar esse valor no preço do serviço prestado, principalmente, pelo conhecimento da proibição do reajustamento dos contratos. 4. Deveras, não há que se confundir a vedação de inclusão de cláusula de reajuste com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 5. “De toda a sorte, o fato é que o art. 7º, do Dec-lei 2.283, de seja com a redação original, seja com a que lhe deu o 2.284, de (Plano Cruzado), não veda reajustes contratuais estabelecidos em função de variação de custos e preços e insumos. O que o preceptivo em questão proíbe, a partir da edição dos decretos-leis em causa, como eles mesmos o dizem, é o reajuste monetário, ou seja, cláusula de atualização da moeda, e ainda assim nos contratos de prazo inferior a um ano, ....” (Celso Antônio Bandeira de Melo, “Contrato Administrativo – direito ao equilíbrio econômico-financeiro – reajustes contratuais e os Planos Cruzado e Bresser” in “Revista de Direito Público”, nº 90, 1989).

23 6. Em suma: a) os contratos sub examine, com prazos de duração inferiores a um ano, foram firmados sob a égide do Decreto-lei n.º 2.284⁄86 que vedava a inclusão de cláusula de reajuste; b) muito embora a possibilidade de, nos termos do art. 55, II, “d”, do Decreto-lei n.º 2.300⁄86, realizar-se atualização dos preços inicialmente ajustados, os recorrentes não lograram comprovar o desequilíbrio, consoante ressaltado pelas instâncias ordinárias; c) o Decreto-lei n.º 2.300⁄86 não revogou o Decreto-lei n.º 2.284⁄86, porquanto o primeiro trata de preservação do preço ao passo que este versava a proibição de inclusão de cláusula de reajuste monetário; d) consectariamente, não há direito ao reajuste monetário. 7. Deveras, se instância local, com ampla cognição fático-probatória não verificou imprevisão capaz de alterar a força obrigatória do vínculo, vedado seria à esta Corte Superior, a teor do verbete sumular n.º 07, acolher a pretensão da empresa recorrente. 8. Recurso especial improvido.” (STJ, Acórdão RESP /DF; RECURSO ESPECIAL (2003⁄ ), Fonte DJ DATA: 09/12/2003; Relator Min LUIZ FUX, Data da Decisão: 20/11/2003, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA).

24 Ninguém é melhor que ninguém diante das possibilidades
Até a próxima! Abs Ninguém é melhor que ninguém diante das possibilidades


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