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PublicouAndré Bennert Caetano Alterado mais de 7 anos atrás
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CONTRATOS EM ESPÉCIE PROFª. FERNANDA NUNES
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ELEMENTOS CONSTITUTIVO Vontade das partes livremente expressa, Objeto lícito a ser contratado Forma prescrita ou não defesa em Lei. OBS. ausente 01 destes elementos torna o contrato ANULÁVEL.
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Fundamento dos contratos O contrato tem seu fundamento no Direito de Propriedade. São Institutos Jurídicos estreitamente ligados.(CF. art5º,XXII e 170, II da CF/88) Como a CF protege a propriedade privada, mas limita os direitos dos titulares da mesma, ao estabelecer a sua função social, os contratos também apresentam as vontades de suas partes limitadas pelo interesse da Ordem Pública, o que atualmente limita o alcance do Princípio do Pacta Sunt Servante, ou seja, que o contrato faz lei entre as partes independentemente de sua adequação com o sistema jurídico vigente.
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Pressuposto de validade(mesmo do Negócio Jurídico 1. Capacidade das partes; 2. Objeto lícito, possível e determinável; 3. Obediência à forma prescrita em Lei. OBS.partes complexas – em cada pólo do contrato há mais de duas pessoas. Contrato de vontades paralelas – quando as partes de um contrato não estão em oposição. Ex. contrato social de uma empresa.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS 1-Princípio da vontade autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha.Limitado apenas pelo Princípio da Ordem Pública, este Princípio procura atender as desigualdades que porventura exista no contrato.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS Princípio da autonomia da vontade dividi-se em: 1. Liberdade de contratar ou não; 2. Liberdade de contratar aquilo que entender. OBS.É um Princípio próprio do Liberalismo Econômico(Intervenção do Estado na economia.)
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PRINCÍPIOS BÁSICOS 2- Princípio da supremacia da ordem pública, ou seja, a vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS 3-Princípio da obrigatoriedade de cumprimento das convenções ou da força vinculante - apenas limitado pela força maior ou fato fortuito. Dessa limitação decorre a cláusula do “rebus sic stantibus”, ou seja, o contrato deve continuar a ser cumprido, desde que as condições vigente no momento de sua celebração permaneçam tal e qual eram.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS OBS. A cláusula “rebus sic standibus” esta presente nos contratos de prestação deferida no futuro, também chamamos de contratos sucessivos. Contrato de prestações sucessivas, onde se continua pagando. Onde a posse do bem é transferida, não a sua propriedade. Ex leasing ou arrendamento mercantil.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS CLÁUSULA “REBUS SIC STANDIBUS”- foi consolidada pela Teoria da Imprevisão (diante dos motivos de força maior, as partes têm o direito de rever suas cláusulas). O Direito Canônico posicionava-se no sentido de que esta cláusula estaria sempre subentendida, em razão do princípio da eqüidade e do Princípio da Solidariedade Social que deveria reger todos os contratos, tal cláusula seria tácita.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS CLÁUSULA “REBUS SIC STANDIBUS”a Teoria da Imprevisão O Direito Romano posicionava-se pela obrigatoriedade incondicional dos contratos, em decorrência do Princípio Romano do “Pacta sunt servanda”- Avenças faz Leis entre as partes. Os Glossadores, no início da Idade Moderna, aplicaram o Princípio Romano, que passou a ser supremo até o Sec.XX.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS No Séc.XX foram lançadas as bases da Teoria da Imprevisão através da chamada “Teoria da Pressuposição” que é a alteração da vontade contratual originária. Obs. Art.478 a 480 CC e a Teoria da Superveniência –Art. 6 V do CDC.
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