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Direito dos Contratos ano lectivo 2007/08 Assunção Cristas Contrato 1.ª abordagem.

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Apresentação em tema: "Direito dos Contratos ano lectivo 2007/08 Assunção Cristas Contrato 1.ª abordagem."— Transcrição da apresentação:

1 Direito dos Contratos ano lectivo 2007/08 Assunção Cristas Contrato 1.ª abordagem

2 O contrato é: - um acordo (entre duas ou mais pessoas) - que produz efeitos jurídicos (no direito português, de natureza variada – cria, modifica ou extingue situações jurídicas obrigacionais, reais, pessoais, sucessórias, familiares, associativas… ) É um negócio jurídico bilateral (ou plurilateral): logo, é facto humano, voluntário e lícito formado por duas ou mais declarações de vontade que produzem efeitos jurídicos conformes à intenção (vontade) manifestada pelas partes

3 Mas o negócio jurídico é uma construção abstracta, dogmática… O conceito de negócio jurídico pouco mais consegue exprimir do que a declaração negocial […] não passa de um operador juscientífico,de um intrumento conceptual […] é preciso não esquecer que o negócio jurídico substancialmente não existe: o que existe são os inúmeros contratos e negócios jurídicos unilaterais efectivamente celebrados na vida de relação PPV, Teoria Geral do Direito Civil, p.411

4 Acordo de vontades (voluntarismo de Savigny que perdura…) cfr.232.º Acordo, primeiro e fundamental elemento do contrato, consiste no encontro e fusão das manifestações de vontade das partes GT, Manual dos Contratos em Geral, p.74 e 75 Acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de vontade […] contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses AV, Das Obrigações em Geral I, p.212

5 Acordo formado por duas ou mais declarações que produzem para as partes efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido CFA, Contratos I, p.37

6 Ex.:A vende x a B -O contrato é um acto performativo (ele próprio altera as situações jurídicas pré- existentes e altera-as em conformidade com os termos desse acordo; por isso não é verdadeiro ou falso, mas válido ou inválido) -O contrato é um acto reflexivo (os efeitos jurídicos incidem directamente em situações jurídicas de que são titulares os contraentes; acordo reflecte-se sempre nas partes) O contrato produz efeitos: jurídicos, performativos, reflexivos

7 Princípio da autonomia privada: princípio da liberdade contratual - arts.405.º As pessoas são livres de celebrarem os contratos que entenderem, com quem entenderem e com o conteúdo que entenderem dentro dos limites da lei, da ordem pública, dos bons costumes (e tb.398.º)

8 Não é da sua essência [do princípio da autonomia] a faculdade de livremente estabelecer, com independência do ordenamento jurídico, o alcance, os contornos, a extensão e a intensidade da regulamentação que forma o conteúdo do acto. Basta a possibilidade de os interessados disciplinarem por si as suas relações, posto que em inteira harmonia com um modelo inflexível.[…] Exige- se auto-regulamentação; não se requer auto- regulamentação livre. GT, Manual dos Contratos em Geral, p.20 Mas o princípio da liberdade contratual ainda é estruturante do direito dos contratos (cfr. formação, objecto, conteúdo)

9 Quando há contrato? Consenso (acordo) Adequação formal Importância da lei como adjuvante da regulação de interesses das partes

10 Declínio da importância do contrato? i) Contratação em massa ii) Relações contratuais de facto iii) Florescimento de tipos contratuais sociais


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