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Profª. MSc. Bruna Feitosa S. de Araújo

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Apresentação em tema: "Profª. MSc. Bruna Feitosa S. de Araújo"— Transcrição da apresentação:

1 Profª. MSc. Bruna Feitosa S. de Araújo
CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL 4º PERÍODO DIREITO AMBIENTAL Profª. MSc. Bruna Feitosa S. de Araújo

2 Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa
CONTEXTUALIZAÇÃO O Direito Ambiental encontrou espaço considerável a partir da Constituição Federal de 88, apesar de a ordem legislativa anterior ter tratado sobre diversas matérias pertinentes ao meio ambiente: o Código de Águas (Decreto nº ) é de 1934; o Código de Minas (Decreto- Lei nº 227) é de 1967; o Código de Caça (Lei nº 5.197) e o Código de Pesca (Decreto-Lei nº 221) ambos são de 1967; a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938) foi instalada em 1981 e a efetiva defesa do meio ambiente a partir de 1985 com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347) Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

3 Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa
CONTEXTUALIZAÇÃO Portanto, o Direito Ambiental não é novo. Novo é o grande interesse sobre a matéria, principalmente para fins de Exame de Ordem e concursos jurídicos. A grande maioria das faculdades não tinha a disciplina em seus currículos, hoje pelo menos, já trata como optativas. Essa mudança, também é global e reflete o pensamento e atenção da comunidade com o meio ambiente e sua degradação. Muitos escritórios de advocacia tornaram-se especialistas nesta disciplina, abrindo um campo de trabalho inimaginável em outros tempos. Mas afinal o que é ou do que trata, o Direito Ambiental? Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

4 CONCEITUAÇÃO / DEFINIÇÃO
É a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta (Luís Paulo Sirvinkas) É o conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, no intuito de garantir à humanidade, presente e futura, o direito fundamental a um ambiente sadio (Antônio Beltrão) É a ciência que trata do mundo ambiental, regulando e disciplinando as relações entre o homem e o meio ambiente na busca de um equilíbrio benéfico a todos (Fernanda Medeiros) Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

5 Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa
PRINCÍPIOS CONCEITUAÇÃO / DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma. Os princípios também atuam como fonte integradora da norma, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico. Exercem ainda os princípios importante função, atuando como instrumento orientador na interpretação de determinada norma pelo operador do direito. Os princípios, portanto, desempenham uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

6 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE OU EQUIDADE INTERGERACIONAL PRINCÍPIO DO LIMITE Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

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PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Esse princípio é definido como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades A importância dele está registrada no caput do art. 225 da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

8 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
Nesse sentido, este princípio traz o comprometimento da sociedade mundial em buscar soluções para que o progresso e o desenvolvimento econômico não esgotem os recursos naturais, deixando as futuras gerações sob degradação ambiental irreversível Segundo o STF, esse princípio encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia Exemplos de Compromissos Internacionais: * Compromissos Internacionais: Relatório Brundtland, conhecido como “Nosso Futuro Comum”, resultado da Comissão Mundial da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1987) Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

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* Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro – RIO 92 ou ECO 92 Exemplos na Legislação Brasileira: * Na legislação brasileira, a preocupação com o desenvolvimento sustentável surgiu com a Lei 6.803/80 que no art. 1º já regulamentava uma compatibilização das atividades industriais com a proteção ambiental, e a Lei 6.938/81, que também acolheu o princípio ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) com a previsão de avaliação de impactos ambientais Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

10 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO O princípio da prevenção é aquele que determina que sejam tomadas medidas para afastar ou, ao menos, minimizar os danos causados ao ambiente natural em virtude de atividades humanas, ao passo que o princípio da precaução diz respeito à necessidade de se agir com cautela quando existam dúvidas ou incertezas acerca do dano que pode ser causado por determinada atividade A diferença está praticamente, em síntese, na forma de confrontar o dano ambiental: se não há certeza científica sobre ele, estar-se-á tratando do princípio da precaução; se as consequências danificadoras são conhecidas, trata-se do princípio da prevenção Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

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No entanto, ambos impõem medidas para evitar ou minimizar o resultado danoso ao meio ambiente (semelhança!) Exemplos: o princípio da precaução está na Declaração do Rio (RIO/92 ou ECO/92) em seu Princípio de nº 15, e também está previsto como regra a ser observada na Lei nº /05, art. 1º, caput. Ambos os princípios estão expressamente indicados na Lei nº /06 (art. 6º, § único) Sob o prisma da Administração, encontramos a aplicabilidade do princípio da prevenção por intermédio das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações, entre outros tantos atos do Poder Público, determinantes da sua função ambiental de tutela do meio ambiente Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

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3. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR O princípio do poluidor-pagador informa que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público. Portanto, o objetivo do princípio é responsabilizar o poluidor com o custo da degradação ambiental, seja preventivo, seja reparatório. Por isso também é denominado pela doutrina como o princípio da responsabilidade Exemplos: Está previsto na Declaração do Rio (RIO/92 ou ECO/92) em seu Princípio nº 16, na Lei 6.938/81, art. 4º, VII c/c art. 14, caput e §1º (este último trata da penalização independentemente de culpa – responsabilidade objetiva) e no art. 225, §3º, CF Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

13 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
O princípio do usuário-pagador refere-se àquele que se utiliza de um determinado recurso natural, ainda que na qualidade de consumidor final, e que deve arcar com os custos necessários a tornar possível esse uso, evitando que seja suportado pelo Poder Público ou por terceiros. Em outras palavras, quem se utiliza de um recurso natural, deve pagar pelo seu uso Este princípio está disciplinado na parte final do inciso VII, art. 4º da Lei 6.938/81. Outro exemplo da aplicação deste princípio está na Lei 9.433/97 ao impor a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em seu art. 19 Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

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Segundo o STF, o princípio do usuário-pagador significa um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica Concluindo: o princípio do usuário-pagador possui natureza meramente remuneratória, diferentemente do princípio poluidor-pagador, que tem natureza reparatória e punitiva (diferença!) 4. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO Este princípio está compreendido na Carta Magna no art. 5º, XIV (primeira parte), como direito fundamental, assegurando a todos o acesso à informação e no art. 225, §1º, VI, CF, ao incumbir o Poder Público a promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

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O princípio da informação também se desdobra no direito constitucional da sociedade à publicidade do estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, §1º, IV, CF). 5. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE A partir do CC/02, a propriedade tem, além da função social, a função ambiental. É o que determina o art , §1º, CC Portanto, cabe ao proprietário atender a função social de seu imóvel, seja urbano, seja rural, preservando os recursos naturais que estão presentes ou incorporados nele, bem como utilizar a propriedade de maneira que não prejudique o meio ambiente Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

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Exemplos: Art. 5º, XXIII, CF; art. 170, III, CF; Art. 186, caput e inciso II, CF (função social da propriedade rural); art. 182, §2º, CF (função social da propriedade urbana) Obs: art. 243, CF – expropriação da propriedade + confisco de bens em virtude de culturas ilegais de plantas psicotrópicas (maconha) 6. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE OU EQUIDADE INTERGERACIONAL - Nós como representantes da geração presente, temos o direito de usufruir os recursos naturais e o dever de preservá-los para as gerações futuras, daí o termo “intergeracional” (entre gerações) Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

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A ideia de equidade serve de garantia do benefício ambiental a todas as gerações, não apenas no tempo, mas também no espaço, independentemente de raça, religião, nacionalidade ou condição social O art. 225, caput, parte final, CF, trata deste princípio quando consigna o dever do Poder Público e da coletividade em “defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações” Princípio nº 01 da Declaração de Estocolmo e Princípio nº 03 da Declaração do RIO/92 Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

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7. PRINCÍPIO DO LIMITE Previsto no art. 225, §1º, V, CF, como incumbência do Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente Este controle é realizado por meio de padrões de qualidade ambiental, instrumento da PNMA, segundo aponta o art. 9º, I, da Lei nº 6.938/81 Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa


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