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PublicouJessica Amado Graça Alterado mais de 6 anos atrás
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Os reflexos da nova legislação trabalhista e da tercerização na EAD
João Roberto Moreira Alves
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A Reforma Trabalhista
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vigência: 120 dias após publicação=
Lei nº , de 13 de julho de 2017 vigência: 120 dias após publicação= 11 de novembro Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (1943) e diversas outras leis e decretos-leis
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TELETRABALHO
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Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
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O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
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A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
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Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
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Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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FÉRIAS As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
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JORNADA Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
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Trabalho intermitente (por período)
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O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária.
Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
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No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
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O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência.
No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes
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Trabalho remoto (home office)
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
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Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação.
Negociação Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
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Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência o prever contrapartidas para um item negociado.
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Demissão O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego
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Contribuição sindical
A contribuição sindical será opcional.
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Terceirização Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
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Ações na Justiça
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O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
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O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
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Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
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Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista.
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Legislação que rege o trabalho temporário
Lei nº , de 31 de março de 2017, que modificou a Lei nº 3 de janeiro de 1974
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Principais mudanças
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Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
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O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido.
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Principais reflexos na EAD
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- permite que se adote com maior intensidade o teletrabalho
- transfere para os acordos sindicais a normatização (e regionalização) das relações de trabalho - possibilita a realização de contratos de trabalho intermitentes e remotos - possibilita o fracionamento das férias
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- regula o ressarcimento de custos incorridos nos trabalhos feitos fora da sede da entidade empregadora - possibilita o aumento da produtividade dos profissionais da educação - reduzirá os conflitos trabalhistas
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Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
João Roberto Moreira Alves (21) Av. Rio Branco, 156 – conjunto – Centro – Rio de Janeiro Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino SCS – Quadra 02 – Bloco B – Edifício Palácio do Comércio – sala 1308 – Brasília Tel: 61-(61) / / Fax
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