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PublicouVictor Gabriel Pedroso Alencastre Alterado mais de 6 anos atrás
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Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Regiane Alonso Angeluci
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BIBLIOGRAFIA DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 16a. edição, São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil, 14a. edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil - introdução e parte geral, 7a. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. I. RODRIGUES, Silvio. Direito civil, vol II, 24a. edição. São Paulo: Saraiva, 1994. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações, 10a. edição. São Paulo: Atlas, 2010.
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Obrigações Divisíveis
Obrigação Divisível: É aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor, de modo que, havendo pluralidade subjetiva, tal obrigação se presumirá dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores.
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Obrigação de Dar coisa certa Devedores Credores A D B E C F Obrigação Divisível: é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial
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Obrigações Indivisíveis
Obrigação Indivisível: É aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas e distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade, havendo pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda.
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será obrigado pela dívida toda.
Obrigação de Dar coisa certa Devedores Credores A D B E C F Obrigação indivisível – só pode ser cumprida por inteiro – cada devedor será obrigado pela dívida toda.
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Obrigações Indivisíveis
A indivisibilidade da obrigação pode ser: 1 – física ou material – por não poder ser fracionada em prestações – ex.: obrigação de restituir, entrega de animal, etc. (não pode perder o valor do todo). 2 – legal ou jurídica – se a prestação for indivisível em virtude de disposição legal; 3 – convencional ou contratual – advier da vontade das partes, apesar de ser materialmente divisível; ex.: dois vendedores de cana de açúcar se obrigam a entregar de uma só vez 5 toneladas do produto. 4 – judicial – qdo a indivisibilidade for proclamada pelos tribunais. Ex.: obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho.
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Obrigações Indivisíveis
Efeitos da Obrigação Indivisível: Havendo pluralidade de devedores: cada devedor será obrigado pela dívida toda – art. 259; o devedor q pagar o débito ficará sub-rogado nos direitos do credor, em relação aos outros coobrigados – art. 259 par. único; o credor ñ pode recusar o pagto por inteiro feito por um dos devedores, sob pena de ser constituído em mora; a prescrição aproveita a todos os devedores, mesmo q seja reconhecida em favor de um deles, assim, como a suspensão ou interrupção da prescrição aproveita e prejudica a todos – art. 204, p. 2º; A nulidade da obrigação declarada com relação a um devedor estende-se a todos; A insolvência de um co-devedor não prejudica o credor, q poderá exigir o cumprimento da obrigação dos demais integralmente.
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Obrigações Indivisíveis
Efeitos da Obrigação Indivisível: Havendo pluralidade de Credores: cada credor poderá exigir o débito por inteiro – cc. 260; os devedores se desobrigarão: I - pagando a todos conjuntamente; II – pagando um dos credores, e este apresentar caução de ratificação dos outros credores(260); se um só dos credores receber a prestação por inteiro, “a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total” – 261/291. Se um dos credores remitir(remissão/perdoar) a dívida, não ocorrerá a extinção da obrig. c/ relação aos demais credores. 262.
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Obrigações Indivisíveis
Efeitos da Obrigação Indivisível: Extinção da indivisibilidade Advento de Lei superveniente que modifique a natureza da coisa; Acordo de vontades entre o credor e o devedor; Quando a obrigação é resolvida mediante pagamento de indenização por perdas e danos;
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Obrigações Indivisíveis
Modalidades de obrigações e a divisibilidade e indivisibilidade Obrigação de Dar Será divisível ou indivisível dependendo da natureza do objeto, da lei ou da vontade das partes. Obrigação de Fazer Segue a mesma regra, algumas vezes podendo ser dividida e outras não, dependendo tbm da natureza do objeto. Ex.: construir um armário é indivisível, porém, se forem 2 armários será divisível feitos por 2 devedores, cada um será obrigado a entregar 1 armário. Obrigação de não fazer Em regra, é indivisível, mas poderá ser divisível, se sua prestação constituir num conjunto de abstenções q não se relacionem entre si, ex.: não locar e não vender o imóvel. Obrigação de restituir Geralmente é indivisível, porque, ex.: o locatário terá de devolver na íntegra o que foi locado, não podendo reter uma parte fracionada, salvo com anuência da outra parte(locador). Obrigações Indivisíveis
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