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Direito Empresarial II

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Apresentação em tema: "Direito Empresarial II"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Empresarial II
Prof. Antonio Carlos Marques de Souza Direito Empresarial II

2 Direito Empresarial II
Direito Cambiário. Conceito de Título de Crédito : “Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” – Vivante. Título de Crédito – Títulos executivos extrajudiciais – art. 585, I – CPC. Princípios Gerais do Direito Cambiário. Princípio da Cartularidade – posse o documento – cártula – garantia de que o exequente é o credor. Exceções – títulos informatizados. Principio da literalidade.

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Princípio da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé – LU, art. 17 – Dec ) - art. 916, do CC. Classificação dos títulos de crédito: quanto ao modelo – livre (letra de câmbio e nota promissória) e vinculado (cheque), quanto à estrutura – ordem de pagamento (LC, cheque e duplicata mercantil) e promessa de pagamento (nota promissória), quanto a emissão – causais (DM) e não causais (cheque, NP e LC), quanto à circulação – ao portador (circulam por mera tradição) e nominativos (circulam por endosso).

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Letra de câmbio – modelo de estudo – Dec. 2044/1908 e Dec /66. Saque – LC – ordem de pagamento. Sacador – dá a ordem. Sacado – a quem a ordem é dirigida. Tomador – o credor da quantia mencionada na LC. Exemplo de redação de uma LC: “aos 10 dias do mês de Outubro de 2015, pagará V.Sª. (sacado) por essa única via de letra de câmbio, a importância de R$ ,00 a fulano (tomador). Local, data e assinatura (do sacador)”. A LC, quanto ao vencimento, poderá ser passada: à vista, a dia certo, a tempo certo da data e a tempo certo da vista – art. 6º Dec. 2044/1908. Constituição do crédito cambiário.

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As três situações jurídicas (sacador, sacado e tomador) caracterizam o ato cambial chamado saque. O saque vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio. Uma pessoa pode ocupar mais de uma dessas situações: Tomador e sacador e sacador e sacado – art. 3º Dec /66 Requisitos indispensáveis para o saque da LC art. 1º Dec. 2044/1908 e o art. 1º e 2º do Dec /66. Art. 891 CC/2002 – LC incompleta poderá ser completada pelo portador de boa-fé – Súmula 387 – STF.

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Aceite – art. 9º Dec. 2044/1908 e art. 21 Dec /66: o sacado de uma LC não tem nenhuma obrigação cambial enquanto não concorda em acolher a ordem incorporada pela LC. Quando o sacado concorda em aceitar a ordem, dá-se o aceite e ele passa a ser aceitante e devedor principal da letra. Não é possível obrigar o sacado ao aceite. Mesmo que ele deva obrigação ao sacador, a via ordinária é a ação de cobrança de débito. Aceite: assinatura no anverso do título, com a expressão “aceito” – art. 25 Dec e art. 11 Dec Aceitante – devedor principal – os demais são devedores coobrigados.

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Recusa ao aceite ou recusa parcial – vencimento antecipado da LC contra o sacador - art. 13 e § Único do Dec e art. 26 e 29 Dec O sacador pode estabelecer cláusula não aceitável – art. 22 Dec LC a vista deve ser apresentada pelo tomador até o prazo de um ano após o saque – art. 34 Dec LC a certo tempo da vista – vencimento contado a partir do aceite. Não é possível, nesse caso, cláusula não-aceitável.

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LC a certo tempo da data – contado a partir do saque. LC data certa – para aceite até o vencimento do título. A inobservância desses prazos pelo credor, acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os coobrigados – art. 53 Dec Apresentado o título ao sacado – direito de pedir a reapresentação no dia seguinte – LU, art. 24 – prazo de respiro. art. 28 da LUG. Retenção da LC indevidamente pelo sacado – prisão administrativa – art. 885 CPC.

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Endosso. LC – cláusula à ordem. Os títulos de crédito possuem, implícita a cláusula “à ordem”, em virtude da qual se admite a circulação sujeita à disciplina do direito cambiário. A cláusula “não à ordem” – LU, art. 11, que deve ser expressa, não impede a circulação do crédito, apenas altera o regime jurídico aplicável. art. 910, caput do CC. Alienante: endossante ou endossador. Endossatário: novo credor – adquirente. O primeiro endossante será sempre o tomador. Não há limite para o número de endossos.

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Efeitos do endosso: transfere a titularidade do crédito representado na letra do endossante para o endossatário. O endosso vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado. Endosso em branco – não se identifica o endossatário. Endosso em preto – identifica-se o endossatário. O endosso é realizado no verso do título. Expressão “pague-se” ou “pague-se a fulano” – LU, art. 13 e 31. Pode ser no anverso, desde que identificado o ato cambiário praticado. Vedado o endosso parcial - LU, art. 12.

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Endosso impróprio: endosso mandato e endosso-caução – LU, art. 18 e 19. art. 917 e 918 do CC. Endosso e cessão civil de crédito – LU, art. 15 e 20. Aval – garantia cambial “por aval” – em branco ou em preto – LU, art. 77. Garantia de efeitos não cambiais – fiança – benefício de ordem que o aval não dispõe. Avais simultâneos – súmula 189 do STF. Aval e fiança – CC art. 837 e CPC art.595.

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Exigibilidade do título de crédito. Devedores do título de crédito – duas categorias. Devedor principal – LC – aceitante. Coobrigados – LC – sacador, endossantes e avalistas. Vencimento de título – Exigível o crédito cambiário contra o devedor principal. Protesto do título vencido por negativa do devedor principal – exigibilidade do crédito contra os coobrigados.

13 Direito Empresarial II
Protesto do título também em caso de recusa do aceite (dentro do prazo). Coobrigado não está vinculado ao pagamento do título não protestado ou protestado fora do prazo. Coobrigado que paga o título de crédito – direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores. As obrigações representadas por um título de crédito só se extinguem, todas com o pagamento pelo aceitante do valor do crédito.

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Cadeia de anterioridade: sacador é anterior aos endossantes . Endossantes – critério cronológico. Avalistas – imediatamente posterior ao crédito avalizado. Vencimento ordinário e vencimento extraordinário do título. Vencimento ordinário – decurso do tempo ou apresentação ao sacado da letra à vista. Vencimento extraordinário – recusa do aceite pelo sacado (LU, art. 43) e na falência do aceitante (Dec 2044/08, art. 19,II).

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Falta de data do aceite – portador de boa-fé pode completar a data ou protestar o título por falta de data. LC a certo tempo da vista. Espécies de vencimento: Letra com vencimento em dia certo; letra à vista; letra a certo tempo da vista e letra a certo tempo da data. Letra com vencimento em dia certo, exemplo: “Aos 10 dias do mês de Outubro de 2015, pagará V.Sª. Por essa única via de letra de câmbio, a importância de R$ ,00 a fulano etc”.

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Letra de câmbio à vista, exemplo: “à vista dessa única via de letra de câmbio, pagará V.Sª. A importância de etc”. Letra de câmbio a certo tempo da vista, exemplo: “três meses após o aceite, pagará V.Sª. Por essa única via de letra de câmbio etc”. Letra de câmbio a certo tempo da data, exemplo: “seis meses desta data, pagará V.Sª. Por essa única via de letra de câmbio à fulano, a importância de R$ 1000,00. Taguatinga-DF, 10 de Agosto de 2015”.

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Pagamento - Pelo pagamento extingue-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um título de crédito. A liberação dos devedores cambiários segue uma única regra, que é a de desfazimento das obrigações posteriores a do devedor que cumpriu a obrigação documentada no título – cadeia de anterioridade. Cadeia de anterioridade: sacador é anterior aos endossantes . Endossantes – critério cronológico. Avalistas – imediatamente posterior ao crédito avalizado.

18 Direito Empresarial II
Se o pagamento é feito por um coobrigado ou pelo avalista do aceitante, são extintas a própria obrigação de quem pagou e mais as dos coobrigados posteriores. Se o pagamento é feito pelo aceitante da LC, extingue-se todas as obrigações cambiais. LC pagável no exterior – credor deve apresentar a letra ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes – LU, art. 38. LC pagável no Brasil – apresentar para pagamento do aceitante no dia do vencimento, ou se cair num dia não útil, primeiro dia útil seguinte – Dec. 2044/08 art. 20.

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Devedor que paga LC deve exigir que lhe seja entregue o título. A quitação deve ser aposta no próprio título. Se não observar as cautelas, pode ser obrigado a pagar duas vezes se o título for endossado. O endossante que pagar uma letra poderá riscar o seu endosso e os endossos posteriores. Apresentada a letra para o pagamento ao aceitante, se ele não pagar, o credor (depois de providenciar o protesto do título), pode escolher qualquer um dos coobrigados para exigir o valor do crédito.

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Pagamento parcial. Somente o aceitante. Obrigação cambial – natureza quesível – cabe ao credor procurar o devedor para receber o valor do título. Protesto - Lei 9492/97 - a falta de aceite, de data do aceite ou de pagamento de uma LC deve ser provada por protesto cambial, que é ato formal de responsabilidade do portador do título. Protesto é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio.

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Protesto por falta de aceite – extraído contra o sacador. Protesto por falta de data do aceite – extraído contra o aceitante (sacado). Protesto por falta de pagamento – extraído contra o devedor principal – aceitante. Prazos: protesto por falta de aceite – até o fim do prazo de apresentação ao sacado ou no dia seguinte – prazo de respiro. Protesto por falta de pagamento – LU, art. 44. se o credor perde o prazo para efetivação do protesto – inexigibilidade do crédito contra os coobrigados e seus avalistas – LU, art. 53.

22 Direito Empresarial II
O protesto da Letra de Câmbio dentro do prazo da lei é condição necessária para cobrança contra o sacador, endossantes e seus avalistas, mas não contra o aceitante e respectivo avalista. Cláusula sem despesa – dispensa o protesto. O credor da LC com essa cláusula só perde o direito de crédito contra os coobrigados se deixar de apresentar a letra ao aceitante nos prazos legais. Cancelamento do protesto – o cancelamento do protesto do título cabe na hipótese de o devedor vir a pagá-lo posteriormente.

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Ação cambial. A ação cambial é a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente – art 646 e segs do CPC, porque os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais – art. 585, I – CPC. Condições de exigibilidade – protesto tempestivo para cobrança de coobrigado. Prazos prescricionais para a ação de execução – LU, art. 70: 3 anos a contar do vencimento, contra o devedor principal e seu avalista. 1 ano a contar do protesto ou do vencimento no caso de cláusula sem despesas contra os coobrigados e 6 meses a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.

24 Direito Empresarial II
Prescrita a execução, ninguém pode ser acionado em virtude da letra de câmbio. O devedor então só poderá ser demandado por ação de conhecimento – Dec. 2044/08, art. 48. Ou por ação monitória – ação causal – prescrição em cinco anos – CC, art. 205 § 5º, I.

25 Direito Empresarial II
Nota promissória - arts. 75/78 da Lei Uniforme de Genebra – LUG. A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador ou à pessoa a quem esse transfere o título. Sacador, emitente ou subscritor – aquele que promete pagar a quantia. Beneficiário ou sacado – aquele que receberá a quantia. Requisitos da nota promissória – LU, art. 75 e 76. Exemplo de redação de uma nota promissória: “ Aos 10 dias do mês de Outubro de 2015, pagarei, por essa única via de nota promissória, a fulano ou à sua ordem, a importância de R$ ,00. Local e data do saque, assinatura do subscritor”.

26 Direito Empresarial II
Regime jurídico da nota promissória – o mesmo da letra de câmbio, endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e demais temas da LC. Há porém 4 ajustes específicos da NP. Primeiro – por ser promessa de pagamento, não se cogita de aceite, recusa de aceite, vencimento antecipado por recusa de aceite e cláusula não aceitável. Segundo – o subscritor da NP é seu devedor principal – responsabilidade idêntica a do aceitante da LC – LU, art. 78 e 70.

27 Direito Empresarial II
Terceiro – aval em branco na NP favorece o subscritor LU, art. 77, in fine. Quarto – a NP admite a modalidade de “a certo tempo da vista” – LU, art. 78. Exemplo: “30 dias após o visto, pagarei por essa via de nota promissória etc”. Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente – Súmula 258 do STJ. Cheque – Lei 7357/1985 – LC e Lei Uniforme do Cheque – Dec /66. Cheque é uma ordem de pagamento a vista emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado – LC, art. 32.

28 Direito Empresarial II
O sacado de um cheque não tem nenhuma obrigação cambial. Requisitos essenciais do cheque – LC, art. 1º e 2º. Prazos para a apresentação do cheque. Cheque da mesma praça – deve ser apresentado ao sacado no prazo de 30 dias da emissão. Cheques de praças diferentes – prazo de 60 dias Cheque valor superior a R$ 100 – forma nominativa. Cláusula à ordem ou cláusula não à ordem – LC, art. 21 – Cessão civil de crédito.

29 Direito Empresarial II
Diferença em relação a disciplina da letra de câmbio: não de admite endosso-caução; endosso feito pelo sacado é nulo; endosso feito após o prazo para apresentação é tardio e gera efeitos de cessão civil de crédito; aval em branco favorece o sacador . Modalidades de cheques: Cheque visado; administrativo; cruzado; para se levar em conta. Cheque visado – LC, art. 7º - banco sacado lança declaração de suficiência de fundos a pedido do emitente ou do portador legitimado.

30 Direito Empresarial II
Cheque administrativo – LC, art. 9º, III – sacado pelo banco contra um dos seus estabelecimentos. Sacador e sacado se confundem (traveller’s Check). Cheque cruzado – LC, art. 44 – cruzamento em branco e cruzamento em preto. Cheque para se levar em conta – cláusula “para ser creditado em conta” – mesmo objetivo do cheque cruzado . Prazo para apresentação - o cheque deve ser apresentado ao banco sacado em 30 dias, se da mesma praça, e em 60 dias se de praças diferentes – LC, art. 33.

31 Direito Empresarial II
A inobservância do prazo de apresentação acarreta a perda do direito de executar os endossantes do cheque, e seus avalistas, se o título é devolvido por insuficiência de fundos, LC, art. 47, II – Súmula 600 – STF. Cheque pós datado - Súmula 370 do STJ: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. O endosso parcial é nulo, conforme se extrai do § 1º do art. 18 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. É possível o endosso em branco, que não indica o endossatário, conforme art. 19, § 1º primeira parte, da Lei 7.357/85 Sustação do cheque – LC, art. 35 e 36 - ao banco sacado não cabe julgar da relevância da razão apresentada pelo interessado, no ato de sustação de cheque (revogação ou oposição).

32 Direito Empresarial II
O cheque não é papel de curso forçado – ninguém está obrigado a recebê-lo contra a vontade. Cheque sem fundos – efeito do cheque pró-solvendo – até a liquidação, não se extingue a obrigação a que se refere. As partes podem pactuar o pagamento pró soluto O cheque sem fundos deve ser protestado durante o prazo de apresentação, para conservar os direitos creditícios contra os coobrigados – LC, art. 47, II. Contra o devedor principal é dispensado o protesto.

33 Direito Empresarial II
Ações cambiais. Ação de execução do cheque – LC, art. 61 – prescrição contra qualquer devedor – 6 meses do término do prazo de apresentação. Ação cognitiva – ação de enriquecimento indevido – LC, art. 61 – modalidade de ação cambial de natureza não executiva. Ação causal – LC, art. 62.

34 Direito Empresarial II
Duplicata mercantil – Lei 5474/68 – LD e Dec. Lei 436/69. Título de crédito criado pelo direito brasileiro. A sua larga utilização deve-se a quase inexistência da letra de câmbio no comércio nacional. Diferença essencial entre a LC e a DM reside no regime aplicável ao aceite. Na duplicata mercantil o aceite é obrigatório, porque, se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título, mesmo que não o assine. Duas espécies de duplicatas: a mercantil e a de prestação de serviços.

35 Direito Empresarial II
Da fatura ou nota fiscal-fatura pode ser emitido título duplicata mercantil. Requisitos – LD, art. 27. Modelo vinculado. Impresso próprio do devedor. Livro de registro de duplicatas – LD, art. 19. Crime falimentar – Lei /2005 – LF, art. 178. Três modalidades de aceite da duplicata: ordinário, por presunção e por comunicação . Aceite ordinário – assinatura do devedor no campo próprio do documento (esquerdo inferior do título) – padrão CMN – LD, art. 15, I.

36 Direito Empresarial II
Aceite por presunção – decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata. Aceite por comunicação – LD, art. 7º § 2º - em fase de extinção. Protesto da DM – LD, art. 13 – protesto por falta de aceite, falta de devolução ou falta de pagamento. Protesto por indicação – o protesto da duplicata pode ser feito, em qualquer caso, mediante simples indicação do credor, dispensada a exibição do título ao cartório.

37 Direito Empresarial II
Triplicata – LD, art. 23. O protesto por indicações corresponde a forma mais utilizada para o protesto da duplicata. Mas ainda ocorre de o comerciante expedir, na retenção da duplicata, uma triplicata para envio ao cartório. Trata-se de uma segunda via da duplicata, extraída a partir dos dados escriturados no livro próprio. Execução da duplicata mercantil. A execução da duplicata contra o sacado depende da modalidade de aceite praticado. Se ordinário, basta a exibição do título – LD, art. 15, I; se presumido, é necessário o protesto e a comprovação da entrega das mercadorias – LD, art. 15, II; Protesto por indicação – LD, art. 15 §2º.

38 Direito Empresarial II
Se a execução se dirige contra o avalista do sacado, o credor deve exibir o título (duplicata ou triplicata) de que consta o aval, sendo dispensável o protesto. Se o executado é endossante ou avalista do endossante – exibição de duplicata ou triplicata e protesto – antes de transcorrido mais de 30 dias do vencimento – LD, art. 13 § 4º. Prescrição da ação de execução da duplicata – 3 anos, a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista. 1 ano, contado do protesto contra os endossantes e seus avalistas. 1 ano a partir do pagamento – direito de regresso contra co-devedor - LD, art. 18.

39 Direito Empresarial II
Juros e correção monetária – a partir do protesto do título –não se aplica o princípio do dies interpellat pro homine. A duplicata de prestação de serviços – LD, art. 20 e 21 – a duplicata de prestação de serviços, a semelhança da duplicata mercantil também admite suporte eletrônico.

40 Direito Empresarial II
Outros títulos de crédito. Títulos de crédito impróprios – são instrumentos creditícios que se submetem a regime jurídico semelhante ao do direito cambiário, sem sujeitarem-se a todas as normas deste. Espécies de títulos de créditos impróprios – títulos de legitimação, títulos de investimento, títulos de financiamento e títulos representativos. Títulos de legitimação, exemplo: bilhete do metrô, passe de ônibus, ingresso de cinema, volante sorteado da loteria (não são títulos executivos).

41 Direito Empresarial II
Títulos de investimento, exemplos: letras imobiliárias SFH – Lei 4.380/64, letra de câmbio financeira ou cambial financeira – Lei 4.728/65, certificado de depósito bancário – Lei 4.728/65, certificado de recebíveis imobiliários – Lei 9.514/97, letra de crédito imobiliária – Lei /04, Art. 12. Títulos de financiamento, exemplos: cédula hipotecária – Dec. Lei 70/66 – SFH. Títulos representativos, exemplos: conhecimento de frete – Dec /30 e CC/02 art. 744 – titularidade de mercadorias custodiadas, warrant – conhecimento de depósito de emissão dos armazéns gerais-Dec 1102/1903. Lei /04, WarrantAgropecuário, sendo conceituados logo em seu art. 1º, §§ 1º e 2º. Debêntures – Art. 52 a 74 da Lei 6404/76 – LSA.

42 Direito Empresarial II
Títulos bancários, exemplos: cédulas de crédito rural – Dec. Lei 167/67, cédulas de créditos industriais – Dec. Lei 413/69, cédulas de créditos a exportação - Lei 6.313/75 e cédula de créditos comerciais – Lei 6.840/80. Cédula de crédito bancário – Lei /2004, art não tem natureza de título executivo – súmula 233 STJ, mas admitindo a cobrança por ação monitória – súmula 247, STJ. Também perde a executividade a própria nota promissória vinculada ao contrato de abertura de créditos – súmula 258, STJ.

43 Direito Empresarial II
Títulos de crédito sujeitos ao Código Civil – CC, art. 887 a 926.


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