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COMPETÊNCIA Jurisdição: Função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos.

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1 COMPETÊNCIA Jurisdição: Função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos para afirmar a vontade da lei ou já torná-la efetiva. No processo penal, caracteriza-se a jurisdição como a aplicação do direito objetivo a um caso concreto. Apesar da jurisdição ser una, não significa dizer que um mesmo juiz possa processar e julgar todas as causas, razão pela qual motivos de ordem prática obrigam o Estado a distribuir esse poder de julgar entre vários juízes e Tribunais.

2 JURISDIÇÃO Jurisdição é o poder de julgar, que é inerente a todos os juízes. É a possibilidade de aplicar a lei abstrata aos casos concretos que lhe forem apresentados, o poder de solucionar lides. Todos os membros do Poder Judiciário têm jurisdição.

3 JURISDIÇÃO Princípios da Jurisdição: a) Princípio do juiz natural: Ninguém pode ser processado ou julgado senão pelo juiz competente, de acordo com normas preestabelecidas (art. 5º, LIII, CF). b) Princípio da investidura: A jurisdição só pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso público da magistratura, nomeado, empossado e que está no exercício de suas atividades.

4 JURISDIÇÃO c) Princípio da indeclinabilidade: o juiz não pode deixar de dar a prestação jurisdicional, tampouco uma lei pode ser feita para excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito de alguém (art. 5º, XXXV, da CF); d) Princípio da indelegabilidade: nenhum juiz pode delegar sua jurisdição a outro, sob pena de inobservância do princípio do juiz natural.

5 JURISDIÇÃO e) Princípio da improrrogabilidade: O juiz não pode invadir a área de atuação de outro, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. f) Princípio da inevitabilidade (ou irrecusabilidade): As partes não podem recusar o juiz, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou incompetência. g) Princípio da inércia: O juiz não pode dar início à ação penal.

6 COMPETÊNCIA Cada órgão jurisdicional somente pode aplicar o direito objetivo dentro dos limites que lhe foram conferidos nessa distribuição. Essa distribuição, que autoriza e limita o exercício do poder de julgar no caso concreto, é a competência. Competência: Poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios e especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.

7 COMPETÊNCIA Há quatro aspectos para fixação da competência, de acordo com a doutrina: a) Ratione materiae: competência estabelecida em virtude da natureza da infração penal praticada (art. 69, III, do CPP). Ex.: Justiça Militar competente pra julgar crimes militares, eleitoral para crimes eleitorais, Tribunal do Júri para processar e julgar crimes dolosos contra vida.

8 COMPETÊNCIA b) Ratione funcionae ou personae: Competência relativa aos casos de foro por prerrogativa de função. Leva em consideração as funções desempenhadas pelo agente como critério para fixação de competência (art. 69, VIII, do CPP).

9 COMPETÊNCIA c) Ratione loci: Uma vez delimitada a competência de Justiça, importa delimitar em qual comarca ou subseção Judiciária será processado e julgado o agente. Daí a fixação da competência territorial, seja pelo lugar da infração, seja pelo domicílio ou residência do réu (arts. 69, I e II do CPP).

10 COMPETÊNCIA d) Competência funcional: É a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num mesmo processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. A competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo. São três espécies:

11 COMPETÊNCIA 1) Competência funcional por fase do processo: de acordo com a fase do processo, um órgão jurisdicional diferente exerce competência. Ex.: Tribunal do Júri. 2) Competência funcional por objeto do juízo: cada órgão jurisdicional exerce competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo. Ex.: sentença do Tribunal do Júri: o Conselho de Sentença julga a existência do fato delituoso e de sua autoria, enquanto o juiz-presidente prolata a sentença condenatória ou absolutória, conforma a decisão dos jurados, fazendo a dosimetria da pena.

12 COMPETÊNCIA 3) Competência funcional pro grau de jurisdição: Divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores. Competência em razão de recurso, prerrogativa de função.

13 COMPETÊNCIA Se houver mais de um juiz igualmente competente e um deles tenha se adiantado aos demais na prática de algum ato relevante, estará ele prevento e será o competente. Se nenhum deles for prevento, ser fará a distribuição normal do processo. A conexão ou continência são institutos que determinam a alteração ou prorrogação da competência em situações específicas.

14 COMPETÊNCIA Competência absoluta ou relativa: A competência é absoluta quando sua hipótese de fixação tem origem em norma constitucional, apresentando como seu fundamento o interesse público na correta e adequada distribuição da Justiça. Como é o interesse público que determina a criação dessa regra de competência, ela é indisponível às partes. Não admite modificação: é improrrogável, imodificável. Competência absoluta: Competências em razão da prerrogativa de função e da matéria:

15 COMPETÊNCIA A competência absoluta gera nulidade absoluta. Suas principais características: a) Pode ser arguida a qualquer momento, enquanto não houver o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, é possível a sua arguição através de revisão criminal ou habeas corpus. b) O prejuízo é presumido.

16 COMPETÊNCIA A competência é relativa quando sua hipótese de fixação são regras de origem infraconstitucionais que atende ao interesse preponderante das partes, seja para facilitar ao autor o acesso ao Judiciário, seja para propiciar ao réu melhores oportunidades de defesa. O ônus da prova de sua alegação cabe às partes, admitindo a prorrogação. Competência relativa: Competência territorial, por prevenção e competência por conexão ou continência.

17 COMPETÊNCIA A competência relativa acarreta uma nulidade relativa, se comprovado o prejuízo. Suas principais características: a) Deve ser arguida em tempo oportuno (no momento da da resposta à acusação, sob pena de preclusão; b) O prejuízo deve ser comprovado.

18 COMPETÊNCIA Para a fixação de competência, precisa ser observado o seguinte caminho, após o cometimento da infração penal: a) Se a infração penal é de competência da justiça brasileira; b) Qual a Justiça competente; (Justiça comum ou especial); c) O acusado é detentor de foro por prerrogativa de função? d) Competência territorial: local da infração; e) Competência do juízo: vara competente.

19 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70, caput, 1ª parte do CPP: O foro competente será firmado pelo local da consumação do delito. Art. 14, I, CP: Considera-se consumado um delito quando, no caso concreto, se reúnem todos os elementos de sua descrição penal.

20 COMPETÊNCIA Crimes tentados: Art. 70, parte final, CPP: nas hipóteses de tentativa, a competência é firmada pelo local da prática do último ato da execução. Crimes permanentes: Quando envolver mais de uma comarca: art. 71 do CPP. A ação penal pode ser proposta em qualquer delas, devendo ser fixada pelo critério da prevenção.

21 COMPETÊNCIA Crimes à distância: Crimes cometidos parte no território nacional e parte no estrangeiro. a) Crime iniciado no Brasil e consumação no exterior: Nos termos do art. 1º do CPP, quando iniciada a execução de um crime no Brasil e havendo consumação fora dele, será competente para julgar o delito o local no Brasil onde foi praticado o último ato de execução.

22 COMPETÊNCIA b) Último ato de execução no exterior para produzir resultado em território brasileiro: Art. 70, §2º, do CPP: Será competente o juiz do local em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

23 COMPETÊNCIA Crime praticados fora do território nacional: Art. 7º do CP e art. 88 do CPP. Crimes cometidos a bordo de embarcação ou aeronave que se aproxima ou se afasta do território nacional: Art. 89 e 90 do CPP: Justiça Federal.

24 COMPETÊNCIA Crime praticado em local incerto na divisa de duas ou mais comarcas: Nessa hipótese, não se sabe o local exato da consumação, mas se tem certeza de que o ilícito ocorreu no trajeto de uma para outra cidade. Art. 70, §3º, do CPP: utiliza-se o critério da prevenção.

25 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Art. 72, caput, do CPP: não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será firmada pelo local do domicílio ou residência do réu. Critério subsidiário em relação ao critério do lugar da infração: só será aplicado quando for totalmente desconhecido o lugar da infração.

26 COMPETÊNCIA Réu com duas ou mais residências: Art. 72, §1º, do CPP: a ação penal pode ser proposta em qualquer dos locais onde o réu tenha residência, devendo ser firmada em uma delas por prevenção. Réu com residência ignorada ou cujo paradeiro é desconhecido: Art. 72, §2º: será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento formal dos fatos.

27 COMPETÊNCIA Foro pelo domicílio do querelado nas ações privadas exclusivas: Art. 73 do CPP: a vítima pode optar por dar início ao processo no foro do domicílio do querelado, mesmo sendo conhecido o lugar da infração.

28 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Dependendo da espécie de crime cometido, o julgamento poderá estar afeto à Justiça Especial (eleitoral ou militar) ou à Comum (Estadual ou Federal). Após fixada a comarca e a Justiça, a natureza da infração ainda indicará o órgão do Poder Judiciário a quem caberá o julgamento: juízo singular, Júri, Juizado Especial Criminal, Juizado de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher.

29 COMPETÊNCIA Justiça Militar: Cabe à Justiça Militar julgar os crimes militares assim definidos em lei (art. 124 da CF): Código Penal Militar. Crimes praticados por militares, que não se inserem na competência da justiça militar: Os crimes contra a vida de civis cometidos por policiais militares estaduais em serviço são julgados pela Justiça Comum (Tribunal do Júri): art. 125, §4º, CF. O crime contra a vida de outro militar é de competência da Justiça Militar.

30 COMPETÊNCIA A Justiça Militar julga apenas os crimes militares praticados por militar em serviço. Desse modo, se o militar está de folga ao cometer o crime, responde perante a Justiça Comum. Quando o militar está em serviço, mas pratica crime que não está previsto no CPM, será julgado pela Justiça Comum. Ex.: abuso de autoridade. Súmula 172 do STJ. Súmula 6 do STJ.

31 COMPETÊNCIA Justiça eleitoral: Julga crimes eleitorais e seus conexos, nos termos do art. 121 da CF c/c art. 109, IV, também da CF, que prevê a exclusão da competência da Justiça Federal quando se tratar de crime eleitoral. A apuração dos crimes eleitoral é atribuição da Polícia Federal.

32 COMPETÊNCIA Justiça Federal: A Justiça Federal e a Estadual são órgãos da chamada Justiça Comum. A Constituição Federal expressamente prevê a competência criminal da Justiça Federal em seu art. 109, incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX e X.

33 COMPETÊNCIA Art. 109, IV, 1ª parte - Crimes políticos Para configuração de crime político é preciso, além da motivação de dos objetivos políticos do agente, que tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos indicados no art. 1º da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) – integridade territorial, soberania nacional, regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito ou a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

34 COMPETÊNCIA Art. 109, IV, 2ª parte. Bens, serviços e interesses da União. Crimes contra a flora: Competência da Justiça Federal somente se a unidade de conservação pertencer à União. Caso pertença a Estados ou Municípios, a competência é estadual. Crimes contra a fauna: Justiça estadual, exceto se as proporções do delito atingirem interesse da União. Justiça federal não julga contravenção penal.

35 COMPETÊNCIA Art. 109, V: Crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente. Art. 109, V-A: grave violação de direitos humanos, para assegurar o cumprimento de tratados internacionais sobre direitos humanos no qual o Brasil seja signatário.

36 COMPETÊNCIA Art. 109, VI, 1ª parte: Crimes contra a organização do trabalho. Quando atinge direito individual do trabalhador: Justiça estadual. Justiça federal: quando afetar categoria profissional como um todo ou grande número de trabalhadores. Crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP): Justiça Federal.

37 COMPETÊNCIA Art. 109, VI, 2ª parte: Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica nos casos determinados por lei. Somente quando a lei definir expressamente que será a Justiça Federal a competente para julgar o crime.

38 COMPETÊNCIA Art. 109, VII – Habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. Art. 109, IX: Crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave, ressalvada a competência da Justiça Militar - Independe da espécie de infração penal cometida. Art. 109, X: Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro: Art. 125 da Lei 6.815/80.

39 COMPETÊNCIA CONEXÃO E CONTINÊNCIA A conexão e continência não são critérios para a fixação, mas para uma eventual prorrogação da competência. Conexão: Quando existe algum vínculo, elo entre dois delitos. Continência: Quando uma conduta está contida na outra. Nestes casos deve haver um só processo para apuração conjunta.

40 COMPETÊNCIA Hipóteses de conexão: art. 76 do CPP. Para a existência da conexão, necessariamente deve-se estar diante de duas ou mais infrações penais que estão interligadas por algum dos vínculos indicados no art. 76. Segue classificação doutrinária de cada uma das hipóteses de conexão.

41 COMPETÊNCIA Conexão intersubjetiva: Nesta modalidade, duas ou mais infrações são praticadas por duas ou mais pessoas, sendo que o elo entre os delitos reside justamente nisso. A conexão pode se dar em razão da simultaneidade, do concurso ou da reciprocidade.

42 COMPETÊNCIA Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional): Art. 76, I: Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Os agentes cometem os crimes ao mesmo tempo, porém sem que haja prévio ajuste entre eles, conclusão a que se chega pelo fato de a unidade de desígnios ser justamente o que diferencia da outra hipótese de conexão.

43 COMPETÊNCIA Conexão intersubjetiva por concurso Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Quando duas ou mais pessoas cometerem dois ou mais delitos em concurso, pouco importando que ocorram em momento e locais diversos.

44 COMPETÊNCIA Ex.: integrantes de uma facção criminosa que, conluiados, fazem diversos assaltos. Para configurar esta conexão, é necessário que eles estejam agindo em coautoria ou participação, sendo necessário, portanto, o liame subjetivo, o acordo de vontade entre eles.

45 COMPETÊNCIA Conexão intersubjetiva por reciprocidade: Se as infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras. O crime de rixa não se encaixa nessa hipótese porque se trata de crime único cometido ao mesmo tempo por três ou mais pessoas, configurando exemplo de continência.

46 COMPETÊNCIA Conexão objetiva, material ou lógica (art. 76, II) O vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial.

47 COMPETÊNCIA Conexão objetiva teleológica: Quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. O vínculo se encontra na motivação do primeiro delito em relação ao segundo. Para que se configure essa forma de conexão, não podem estar presentes os requisitos do chamado princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim, pois, neste caso, haveria um só delito, e não hipótese de conexão.

48 COMPETÊNCIA Conexão objetiva consequencial: Abrange três hipóteses, sendo que, em todas elas, o vínculo encontra-se na motivação do segundo delito em relação ao primeiro: a) Quando uma infração for cometida visando ocultar outra; b) Quando uma infração for praticada pra conseguir a impunidade de outra; c) Quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra.

49 COMPETÊNCIA Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III) Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração. Muitas vezes a prova de um delito influencia na de outro por este ser acessório daquele. Ex.: crime de furto em relação ao de receptação, falsificação de documento em relação ao uso, etc.

50 COMPETÊNCIA A continuidade delitiva, por si só, não gera automaticamente a conexão e a união de feitos, sendo necessária a constatação de que a prova de um dos delitos traz consequência na do outro.

51 COMPETÊNCIA Hipóteses de continência (art. 77) O CPP prevê a existência de continência por cumulação subjetiva ou objetiva. Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I) Ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração penal. Trata- se de crime único cometido por duas ou mais pessoas em coautoria ou participação.

52 COMPETÊNCIA Continência por cumulação objetiva Ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução ou resultado diverso do pretendido com duplo resultado.

53 COMPETÊNCIA Regras de prevalência de foro nos casos de conexão ou continência O art. 79 do CPP estabelece que, em casos de conexão e continência, deve haver um só processo para apuração dos crimes que se enquadrem em suas hipóteses e, por isso, tornou-se necessário apontar no texto legal critérios para que um foro ou Justiça prevaleça sobre os demais quando os delitos forem de competências distintas. Nestes casos, o prevalente terá sua competência prorrogada, pois julgará um delito que, pelas regras gerais, seria de competência de outro.

54 COMPETÊNCIA Os critérios de prevalência estão previstos nos quatro incisos do art. 78 do CPP: Avocação: Se apesar da conexão e continência, por equívoco ou desconhecimento, forem instauradas ações penais diversas, uma para cada crime, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes (art. 82 do CPP). Só é possível se nenhuma delas houver sentença definitiva. (Súmula 235 do STJ).

55 COMPETÊNCIA Separação dos processos: A lei estabelece algumas hipóteses em que deverá ocorrer a separação de processos. A separação pode ser obrigatória ou facultativa. Separação obrigatória: Art. 79 do CPP. Sepração facultativa: Art. 80 do CPP.

56 COMPETÊNCIA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Em razão da relevância do cargo ou da função exercida por determinadas pessoas não se aplicam a elas as regras comuns de competência, sendo julgadas originariamente por tribunais preestabelecidos pela Constituição Federal.

57 COMPETÊNCIA Competência em relação aos crimes comuns: STF: Art. 102, I, “b” e “c”, da CF. STJ: Art. 105, I, “a”, da CF. TRF: Art. 108, “a”, da CF. TJ: Art. 29, X e 96, III, da CF.

58 COMPETÊNCIA Conexão ou continência entre crime cometido por quem goza de foro privilegiado e outra pessoa Ambos serão julgados perante o Tribunal. Art. 78, III, CPP. Súmula 704 do STF.

59 SUJEITOS DO PROCESSO Para o desenvolvimento da ação condenatória haverá, necessariamente, a participação de três sujeitos: o autor e o réu, que defendem interesses antagônicos na relação processual, e o juiz, órgão estatal imparcial a quem se entrega a resolução da lide. Sujeitos essenciais ou principais: a) Sujeitos parciais: o autor (MP ou querelante) e o réu; b) Sujeito imparcial: o juiz.

60 SUJEITOS DO PROCESSO Há, ainda, os sujeitos acessórios ou secundários, ou seja, aqueles cuja participação não é imprescindível para a existência do processo, mas que nele podem, acidentalmente, intervir: o assistente de acusação, os auxiliares da justiça, terceiros intervenientes, etc.

61 SUJEITOS DO PROCESSO JUIZ O juiz (ou órgão jurisdicional) é autoridade estatal investida de jurisdição, a quem incumbe dar solução pacífica à lide penal, por meio de substituição de vontade das partes. Em primeiro grau de jurisdição, os órgãos jurisdicionais são monocráticos ou singulares. No segundo grau e na instância especial e extraordinária, são colegiados.

62 SUJEITOS DO PROCESSO MINISTÉRIO PÚBLICO Após a institucionalização do Ministério Público, foi possível torná-lo, de um órgão neutro, em outro órgão apto a assumir a titularidade da ação penal, em ordem a restabelecer a paz social violada pela prática criminosa (transição do sistema inquisitorial para o acusatório).

63 SUJEITOS DO PROCESSO Demonstrando fidelidade à opção pelo sistema acusatório, a Constituição Federal cuidou de definir o Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional (art. 127 da CF) e de atribuir à instituição a titularidade exclusiva da ação penal pública (art. 129, I, da CF). Art. 257 do CPP: cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública e fiscalizar a execução da lei.

64 SUJEITOS DO PROCESSO ACUSADO Acusado (ou réu) é a pessoa em face de quem se deduz a pretensão punitiva, ou seja, é o sujeito passivo da relação processual. Têm capacidade para estar em juízo os entes suscetíveis de imputação criminal: a) As pessoas físicas maiores de 18 anos b) As pessoas jurídicas relativamente aos crimes ambientais (art. 225, §3º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98).

65 SUJEITOS DO PROCESSO Não tem personalidade jurídica: a) Os entes inanimados, os animais e os mortos; b) Os menores de 18 anos; c) As pessoas que gozam de imunidade parlamentar ou de imunidade diplomática.

66 SUJEITOS DO PROCESSO DEFENSOR Defensor é o sujeito processual com qualificação técnico-jurídica, com o auxílio de quem o acusado exerce sua defesa, entendida essa como a atividade de resistência ao exercício da pretensão punitiva.

67 SUJEITOS DO PROCESSO Há quatro espécies de defensor: a) Constituído ou procurador: aquele eleito pelo acusado para auxiliá-lo em sua defesa; b) Dativo: Nomeado pelo juiz para representar o acusado que se omitiu em constituir seu representante.

68 SUJEITOS DO PROCESSO c) Defensor Público: para dar concretude ao preceito que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, a CF previu a criação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134, caput, CF). d) Defensor ad hoc: Nomeado pelo juiz para atos processuais determinados.

69 SUJEITOS DO PROCESSO CURADOR Denomina-se curador a pessoa incumbida de suprir a falta de capacidade plena do réu submetido a incidente de insanidade (art. 149, §2º, do CPP) ou reputado inimputável pelos peritos (art. 151 do CPP). Não se exige habilitação técnica, bastando que a pessoa sobre a qual recaia o encargo demonstre maturidade para zelar pelos interesses do acusado e, eventualmente, para traduzir sua vontade.

70 SUJEITOS DO PROCESSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO Poderá intervir, ao lado do autor e do réu, o assistente da acusação, cuja atuação, não é imprescindível para o desenvolvimento da relação processual. Art. 268 do CPP: poderá intervir em todos os termos da ação penal, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou seus sucessores.

71 SUJEITOS DO PROCESSO O assistente pode ser admitido em qualquer momento do processo: desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível assistente na fase do inquérito ou da execução da pena. Ajuizado o pedido de admissão, o juiz ouvirá o Ministério Público (Art. 272 do CPP), sendo desnecessária a oitiva da defesa. Art. 273 do CPP: o pedido de habilitação é irrecorrível.

72 SUJEITOS DO PROCESSO Uma vez admitido, o assistente receberá a causa no estado em que se achar (art. 269 do CPP), a partir do que será notificado para participar de todos os atos ulteriores do processo. O processo, todavia, prosseguirá independentemente de nova notificação do assistente quando, notificado, deixar ele de comparecer a qualquer dos atos injustificadamente (art. 271, §2º, do CPP).

73 SUJEITOS DO PROCESSO Atribuições do assistente: a) Propor meios de prova (art. 271, caput, do CP): o assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias, cabendo ao juiz, depois de ouvir o MP (art. 271, §1º, do CPP), analisar a pertinência das providências.

74 SUJEITOS DO PROCESSO b) Dirigir perguntas às testemunhas; c) Aditar os articulados; d) Participar do debate oral; e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; f) Formular quesitos e indicar assistente técnico; g) Requerer o desaforamento de julgamento afeto ao Tribunal do Júri.

75 SUJEITOS DO PROCESSO AUXILIARES DA JUSTIÇA Os auxiliares da justiça não são, propriamente, sujeitos processuais, já que não participam da relação processual, mas apenas auxiliam o juiz, esse, sim, sujeito da relação jurídica processual. São eles: escrivão, oficial de justiça, distribuidor (permanentes) e os peritos e intérpretes (eventuais).


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