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SUS Legal Belo Horizonte PROPOSIÇÕES.

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Apresentação em tema: "SUS Legal Belo Horizonte PROPOSIÇÕES."— Transcrição da apresentação:

1 SUS Legal Belo Horizonte. 26.04.2017 PROPOSIÇÕES

2 Insuficiência de recursos – situação persistente desde o início do SUS. ANÁLISE INICIAL: Financiamento por “incentivos”: -financiamento por incentivo em um ambiente de esgotamento orçamentário limita a capacidade de resposta -ampliar incentivo hoje significa desmobilizar alguma ação local num mecanismo substitutivo Financiamento por “incentivos”: -financiamento por incentivo em um ambiente de esgotamento orçamentário limita a capacidade de resposta -ampliar incentivo hoje significa desmobilizar alguma ação local num mecanismo substitutivo

3 Recursos federais em “caixinhas”: -hoje contabilizamos 882 formas restritas de aplicações de recursos federais(rotulações) -a determinações normativas impede que o planejamento local aborde a realidade sanitária do território e impõe ações não necessárias ou insuficientes -verticalismo das caixinhas fragmentam os sistemas de informação e impedem o planejamento integrado Recursos federais em “caixinhas”: -hoje contabilizamos 882 formas restritas de aplicações de recursos federais(rotulações) -a determinações normativas impede que o planejamento local aborde a realidade sanitária do território e impõe ações não necessárias ou insuficientes -verticalismo das caixinhas fragmentam os sistemas de informação e impedem o planejamento integrado

4 ESTRUTURA DE PAGAMENTO PARA GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES BLOCOCOMPONENTE“ROTULAÇÃO” ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 326 ATENÇÃO BÁSICA 290 GESTÃO DO SUS 2108 INVESTIMENTO 17107 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E AMBULATORIAL 2373 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 8178 TOTAIS 34882 Fonte: Fundo Nacional de Saúde, fev. 2017

5 Arcabouço normativo do SUS -Contradições normativas e vazios normativos impedem monitoramento, avaliação e controle -44.000 portarias das secretarias -17.000 portarias GM estruturantes do sistema Arcabouço normativo do SUS -Contradições normativas e vazios normativos impedem monitoramento, avaliação e controle -44.000 portarias das secretarias -17.000 portarias GM estruturantes do sistema

6 Financiamento por “incentivos”: -financiamento por incentivo em um ambiente de esgotamento orçamentário limita a capacidade de resposta -ampliar incentivo hoje significa desmobilizar alguma ação local num mecanismo substitutivo -resolução da CIT impede novos incentivos. Financiamento por “incentivos”: -financiamento por incentivo em um ambiente de esgotamento orçamentário limita a capacidade de resposta -ampliar incentivo hoje significa desmobilizar alguma ação local num mecanismo substitutivo -resolução da CIT impede novos incentivos.

7 Lei 8142/90 Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. Lei 8142/90 Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

8 política de estado de saúde políticas sociais para redução do risco políticas econômicas para redução do risco acesso universal e igualitário à promoção proteção e recuperação CONFERENCIA NACIONAL DE SAÚDE DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PUBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE: EXECUTIVO

9 FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE Programa de governo/urnas EXECUTIVO Comissão Comissão Intergestores Tripartite CIT Comissão Comissão Intergestores Tripartite CIT FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE, PACTUADA ARENA DE PROTAGONISTAS SETORIAS DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS

10 FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE Comissão Comissão Intergestores Tripartite CIT Comissão Comissão Intergestores Tripartite CIT FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE, PACTUADA CÂMARA TÉCNICA DA CIT GT CIT GESTÃO ATENÇÃO CIENCIA &TECNOLOGIA VIGILÂNCIAS GESTÃO DO TRABALHO ÁREA TÉCNICA DO MS

11 POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE, PACTUADA CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE POLÍTICAS PUBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE COMISSÕES INSTERSETORIAS DE SAÚDE

12 Decreto 99.438 de 07/08/1990 Art. 1º Ao Conselho Nacional de Saúde ( CNS ), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal; Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;... Decreto 99.438 de 07/08/1990 Art. 1º Ao Conselho Nacional de Saúde ( CNS ), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal; Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;... LEI 8080/90 Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. LEI 8080/90 Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

13 CONFERENCIA DE SAÚDE Lei 8 142/90 DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE EM CADA ENTE CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Decreto 99.438/ 90 Lei 8080/90 artigo 30 DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE NOS ENTES.

14 POLÍTICAS PUBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE DIRETRIZES NACIONAIS PARA A FORMULAÇÃO DOS PLANOS COMISSÕES INSTERSETORIAS DE SAÚDE CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE ANÁLISE DE SITUAÇÃO ÁREAS TÉCNICAS DO MS PROCESSO PERMANENTE

15 FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE Programa de governo/urnas EXECUTIVO MUNICIPAL EXECUTIVO MUNICIPAL CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE ARENA DE PROTAGONISTAS SETORIAS DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS Conferencia municipal de saúde

16 DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A FORMULAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL COMISSÕES INSTERSETORIAS DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ANÁLISE DE SITUAÇÃO ÁREAS TÉCNICAS DO MUNICÍPIO PROCESSO PERMANENTE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE

17 DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A FORMULAÇÃO DO PLANOS DIRETRIZES NACIONAIS PARA A FORMULAÇÃO DOS PLANOS DIRETRIZES ESTADUAIS PARA A FORMULAÇÃO DOS PLANOS PLANO MUNICIPAL PPA LEGISLATIVO PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE LOA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 31. Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.

18 PLANO MUNICIPAL PPA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE RELATORIO QUADRIMESTRAL DE GESTÃO RELATORIO ANUAL DE GESTÃO LOA RELATÓRIO TRIMESTRAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

19 Planejamento ascendente Conta custeio Monitoramento avaliação controle e-saúde

20 Planejamento ascendente Conta custeio Monitoramento avaliação controle e-saúde

21 PLANO NACIOANAL PLANO ESTADUAL PLANO REGIONAL PLANO MUNICIPAL 2 ANOS PACTUAÇÃO INTERMUNICIPAL

22 LEI 8080 Art. 36. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. LEI 8080 Art. 36. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

23 LEI 141 Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar. LEI 141 Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.

24 LEI 141 Art. 30. § 1 o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos. § 2 o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional. § 3 o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual. § 4 o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades. LEI 141 Art. 30. § 1 o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos. § 2 o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional. § 3 o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual. § 4 o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.

25 Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. § 1 o A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde. Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. § 1 o A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde. Lei 141

26 Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados Lei 8080/90

27 Planejamento ascendente Formulação orçamentária da união e Plano Nacional de Saúde -Qualificação do plano -Vinculação ao PPA -Vinculação às políticas públicas governamentais de saúde, aprovadas na CIT/CNS -vinculação à realidade sanitária local -Qualificação da programação anual de saúde - PAS -Vinculação a LOA -vinculação aos limites orçamentários tripartite -Qualificação do Relatório anual de gestão

28 Planejamento ascendente Conta custeio Monitoramento avaliação controle e-saúde

29 Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações. LEI 141

30 e-saúde e-sus AB e-sus ambulatorial e-sus hospitalar e-sus gestore-sus logística -registro eletrônico -cartão SUS cidadão

31 e-Saúde (Agendamento de Consultas) Ministério da Saúde 4 Objetivos Contribuir para aumentar a qualidade e ampliar o acesso à aten­ção à saúde nos setores público e privado por meio de plataforma de informatização em saúde, coordenada nacionalmente e descentralizada política e administrativamente. Metas – julho/2016 - Marcação de consultas pela internet nos Hospitais Federais Universitários – Dezembro/2016 Principais entregas realizadas - Aplicativo e-sus cidadão (Cartão Nacional do SUS) - Realização de visitas e oficinas para definição das necessidades do projeto de agendamento de consultas das Unidades Básicas de Saúde - 2.336 Municípios (41%) com Prontuário Eletrônico (PEC) em ao menos uma UBS - 1.036 Municípios (18%) com PEC em todas as UBS - 13 mil UBS com PEC Situação atual - Módulo de marcação de consultas desenvolvido – Maio/2017 - Marcação de consultas online em toda a rede SUS - Até 2018 - Expansão do PEC para X municípios - Entrega dos 7 sistemas da estratégia do e-saúde7 sistemas da estratégia do e-saúde - Definição dos requisitos do aplicativo/plataforma para marcação de consultas (consequência do Diálogo MS-ENAP) Entraves/ Pontos de atenção Entraves/ Pontos de atenção - Convencimento dos municípios para adoção dos sistema - Limitações de infraestrutura e capacitação nos municípios - Grande número de UBS com problemas para implementação - Falta de definição de metas do e-saúde - Governança do Projeto Prazo de conclusão: Dezembro/2018

32 e-Saúde (Projetos) Ministério da Saúde 4 ProjetoDescriçãoData de entrega e-SUS ABSistema de informação da Atenção Básica em nível nacional.Setembro/2017 e-SUS AmbulatorialSistema de informação do atendimento ambulatorial.Junho/2017 e-SUS HospitalarSistema de gestão hospitalarMaio/2017 e-SUS Cidadão (Cartão Nacional do SUS) Plataforma para dispositivos móveis e web de acesso ao cidadão para acompanhar seus atendimentos lançados nas plataformas e-SUS Atenção Básica, Ambulatorial e Hospitalar Maio/2017 RES – Registro Eletrônico de Saúde Base de dados nacional para armazenamento de documentos clínicos capturados nas plataformas e-SUS Atenção Básica, Ambulatorial e Hospitalar, proporcionando visualização dos atendimentos em todas as unidades do país Abril/2017 CND – Centro Nacional de Disponibilização de Terminologias Instância de gestão necessária para definir recursos terminológicos e padrões de documentos que serão utilizados no Registro Eletrônico de Saúde e demais sistemas de informação em saúde 2018 CMD – Conjunto Mínimo de Dados Documento padrão e sistema de coleta de dados de todos os atendimentos de atenção à saúde realizados, com comparabilidade internacional, capaz de subsidiar as atividades epidemiológicas, estatísticas, de gestão, planejamento, controle, monitoramento e avaliação do sistema de saúde Dezembro/2017 e-gestor - CMD Componente PAS Componente plano Componente RAG Respectivamente abril, agosto, dezembro 2017 Voltar Prazo de conclusão: Dezembro/2018

33 Planejamento ascendente Conta custeio Monitoramento avaliação controle e-saúde

34 Monitoramento avaliação e controle Devolução de recursos em ações e serviços pactuados e não desenvolvidos -Indicadores estabelecidos pela política de saúde -metas estabelecidas pelo ente Revisão do papel e Fortalecimento dos Núcleos Estaduais do MS -estabelecimento de uma política de apoio institucional, com responsabilidade de cada ente

35 Planejamento ascendente Conta custeio Monitoramento avaliação controle e-saúde

36 Conta custeio Estabelecimento de mecanismos de transição Revisão do modelo de atenção Revisão normativa -Redução das ações programáticas orçamentárias

37 Para o SUS custeio e capitalo repasse será realizado apenas nas modalidades de custeio e capital plano O repasse será vinculado ao plano de saúde do ente. O MS realizará o acompanhamento, monitoramento e avaliação do plano O planejamento será ascendente O plano deverá ser qualificado, e conter indicadores e metas em conformidade com as políticas públicas governamentais de saúde estabelecidas pela CIT e CNS OBRIGATORIEDADE DA ALIMENTAÇÃO DO E- SAUDE O não cumprimento do plano implicará na redução dos recursos repassados, rateioO repasse será realizado em conformidade com os critérios de rateio estabelecidos a partir de metodologia pactuada na CIT. RegionalizaçãoRegionalização de acordo com os artigos 25 e 198, conforme as competências dos entes federados, visando a organização da RAS.

38 Para o SUS Regras de transição Estabelecer as regras de transição: -Providencias administrativas garantindo a continuidade da atenção -Manutenção das responsabilidades sanitárias -Regras para a observação da descrição da memória de cálculo das atuais transferências até o estabelecimento da metodologia definidos no artigo 17 da LC 141/2012 para o rateio dos recursos federais. -instituir grupo de trabalho tripartite para propor normativa e viabilizar a implantação das diretrizes e regras de transição estabelecidas nesta portaria.

39 Recursos para os municípios Atenção básica Vigilância em saúde Média complexidade Os municípios poderão estabelecer consórcios para compartilhar as responsabilidades da média complexidade Recursos para os estados Alta complexidade Ações regionais Os estados poderão delegar aos municípios a responsabilidade de ações regionais

40 Revisão do papel dos núcleos do MS nos estados Apoio institucional Revisão de sistemas de informação e informática Minimizar o número de sistemas Qualificar e tornar obrigatório a estratégia o e-Saúde: e sus AB; e-sus ambulatorial, e-sus hospitalar, e-sus logística (Hórus), e-sus gestor, e-sus cidadão Estabelecer o prontuário eletrônico e o controle social pelo cidadão Revisão normativa do SUS Eliminar as contradições das 17.000 portarias estruturantes do SUS Revisão dos fluxos de habilitação Unificação e simplificação dos fluxos Revisão do MAIS MÉDICOS Estabelecer critérios transparentes de alocação, com maior equidade Para o Ministério da Saúde

41 Plano PPA REGIONALIZAÇÃO PAS LOA REGULAÇÃO RAG RREO SIOPS TC CONSELHOS LEGISLATIVO CIR e-SAÚDE e-GESTOR REVISÃO DO MODELO DE ATENÇÃO REVISÃO DA 42 MPOG ORÇAMENTO RATEIO CONTAS PROGRAMAÇÃO PRESTAÇÃO CONTROLE DE CONTAS FINALISTICO CONTROLE EXT/INT ÁREAS TEC/MS


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