Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouRaphael Damásio Domingos Alterado mais de 6 anos atrás
1
Teoria Geral do Direito das Sucessões
Profa. Lucélia Sena
2
introdução O direito das sucessões é parte do sistema de direito privado que tem por finalidade dar solução jurídica ao conjunto de direitos e obrigações de que era titular a pessoa que morreu. Sucessão advém da expressão em latim sub + cedere, que significa suceder, uma pessoa depois da outra. O direito das sucessões funda-se na ideia básica de sucessão, ou seja, de um fenômeno de substituição.
3
Sentidos da Expressão Direito das Sucessões
Sentido objetivo Conjunto de normas e princípios destinados a regular a transmissão de direitos e de obrigações deixados por alguém que morre. Sentido subjetivo Posição jurídica daqueles que têm interesse na herança, definindo o universo patrimonial que se transmite para outro titular.
4
Alguns conceitos Sucessão: transmissão de direitos e obrigações do morto; Herança: conjunto patrimonial formado pelo ativo e pelo passivo deixado pelo falecido; Legado: a coisa certa deixada pelo morto a alguém; Legatário: destinatário do legado; De cujus: pessoa falecida; Herdeiro: quem recebe a herança; Quinhão: parte correspondente a cada herdeiro. Partilha: divisão dos bens deixados pelo falecido.
5
Tipos de sucessão (art. 1786)
A título singular Transfere-se coisa certa a determinada pessoa indicada no testamento A título universal O conjunto do patrimônio sucessível àqueles que, pela lei ou pelo testamento, se habilitam na condição de herdeiros.
6
Sucessão inter vivos Relativa ao direito das obrigações quando alguém transfere para outra pessoa, direitos ou obrigações. Ex.: cessão, sub-rogação, doação... Sucessão causa mortis Relativa ao direito das sucessões em razão da morte da pessoa.
7
Tipos de sucessão causa mortis
Legal: opera em virtude da lei (art. 1829) Voluntária: opera em virtude da vontade
8
legítima Art Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Art Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
9
Momento da abertura da sucessão
A regra se dá com o droit de saisine ou princípio da saisine que se traduz juridicamente como a transmissão automática, que é consagrado no texto do Código Civil em seu artigo O momento de abertura da sucessão conta-se do momento da morte, e deste exato instante transmitem-se automaticamente a posse a propriedade, ou seja, de todas as relações patrimoniais do de cujus.
10
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
11
norma jurídica que disciplinará e fará a regência da sucessão
A saisine fixará qual a norma jurídica que disciplinará e fará a regência da sucessão, sendo determinada como aquela que estiver em vigor na data de sua abertura, ou seja, na data do falecimento do de cujus. Aquela pessoa que faleceu, por exemplo, em dezembro de 2002, mesmo que o inventário tenha sido aberto somente em 2003, deverá regular a sua sucessão o Código Civil de 1916. Súmula 112, STF - O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO
12
Prova da morte A morte prova-se por certidão do registro civil.
Trata-se de prova legal, que exclui qualquer outro meio de prova porque a lei exige expressamente que se prove a mort por certidão do registro civil.
13
Art. 9º, , Código Civil: Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos; Art. 77, Lei de Registros Públicos: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº , de 2017)
14
Impossibilidade de se obter a certidão
Havendo a impossibilidade de se obter a certidão, porque não se pode obter atestado de óbito, pode-se pedir em juízo a declaração de morte presumida, ainda que sem prévia decretação de ausência. Art. 7o , Código Civil: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
15
Exemplo de morte presumida: vítimas do caso samarco
16
Declaração de morte presumida: certeza de que se ocorreu a morte
Declaração de morte presumida: certeza de que se ocorreu a morte. Implica abertura da sucessão definitiva. Declaração de ausência: certeza do desaparecimento, e não a morte. Implica abertura de sucessão provisória.
17
Sistema brasileiro de posse dos herdeiros nos bens da herança
Art Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com a morte do falecido, os herdeiros, legítimos e testamentários, passam a ser os novos titulares da herança, substituindo o antigo titular. A transferência da posse se dá, independentemente da aceitação dos herdeiros. Adquirem os bens com todas as suas qualidades e vícios. Independentemente da abertura do inventário, podem fazer uso dos instrumentos de proteção da posse. Ex.: ação reivindicatória, ação de usucapião...
18
obrigações Da mesma forma que os herdeiros adquirem os direitos de propriedade e posse que pertenciam ao morto, devem cumprir as obrigações assumidas por este relativamente aos bens e direitos que compõem a herança. Ex.: se o de cujus havia vendido um imóvel a um terceiro, mesmo que este não tenha registrado em cartório, estando de posse apenas da escritura pública, não podem os herdeiros reivindicar o imóvel.
19
Indivisibilidade da herança
Art A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
20
Administração da herança Administrador provisório
Até que o inventariante preste compromisso (art. 613, CPC) Inventariante Após a prestação do compromisso (art. 1991, CC)
21
Declaração judicial de filiação
O reconhecido como filho do morto tem direito à herança desde o momento da abertura da sucessão, pois a sentença tem natureza declaratória (declara situação pré-existente) e retroage à data da concepção (ex tunc). Caso o processo de inventário tenha terminado, o herdeiro terá direito à sobrepartilha (nova partilha no mesmo processo e que correu o inventário).
22
Poder público Art Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Art A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
23
Local de abertura da sucessão
Art A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. A competência para abrir e fazer cumprir o testamento é o juiz do inventário, ou seja, do local onde se deu a abertura da sucessão. Art. 5º, XXXI, CF: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo se a lei pessoal do autor da herança mostrar-se mais favorável a eles.
Apresentações semelhantes
© 2025 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.