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Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.

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1 Do testamenteiro. Arts. 1.976 a 1.990, CC. Dos legados.
Aula 16 Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados. Arts a 1.940, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 Aula 16 DO TESTAMENTEIRO: Arts a 1.940, CC Testamenteiro: É o executor do testamento. É nomeado pelo testador. É faculdade. Testamentária: É o conjunto de funções atribuídas ao testamenteiro. Função personalíssima, instransmissível e indelegável (procuração ?? – ver art , CC). Deveres: lutar pela validade do testamento, cumprir o testamento. ver art , parte final, CC.  Natureza jurídica: ato causa mortis – múnus de ordem privada O testamenteiro pode ser nomeado pelo testador (art , CC – testamenteiro instituído), pode ser o cônjuge (art , CC - testamenteiro legal) ou herdeiro nomeado pelo juiz (art , CC – testamenteiro dativo). Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 Aceitação: expressa, tácita ou presumida. Obrigações:
Aula 16 A nomeação de testamenteiro instituído ainda pode ser: conjunta, solidária e sucessiva (art , CC) Aceitação: expressa, tácita ou presumida. Obrigações: , III: administrar a herança : abertura e registro do testamento : cumprir o testamento - Prestar compromisso e cumprir com zelo o encargo , e 1.982 - Defender o espólio - Prestar contas - Administrar as despesas funerárias; ... Prazo para cumprimento das disposições testamentárias: art , CC – 180 dias. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Aula 16 Espécies: art , CC Testamenteiro universal: posse e administração de toda a herança. Testamenteiro particular: parte disponível.  Direitos: : vintena. Se houver previsão no testamento: de acordo com a vontade do testador. Se não houver previsão no testamento: de 1% a 5% da herança líquida (parte disponível). Vintena devolvida: art , CC. : posse e administração da herança : reembolso das despesas Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Cumulação de testamenteiro e inventariante: art. 1.990, CC
Aula 16 Preferência: art , CC Cumulação de testamenteiro e inventariante: art , CC Não confundir com inventariante ! Inventariante é quem administra e representa o espólio durante o inventário. Nomeação do inventariante: art. 990, CPC Funções: CPC 991, CPC Extinção: - Cumprimento do encargo - Destituição pelo MP (ver art , CPC) - Demissão (ver art , CPC) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 DOS LEGADOS: Sucessão testamentária Sucessão a título singular
Aula 16 DOS LEGADOS: Arts a 1.940, CC Sucessão testamentária Sucessão a título singular Coisa certa e determinada Prelegado ou legado precípuo: herdeiro legítimo e legatário ao mesmo tempo  “O legado é definido com bem certo e determinado, integrante da herança deixada pelo testador a alguém (legatário) a título singular.” (Arnoldo Wald) Sujeitos: o testador, o legatário e o onerado (Art , CC). O herdeiro representa o defunto, o legatário não. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Espécies de legados: Quanto às modalidades:
Aula 16 Espécies de legados: Quanto às modalidades: Puro e simples: arts e 1.924, CC Condicional: art , I e 1.923, § 2º, CC A termo: art , CC Modal ou com encargo: art , CC Por certa causa: motivado Objeto do legado: Bens móveis ou imóveis Bens corpóreos ou incorpóreos Bens fungíveis ou infungíveis Coisas existentes ou futuras Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Quanto ao objeto: Legado de coisa alheia
Aula 16 Quanto ao objeto: Legado de coisa alheia Hipóteses de validade do legado de coisa alheia: quando o bem for adquirido após o testamento; quando o testador determinar ao onerado que adquira o bem; art e 1.935; art Legado de coisa comum (art. 1914, CC) Legado de coisa singularizada (art , CC) Legado de universalidade Legado de coisa localizada (art , CC) Legado de crédito (art , CC) Legado de quitação de dívida (art , CC) Legado de alimentos (art , CC) Legado de prestação periódica (art , 1.927, 1.928, CC) Legado de usufruto (art , CC) Legado de imóvel (art , CC) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 Efeitos: O legado não segue a regra da saisine
Aula 16 Efeitos: O legado não segue a regra da saisine O legatário adquire com a morte do testador a propriedade, mas não a posse (art , CC) Não exige aceitação expressa Litígio sobre a validade do testamento, legado condicional ou a prazo: art , CC Mora do onerado: art , CC Coisa determinada pelo gênero: escolha do herdeiro (arts , 1.930, 1.931, CC) Legado alternativo: escolha do herdeiro (art , CC) Falecimento antes da escolha (art , CC) Despesas com o legado: art , CC Entrega da coisa: art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 Caducidade (extinção do legado): Previsão expressa: art. 1.939, CC
Aula 16 Caducidade (extinção do legado): Previsão expressa: art , CC Caducidade parcial: art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Aula 16 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega


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