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CURSO DE CIPA GESTÃO 2017/2018 Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.

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1 CURSO DE CIPA GESTÃO 2017/2018 Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho

2 NOÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIARIA RELATIVAS A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

3 INTRODUÇÃO No Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário observa-se uma dinâmica intensa, as modificações são freqüentes, as alterações periódicas. Sabemos que a partir da lei, no sentido estrito do termo, percorre-se uma longa cadeia de atos até a concretização da norma. A Segurança e Medicina no Trabalho preocupa-se com todas as ocorrências que interfiram em solução de continuidade em qualquer processo produtivo, independente se nele tenha resultado lesão corporal, perda material, perda de tempo ou mesmo esses três fatores conjuntos.

4 CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO A OIT - Organização Internacional do Trabalho, em 1919, com o advento do Tratado de Versalhes, objetivando uniformizar as questões trabalhistas, a superação das condições subumanas do trabalho e o desenvolvimento econômico, adota seis convenções destinadas à proteção da saúde e à integridade física dos trabalhadores: Limitação da jornada de trabalho; Proteção à maternidade; Trabalho noturno; Idade mínima para admissão de crianças; O trabalho noturno para menores.

5 CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO Até os dias atuais diversas ações foram implementadas envolvendo a qualidade de vida do trabalho, buscando intervir diretamente nas causas e não apenas nos efeitos a que estão expostos os trabalhadores. Propostas para construir um Brasil moderno e competitivo, com menor número de acidentes e doenças de trabalho, devem ser apoiadas. Para isso deve haver a conjunção de esforços de todos os setores da sociedade e a conscientização na aplicação de programas de saúde e segurança no trabalho. Trabalhador saudável e qualificado representa produtividade no mercado globalizado.

6 ACIDENTE DO TRABALHO É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

7 ACIDENTE DO TRABALHO Consideram-se acidente do trabalho:  I - Doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social;  II - Doença do Trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.

8 ACIDENTE DO TRABALHO Equiparam-se ao Acidente do Trabalho:  O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

9 ACIDENTE DO TRABALHO O Acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a)Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) Em viagem a serviço da empresa; d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;

10 ACIDENTE DO TRABALHO  Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

11 ACIDENTE DO TRABALHO Comunicação do Acidente: A empresa deverá comunicar o Acidente do Trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.

12 ACIDENTE DO TRABALHO A CAT será ser emitida e impressa em 8 vias, sendo: 1° via – INSS 2° via – CEREST 3° via – M.T.E 4° via – Sindicato da Categoria 5° via – Acidentado 6° via – Segurança do Trabalho 7° via – Ambulatório Ocupacional 8° via – Departamento Pessoal

13 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

14 BENEFÍCIOS PREVIDENCI ÁRIOS Auxílio-doença: O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade ha- bitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Auxílio- acidente O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

15 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Obs: A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social

16 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Pensão por Morte: A pensão por morte, seja por acidente típico, seja por doença ocupacional, é devida aos dependentes do segurado. Estabilidade Provisória: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário;

17 SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO SAT O Seguro Acidente do Trabalho - SAT é um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social. A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja 13.12.02.

18 APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela Previdência Social, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Para adquirir o beneficio, o segurado deve apresentar os laudos ambientais (PPRA; LTCAT).

19 NORMAS REGULAMENTADORAS NRs

20 NORMAS REGULAMENTADORAS  As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

21 NORMAS REGULAMENTADORAS São 36 Normas Regulamentadoras, regidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A seguir, as NRs que mais se aplica no Hospital Santo Antonio;

22 NORMAS REGULAMENTADORAS NR 1 – Disposições Gerais Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT. Orienta sobre a obrigatoriedade da Ordem de Serviço para todos os colaboradores; NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro 2). NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA.

23 NORMAS REGULAMENTADORAS NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Essa norma estabelece, dentre outras coisas, a obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios para as empresas. NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados.

24 NORMAS REGULAMENTADORAS NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade Visa estabelecer condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação. Cobrir em nível preventivo usuários e terceiros. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres Com base na NR 15, o termo insalubridade é usado para definir o trabalho em um ambiente hostil á saúde. NR 16 – Atividades e Operações Perigosas Normatiza um adicional de 30% sobre o salário para o trabalho que exerce sua atividade em situação perigosa. Vale ressaltar que a atividade para ser considerada perigosa tem que estar listada na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

25 NORMAS REGULAMENTADORAS NR 17 – Ergonomia Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do homem. NR 23 – Proteção contra Incêndios Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as legislações estaduais do Corpo de Bombeiros. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma. Ele busca adequar banheiros, vestiários, refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto.

26 NORMAS REGULAMENTADORAS NR 26 – Sinalização de Segurança Determina as cores e serem observadas na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos. NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção á segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral. NR 35 – Trabalho em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

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