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Semana de Revisão da OAB

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Apresentação em tema: "Semana de Revisão da OAB"— Transcrição da apresentação:

1 Semana de Revisão da OAB
Direito Civil Prof. Paulo H M Sousa

2 O que estudar para a prova?

3 O que estudar para a prova?

4 O que estudar para a prova? TEMAS URGENTES!!!
Estatuto da Pessoa com Deficiência Parte Geral Contratos Coisas

5 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Redação original Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

6 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Redação original Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; V - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

7 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Redação original Estatuto da Pessoa com Deficiência Art Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Art Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - (Revogado); III - (Revogado); IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

8 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Redação original Estatuto da Pessoa com Deficiência Art Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. Art É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; Art Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. Art É nulo o casamento contraído: I – (revogado) Art É anulável o casamento: § 2º. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

9 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Redação original Estatuto da Pessoa com Deficiência Art Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Art Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - (Revogado).

10 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Redação original Estatuto da Pessoa com Deficiência Art Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. Art Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.

11 Redação original CPC/2015 Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas

12 Redação original CPC/2015 Art Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. Art (revogado) § 1º. (revogado) Art É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

13 PARTE GERAL E o que mais? Ausência e morte presumida
MORTE PRESUMIDA SEM AUSÊNCIA - Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida - Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra - Declaração da morte presumida somente depois de esgotadas as buscas CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE DO MENOR DE 18 ANOS - Concessão pelos pais, por instrumento público, independente de homologação judicial, se tiver 16 anos - Por sentença do juiz, ouvido o tutor, se tiver 16 anos - Estabelecimento civil ou comercial, ou emprego, desde que o menor com 16 anos tenha economia própria - Casamento - Exercício de emprego público efetivo - Colação de grau em curso de Ensino Superior

14 Contratos E o que mais? Teoria Geral: 1/3 das questões
VÍCIOS REDIBITÓRIOS - Defeito oculto + desvalorização ou imprestabilidade - Somente para contratos comutativos e onerosos - Devolução do valor ou abatimento proporcional (se conhecia, + perdas e danos) - Prazos: 30 dias se móvel e 1 ano se imóvel (exceções) EVICÇÃO - Perda da coisa por decisão judicial/administrativa + desconhecimento - Devolução do valor ou abatimento (exceção) - Pode clausular

15 Contratos E o que mais? Compra e venda, doação e locação
Retrovenda/retrato X Preempção/preferência Venda de ascendente a descendente: anulável DOAÇÃO Solenidade (escrito) e aceitação Doação de ascendente a descendente: adiantamento LOCAÇÃO Fiança: penhorabilidade do imóvel Prazos da locação residencial: denúncia cheia e vazia

16 Coisas E o que mais? Posse, propriedade e condomínio POSSE
Detenção X posse (dependência, tolerância, violência/clandestinidade) Fato + tempo: usucapião X ações possessórias (manutenção e reintegração) PROPRIEDADE Obrigações propter rem Aquisição: imobiliária (registro e acessão) X mobiliária (registro e acessão) CONDOMÍNIO e VIZINHANÇA Pro diviso X Pro indiviso – Edilício


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