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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Apresentação em tema: "PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

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2 PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA
CERS – ESTÁCIO DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA PROF. EDUARDO SABBAG 2 2 2

3 Prof. Eduardo Sabbag Doutor em Direito Tributário - PUC/SP
Doutor em Língua Portuguesa - PUC/SP Professor de Direito Tributário e Língua Portuguesa – CERS Professor Universitário (Mackenzie/SP e Fametro/AM) Coordenador e Professor da Pós-graduação em Direito Tributário – CERS/ESTÁCIO Coordenador e Professor da Pós-graduação em Direito Tributário – FACULDADE BAIANA DE DIREITO/BA 3 3 3

4 Decadência e Prescrição tributárias: pontos em comum.

5 Causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN);
Institutos jurídicos: lidam com a questão complexa do tempo;

6 3. Objetivam manter a estabilidade das relações jurídicas; 4
3. Objetivam manter a estabilidade das relações jurídicas; 4. Para o STJ, geram o direito à restituição do tributo, não tendo o pagamento equivocado a força para reavivar o débito já atingido pela decadência ou prescrição; (...)

7 Aliás, na recente visão do STJ, em sede de recurso repetitivo, “a decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).” (REsp /SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em ).

8 5. Prazos quinquenais = 5 anos (lustro decadencial / lustro prescricional): ver art. 146, III, “b”, da CF. Caso clássico: Lei nº 8.212/91 (arts. 45 e 46). Os dispositivos previram prazos decenais (10 anos), contrariamente ao disposto no CTN. Ambos foram considerados inconstitucionais pelo STJ/STF. A Corte Suprema editou a Súmula Vinculante n. 8, STF, de (...)

9 CONCEITO DE DECADÊNCIA
É um instituto jurídico que demarca no tempo a perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário (pelo lançamento ou forma equivalente). Ideia = lançamento “fora de hora” (extemporâneo ou a destempo)

10 Linha do tempo: HI FG OT CT DA Execução Fiscal
Inscrição Lançamento CDA Decadência Prescrição cobrança administrativa cobrança judicial

11 O LANÇAMENTO E O CTN: Art
O LANÇAMENTO E O CTN: Art. 142, CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

12 O LANÇAMENTO E O CTN: (. ) Art
O LANÇAMENTO E O CTN: (...) Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

13 O LANÇAMENTO E UM FÁCIL CONCEITO: É o procedimento estatal de cobrança administrativa e vinculada do tributo e/ou multa, conferindo exigibilidade à relação jurídico-tributária.

14 O lançamento tributário é ato privativo do Fisco, em regra
O lançamento tributário é ato privativo do Fisco, em regra. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio do sujeito passivo no ato de lançar. A depender da intensidade desse auxílio, identificaremos as espécies de lançamento tributário:

15 Direto (ou de ofício ou ex officio);
Tipos de Lançamento (a depender do “auxílio” do sujeito passivo da OT): Direto (ou de ofício ou ex officio); Misto (ou por declaração) art. 147, CTN; Por homologação (ou autolançamento) art. 150, CTN. AUXÍLIO

16 Lançamento Direto, de Ofício ou Ex Officio (Art. 149 do CTN).
Lançamento Misto ou por Declaração (Art. 147 do CTN). Lançamento por Homologação ou Autolançamento (Art. 150 do CTN).

17 Detalhando as espécies de lançamento:
a) Lançamento Direto ou de Ofício: é o lançamento por meio do qual o Fisco, dispondo de dados suficientes, realiza a cobrança do tributo/multa, dispensando o auxílio do contribuinte. Exemplos: IPTU (lançamento de ofício, por excelência), IPVA, taxas, contribuição de melhoria.

18 b) Lançamento Misto ou Por Declaração: é o lançamento por meio do qual o Fisco, em uma ação conjugada com o contribuinte declarante, o qual lhe fornece informações indispensáveis, realiza a cobrança do tributo/multa. Assim, o auxílio do contribuinte por meio da entrega da declaração ao Fisco vem suprir a deficiência da informação necessária à constituição do CT.

19 Exemplos: o imposto de importação e o imposto de exportação.
Observação: aqui não entra o IR!

20 c) Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é o lançamento por meio do qual o Fisco, diante do auxílio ostensivo do contribuinte, apenas homologa o procedimento de cobrança. Tal auxílio ostensivo se caracteriza pelas ações de verificar a alíquota e base de cálculo, calcular o tributo, preencher a guia de pagamento, efetuar o pagamento do tributo. Desse modo, (...)

21 (...) o procedimento homologatório, expresso ou tácito, serve para conferir a exatidão do procedimento. Aliás, se constar a inexatidão ou falta de tributo, poderá o Fisco exigir o valor por meio de um lançamento de ofício (art. 149, V, CTN).

22 Exemplos: ICMS, ISS, IPI, IR, PIS, COFINS etc
Exemplos: ICMS, ISS, IPI, IR, PIS, COFINS etc. (= a maior parte dos tributos, uma vez que tal lançamento compreende o maior volume de arrecadação no país)

23 Art. 150, §4º (regra especial)
VISÃO GERAL SOBRE A DECADÊNCIA NO CTN Art. 173, I (regra geral) e Art. 150, §4º (regra especial)

24 Decadência: Visão do STJ
STJ = dois dispositivos que tratam do tema: art. 150, §4º, CTN – Regra Especial art. 173, I, CTN – Regra Geral Aplicação autoexcludente (ou se aplica um, ou se aplica outro)

25 Qual artigo se aplica. Aplicação do art
Qual artigo se aplica? Aplicação do art. 150, §4º, do CTN (regra especial): tributos de lançamento por homologação (este ocorrendo na sua forma típica = antecipação do pagamento) Aplicação do art. 173, I, do CTN (regra geral): tributos de lançamento direto, misto e por homologação (este ocorrendo na sua forma atípica = falta do pagamento)

26 Ilustração (e terminologia) 1 2 3 4 5
Termo ad quem Termo a quo Lançamento aqui Lançamento aqui Sem decadência Com decadência

27 Quando se confrontam os comandos (art. 173, I, e art
Quando se confrontam os comandos (art. 173, I, e art. 150, §4º), há de se analisar o dia de início (dies a quo), neles previsto, para a contagem da decadência. (...)

28 O art. 173, I, CTN prevê como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; já o art. 150, §4º, CTN prevê a data do fato gerador. 1 2 3 4 5

29 A DECADÊNCIA NO CTN: DOIS DISPOSITIVOS.
Art. 173, I, CTN Art. 150, §4°, CTN Art O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Art (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

30 CASO PRÁTICO Exemplo: O IPTU, relativo ao ano 2011, pode ser exigido até que data, por meio de lançamento? GABARITO: Art. 173, I, CTN IPTU (lançamento de ofício)

31 O IPTU é imposto lançado de ofício
O IPTU é imposto lançado de ofício. Assim sendo, evidencia-se a necessidade de aplicação do prazo constante do art. 173, I, do CTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

32 2011 Exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim:

33 01.01.2012 - Primeiro dia do exercício seguinte: Contagem: “0” (zero)
Contagem: um ano Contagem: dois anos Contagem: três anos Contagem: quatro anos Contagem: cinco anos 1 2 3 4 5

34 É possível chegarmos a três conclusões:
Se a autoridade fiscal vier até dezembro de 2016, isto é, até , poderá haver lançamento, sem vício de decadência; Se a autoridade fiscal vier na data de , já terá havido decadência, não se podendo falar em lançamento;

35 Se a autoridade fiscal vier após a data 01. 01
Se a autoridade fiscal vier após a data , maior perda de prazo terá havido, exsurgindo nítida a ocorrência da decadência.

36 2010 Outro exemplo: AIIM (ICMS): agosto/2015 01-01-2011 = 0
Portanto, sem decadência 2010 AIIM (ICMS): agosto/2015 = 0 FG (ICMS): março/2010 = 1 1 2 3 4 5 Falta de pagamento = 2 Houve decadência? = 3 01/01 2011 01/01 2016 Gabarito: art. 173, I, CTN = 4 = 5

37 Recurso mnemônico: Art
Recurso mnemônico: Art. 173, I, CTN: 1º PASSO: pegue o ano do FG; 2º PASSO: some 5 anos; 3º PASSO: trabalhe com 31/12.

38 TREINANDO O RECURSO MNEMÔNICO
TREINANDO O RECURSO MNEMÔNICO... FG (ICMS): maio de 2006 (falta de pagamento) AI deve ser lavrado até ; FG (ICMS): maio de 2013 (falta de pagamento) AI deve ser lavrado até ;

39 Passemos, agora, à análise individualizada do art
Passemos, agora, à análise individualizada do art. 150, §4º, CTN (para lançamentos por homologação, com a devida antecipação de pagamento)

40 Lançamento por Homologação COM PAGAMENTO: aplicação exclusiva do art
Lançamento por Homologação COM PAGAMENTO: aplicação exclusiva do art. 150, §4º, CTN. Trata-se da hipótese típica de aplicação do comando. Assim concebe o STJ, em uma posição considerada irrepreensivelmente correta pela doutrina.

41 O transcurso em branco (in albis) do quinquênio decadencial, sem que se faça uma conferência expressa do montante antecipado, provocará o procedimento homologatório tácito, mediante o qual o Fisco perde o direito de cobrar eventual diferença.

42 Segue o dispositivo: Art. 150 do CTN: (
Segue o dispositivo: Art. 150 do CTN: (...) §4º: “Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.

43 CASO PRÁTICO Imaginando que o fato gerador do ISS se dê em , com recolhimento do gravame em Caso o Fisco queira rever o valor recolhido, deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador, ou seja, 5 anos a partir de Essa é a sistemática de cálculo – bastante simples, por sinal – imposta pelo artigo 150, §4º, CTN.

44 Observe que, antecipado o pagamento, inicia-se o prazo para o Fisco (I) homologar o pagamento ou (II) lançar de ofício o tributo cujo pagamento foi irregular (art. 149, V, CTN). Caso haja o transcurso “in albis” do lustro decadencial, não mais poderá o Fisco discordar do importe antecipado. (Em branco)

45 A PERCEPÇÃO DE QUE O PRAZO DO ART
A PERCEPÇÃO DE QUE O PRAZO DO ART. 173, I, CTN É MAIS ELASTECIDO DO QUE O PRAZO DO ART. 150, §4º, CTN...

46 Exercícios de Fixação:
FG (ISS): abril de 2010 Antecipação do pagamento AI (ISS) agosto de 2015 Houve decadência? Gabarito: art. 150, 4º, CTN 04/2010 04/2015 Data do FG Houve decadência

47 2. FG (ISS): abril de 2010 Falta do pagamento AI (ISS) agosto de 2015 Houve decadência? Gabarito: art. 173, I, CTN 01-01/2016 Até 01/01/2011 Não houve decadência

48 A RESSALVA: O art. 150, §4º, CTN deverá ser ressalvado, no seguinte caso: se houver prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Nesse caso, avoca-se a aplicação do art. 173, I, CTN.

49 Ilustração constante de nosso Manual de Direito Tributário, 8 ed
Ilustração constante de nosso Manual de Direito Tributário, 8 ed., 2016, p. 910:    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NOS LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO ( Visão do STI ) DEVE DECLARAR DECLARA PAGA CORRE(M) O(S) PRAZO(S) DE... 100 Nem decadência, nem prescrição (extinção do crédito tributário) NÃO DECLARA ZERO Decadência Prescrição (100) 80 Decadência (20) Prescrição (80) e Art. 173, I Súmula 555, STJ (publicada em 15/12/2015) 49 49

50 TREINANDO O APRENDIZADO... VAMOS FAZER TESTES?

51 FAÇA O TESTE E ESCOLHA A ALTERNATIVA CORRETA: 1
FAÇA O TESTE E ESCOLHA A ALTERNATIVA CORRETA: 1. (FMP/RS PGE-AC - PROCURADOR DO ESTADO) A empresa IC Materiais de Construção Ltda., no período de maio de 2006, recolheu ICMS na venda de tijolos pela alíquota de 12%, por entender que seus produtos faziam jus a benefício fiscal destinado a produtos básicos de construção civil. No entanto, a Fazenda Pública Estadual, no dia , lavrou auto de lançamento contra a empresa, (...)

52 (...) exigindo a diferença entre a alíquota de 17% e a que efetivamente foi paga (12%). Para a Fazenda Pública, os tijolos vendidos, por serem de material especial e impermeabilizado, não faziam jus ao aludido benefício fiscal de redução de alíquota. A empresa, na data de , ajuizou ação anulatória sustentando a ocorrência de decadência. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.

53 a) A ação anulatória deve ser julgada procedente, uma vez que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial tem como termo inicial o momento do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, parte inicial, do CTN (Código Tributário Nacional).

54 b) A ação anulatória deve ser julgada improcedente, visto que tem aplicação na espécie o art. 173, inciso I, do CTN (Código Tributário Nacional), segundo o qual o prazo decadencial, na hipótese, tem início em e término no dia

55 c) A ação deve ser julgada procedente, visto que ocorreu a prescrição do crédito tributário, a teor do art. 174 do CTN (Código Tributário Nacional). d) A ação deve ser julgada improcedente, visto que o prazo para lançamento do tributo é de 10 (dez) anos, a teor dos arts. 150, par. 4º, e 173, inciso I, ambos do CTN (Código Tributário Nacional).

56 1. RESPOSTA: ALTERNATIVA “A”

57 JULGUE O ITEM ABAIXO: 2. (CESPE PG-DF - PROCURADOR) Determinado contribuinte praticou fraude nas suas declarações feitas ao Fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público no mês de novembro de O fisco conseguiu constatar tal supressão apenas em dezembro de 2013, tendo lavrado o respectivo auto de infração. Com relação a essa situação hipotética, julgue os DOIS itens abaixo, que tratam de lançamento, decadência e prescrição.

58 2. ITEM 1: No caso descrito, houve decadência no direito do fisco de lançar o tributo, pois a verificação ocorreu após cinco anos da data do fato gerador.

59 2. RESPOSTA (ITEM 1): ERRADO

60 2. ITEM 2: A prescrição ocorreu em virtude de o contribuinte já ter realizado o lançamento e o estado não ter efetivado sua cobrança judicial.

61 2. RESPOSTA (ITEM 2): ERRADO

62 BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

63 BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E AUTOLANÇAMENTO ISBN: Edição: 2 Editora: QUARTIER LATIN Autor(es): ESTEVÃO HORVATH Ano da edição: Acabamento: Brochura Número de páginas: 254 Formato: 14 x 21 cm SINOPSE: O livro traz o timbre da seriedade e das reflexões filosóficas como instrumento para aprofundar-se no campo da especulação científica. E essas meditações permeiam todo o desenvolvimento do discurso, fortalecendo de tal modo as posições assumidas, que sua contestação se torna até difícel, pois obriga o leitor, caso não pretenda aceitá-las, a um semelhante esforço de retrospecção, o que nem sempre é cômodo empreender.

64 BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
Decadência E Prescrição No Direito Tributário Autores: Santi, Eurico Marcos Diniz de Editora: Saraiva Sinopse: Este trabalho - tese de doutoramento orientada pelo insigne Professor Paulo de Barros Carvalho, à maneira do “constructivismo social”, instrumentalizado, metodicamente, pela Lógica Jurídica e pela Teoria Semiótica do Texto - logrou, perante Banca Examinadora composta pelos Professores Paulo de Barros Carvalho (Titular da PUCSP e da USP), Roque Antonio Carrazza (Titular da PUCSP), Lúcia Valle Figueiredo (Titular da PUCSP) e Ricardo Lobo Torres (Titular da UERJ), entrar para a história da PUCSP, conquistando a primeira nota dez concedida em defesa de tese nos quase trinta anos do Programa de Pós-graduação na subárea de Direito Tributário.

65 Muito obrigado! #EstudeMais #EstudeSempre Prof. Sabbag

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