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PONTO Nº PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES RELACIONADOS COM ENTORPECENTES

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Apresentação em tema: "PONTO Nº PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES RELACIONADOS COM ENTORPECENTES"— Transcrição da apresentação:

1 PONTO Nº PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES RELACIONADOS COM ENTORPECENTES

2 Previsão legal: Aplicabilidade: Artigos 22 a 35 da Lei 6.368/76.
A lei 6.368/76 instituiu medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes. Para tanto, e dentre outras medidas, instituiu figuras criminosas e também o respectivo procedimento para a apuração das mesmas, inclusive na fase policial. Aplicabilidade: O rito procedimental em estudo destina-se aos processos envolvendo crimes previstos na lei acima citada.

3 Obs.: 1a. Todos os crimes são de ação pública incondicionada (art. 22). 2a. Há crimes apenados com reclusão e detenção. Porém, o procedimento será um só, o a seguir exposto. 3º. Nas hipóteses de conexão ou continência “o processo (procedimento) será o previsto para a infração mais grave, ressalvados a competência do júri e das jurisdições especiais” (art. 28).

4 Segundo entendimento mais correto, o artigo acima deve ser interpretado no sentido de considerar não a infração mais grave, mas sim o procedimento mais elástico, sob pena de ofender-se o princípio constitucional da ampla defesa. Por outras palavras, o procedimento a ser adotado no caso será aquele que conferir maior oportunidade de defesa ao réu, assim entendido o procedimento mais elástico, composto por um maior número de atos processuais, que confere maior amplitude de defesa. Ex = procedimento deste (RT639/402), não obstante o 12 seja o crime mais grave.

5 Não haverá simultaneus processus envolvendo crime militar, pois esta justiça especial não tem competência para julgar outros crimes que não os militares definidos em lei (art. 124 “caput” da CF). 4o. Aos processos por crimes da lei 6.368/76 aplicam-se a lei dos Juizados Especiais Criminais, quando preenchidos os requisitos legais.

6 5a. A lei também modificou os prazos para conclusão do inquérito policial, a saber:
 Estando o indiciado preso, o prazo para conclusão do inquérito é de 05 dias. (art. 21 “caput”) Se o indiciado estiver solto o prazo será de 30 dias (art. 21 §1o). Tais prazos serão contados em dobro para os crimes previstos nos arts.12, 13 e 14 (parágrafo único do art.35).

7 REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (5 DIAS)
Esquema do Procedimento dos Crimes Relacionados com Entorpecentes (Lei 6368/76) REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (5 DIAS) DENÚNCIA (3 DIAS) CITAÇÃO INTERROGATÓRIO DEFESA PRÉVIA DESPACHO SANEADOR AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA ATÉ O MÁXIMO DE 5; TEMPO PARA A ACUSAÇÃO E PARA A DEFESA, SUCESSIVAMENTE POR 20 MINUTOS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 10; SENTENÇA, SE POSSÍVEL, OU NO PRAZO DE 5 DIAS.

8 Observações gerais e finais.
a) Competência. Será de competência da Justiça Federal o crime de tráfico com o exterior, salvo se a comarca competente não for sede de vara federal (art.27), hipótese em que a competência será da justiça comum estadual, com respaldo no art. 109, §3o da CF.

9 b) Insuscetibilidade de liberdade provisória e outros benefícios no caso de tráfico. (art. 2 º, incisos I e II da Lei 8.072/90). O tráfico de entorpecente não é crime hediondo, mas recebe tratamento equiparado e, em conseqüência, é insuscetível de : a) anistia, graça e indulto b) fiança e liberdade provisória. O juiz poderá, fundamentadamente, conceder ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 2º, §2º da Lei 8.072/90).

10 c) Exigência da prisão para apelar, nos casos dos arts. 12 ou 13 (art
O réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 da lei em estudo deve se recolher à prisão para apelar, o que não ofende o princípio da inocência (Súmula 09 do STJ). Há entendimento que estende a exigência para o crime previsto no artigo 14 (Tourinho - vol. 04, pág. 165).

11 d) Cumprimento integral da pena no regime fechado
A pena por crime de tráfico deve ser cumprida integralmente em regime fechado (art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90). Para tanto, deverá o Juiz, segundo entendimento jurisprudencial, assim determinar na sentença.

12 e) Término do prazo para instrução.
Segundo entendimento jurisprudencial prevalecente, o prazo para término da instrução é de 38 dias, estando o réu preso. Por força do disposto no artigo 35, parágrafo único, nos crimes previstos nos artigos 12, 13 e 14 o prazo será de 76 dias. Extrapolado o prazo e não tendo sido encerrada a instrução restará configurado, em princípio, o constrangimento ilegal, salvo se for justificado o excesso de prazo, conforme já estudado.

13 f) Tratamento médico. f1) Sendo o réu absolvido com fundamento no art.19, deverá o juiz determinar a submissão do mesmo a tratamento médico no regime ambulatorial (art.29 “caput”) até que se recupere do vício quando, então, o processo será encerrado (art. 29, §1º). Ao réu dependente que sofrer condenação criminal será dispensado tratamento médico ambulatorial interno do sistema penitenciário (art.11, c.c. art.19, p. único). f2) Se o réu frustrar o tratamento ou sofrer novo processo crime, poderá o juiz “determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar” (art.29, §3º).

14 g ) Confisco. O artigo 34 regula a destinação dos objetos de qualquer natureza, excetuadas as armas, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei 6.368/76 e regularmente apreendidos.

15 h) Despacho fundamentado.
Nos termos do artigo 37, o Delegado de Polícia deverá fundamentar as razões que o levaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referentes: a) à prisão do réu; b) à natureza e quantidade da substância apreendida; c) ao local e às condições em de se desenvolveu a ação criminosa; d) à conduta e aos antecedentes do réu. A falta do despacho, contudo, não invalida a prisão. Por outro lado, a definição jurídica do Delgado de Polícia não vincula o Promotor de Justiça nem o Juiz de Direito (art.37, p. único).

16 LEI /02: Projeto elaborado pelo Deputado Elias Murad, no ano de 1991 (adição de inúmeros substitutivos com o decorrer dos anos); Com o veto parcial do projeto pelo Presidente da República (cerca de 30%), redação que já era problemática passou a ser anacrônica; Questionamentos: A lei /02 veio a substituir a lei anterior 6368/76 ? O Capítulo IV da Lei /02 tem eficácia jurídica ? Em caso positivo, como ficou o procedimento e a que crimes ele se aplica ? (fluxograma à seguir) Revogou-se o artigo 35, parágrafo único da 6368/76 ? Foi mantido o artigo 29 da 6368/76 ? Restou previsto na nova lei institutos de direito penal premial ?

17 Esquema do Procedimento dos crimes da Lei 6368/76, seguindo o procedimento da Lei 10.409/02
REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (15 DIAS – réu preso – podendo duplicar o prazo – art. 29, par. único) OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (10 DIAS) ORDENAR, EM 24 HS, A CITAÇÃO DO ACUSADO, PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, POR ESCRITO, EM 10 DIAS. (Não é recebimento a denúncia) MANIFESTAÇÃO DO MP – 05 DIAS para o MP se manifestar em relação à defesa preliminar CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA REJEIÇÃO OU RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (05 DIAS), DESIGNANDO AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO; AUDIÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA ATÉ O MÁXIMO DE 5; TEMPO PARA A ACUSAÇÃO E PARA A DEFESA, SUCESSIVAMENTE POR 20 MINUTOS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 10; SENTENÇA, SE POSSÍVEL, OU NO PRAZO DE 10 DIAS.


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