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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – JEF`S

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Apresentação em tema: "JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – JEF`S"— Transcrição da apresentação:

1 JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – JEF`S
Professor Rodrigo Sodero

2 Legislação aplicável Lei 10.259/01
Lei 9.099/95 (aplicação subsidiária, na forma do art. 1º, da Lei /01) Código de Processo Civil (aplicação subsidiária)

3 Fixação da Competência
Competência absoluta onde houver JEF: é fixada em razão do valor da causa → 60 salários mínimos (art. 3º, § 3º, da Lei /01). Súmula 20, das Turmas Recursais do JEF da 3ª Região - "A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada, unicamente, pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3º, da Lei nº /01)."

4 Valor da causa → art. 258 e seguintes, do CPC.
Competência do JEF para executar suas sentenças (arts. 3º e 17, § 4º, da Lei /01) → TNU, PEDILEF , Relator Juiz Federal Eduardo do Nascimento, j. 13/09/2010 e Súmula 16, das TR`s do JEF da 3ª Região.

5 Vejamos o posicionamento do STJ sobre o valor da causa no caso de cumulação de pedidos envolvendo indenização por danos morais: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI /01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1. A indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil.

6 2. O conteúdo econômico da lide é determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do Juizado Especial Federal. In casu, o montante de 60 salários mínimos, previsto na Lei /01, foi superado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível de Canoas – SJ/RS, o suscitado. ..EMEN: (CC , ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/02/ DTPB:.)

7 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE MÚTUOS NÃO CONTRATADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. ALÇADA DA LEI N /2001 ULTRAPASSADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. O valor da causa nas indenizações por dano moral, com a finalidade de determinação do Juízo competente, corresponde à estimativa constante na petição inicial. II. Precedente da 2ª Seção. III. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC , ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA: 04/03/2009)

8 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas (art
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas (art. 3º, § 1º, da Lei /01): Referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal; As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

9 Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
Para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

10 Princípios Princípios do JEF → princípios da celeridade, economia processual e da oralidade, dispensando-se os formalismos processuais. O peticionamento é totalmente eletrônico nos JEF`s da 3ª Região, inclusive, a petição inicial!!!

11 Neste sentido, alguns pontos merecem destaque:
A igualdade de prazos para a prática de qualquer ato processual, entre o particular e o ente público demandado (art. 9º, da Lei /01). Súmula 25, das Turmas Recusais do JEF da 3ª Região: "Não cabe a concessão de prazo especial, em quádruplo ou em dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal."

12 A abolição do reexame necessário (art. 13, da Lei 10.259/01);
A redução dos recursos, pois somente se admitirá recurso de sentença definitiva e das decisões que deferirem medidas cautelares no curso do processo (art. 5º, da Lei /01); A desnecessidade de que as partes estejam representadas por advogado (art. 10, da Lei /01); A autorização legal aos representantes judiciais dos entes públicos para conciliar, transigir ou desistir.

13 Partes no JEF Parte autora: pessoas físicas, micro e pequenas empresas. O incapaz pode ser parte no JEF. O espólio também. (art. 6º, inciso I, da Lei /01) Parte ré: pessoas jurídicas de direito público. (art. 6º, inciso II, da Lei /01)

14 Partes e o Advogado no JEF
ADI 3168/DF → STF entende que é constitucional a desnecessidade de advogado no JEF! É possível a indicação de representante para a causa, advogado ou não, na forma do art. 10, da Lei /01. Na fase recursal o advogado é indispensável! (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95)

15 Citação e Contestação Citação → a citação no JEF ocorre por via eletrônica ( ). Contestação → a contestação pode ser oral ou escrita e é apresentada em audiência ou, quando existe contestação padrão para o caso, anexada automaticamente.

16 Documentos → na forma do art. 11, da Lei 10
Documentos → na forma do art. 11, da Lei /01, a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

17 Custas/Preparo → o procedimento no 1º grau de jurisdição no JEF é gratuito. Já na fase recursal é necessário o preparo. A parte recorrente dispõe de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, a contar da data da interposição do recurso contra sentença. Beneficiário da justiça gratuita e o INSS estão dispensados do preparo.

18 Sentença Sentença → a sentença deve conter um breve relato dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo dispensável o relatório. Liquidez da sentença → na forma do art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 a sentença deve ser líquida. Neste sentido, vejamos o Enunciado 32, do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende o art. 38, par. único da Lei /95”. Sentença ilíquida → A sentença ilíquida é nula!

19 Sentença Condenação no pagamento em honorários advocatícios de sucumbência → ressalvados os casos de litigância de má-fé, a condenação em custas e honorários advocatícios somente é devida em segunda instância e apenas quando a parte recorrente é vencida, na forma do art. 55, da Lei /95. Objetivo → trata-se de regra que visa desestimular a interposição de recursos contra sentença.

20 Recursos Fundamentos → artigos 5º, 13 e 14, da Lei /01 e artigos 43, 46 e 48/50, da Lei /95. Resoluções CJF 345/15 e 347/15. Recurso somente é cabível contra sentença → artigo 5º, da Lei /01. Exceção → recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela (art. 2º, inciso I e § 1º, da Res. CJF 347/15 c/c art. 4º, da Lei /01).

21 Não cabe recurso → contra sentença homologatória de conciliação.
Súmula 26, das Turmas Recursais do JEF da 3ª Região → "Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito." (terminativa) Os recursos podem ser dirigidos para → Turma Recursal, Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização, STJ e STF.

22 Incidentes de uniformização → regional, nacional e ao STJ, somente podem discutir direito material!
Não cabe incidente sobre matéria processual (Súmula 43, da TNU) e sobre matéria fática (Súmula 42, da TNU)!!! A discussão sobre honorários advocatícios é entendida como matéria processual, na forma da Súmula 7, da TNU.

23 Efeitos da interposição dos incidentes de uniformização → duplo efeito, sendo possível a concessão de tutela de urgência. Efeitos das decisões dos incidentes de uniformização → interno e externo. Nos termos do parágrafo único, do art. 6º, da Res. CJF 345/15, havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional. Atenção para as Questões de Ordem da TNU!

24 RECURSOS EM ESPÉCIE

25 Recurso contra sentença
Fundamento: art. 5º, da Lei /01. Prazo: 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95 e art. 2º, inciso I e § 1º, da Res. CJF 347/15). Preparo: obrigatório (com exceções). Órgão julgador: Turma Recursal. Efeito: somente devolutivo (art. 43, da Lei /95).

26 Recurso contra decisão que defere ou indefere tutela antecipada ou medida cautelar
Fundamento: art. 2º, inciso I e § 1º, da Res. CJF 347/15, art. 5º, da Lei /01 e art. 522, do CPC. Prazo: 10 dias. Preparo: dispensado. Órgão julgador: Turma Recursal.

27 Agravo regimental na TR
Cabível contra decisão do relator ou do presidente. Fundamento: art. 2º, § 4º, da Res. CJF 347/15. Prazo: 05 dias. Preparo: dispensável. Órgão julgador: TR.

28 Embargos de declaração (decisão omissa, contraditória, obscura ou que cause dúvida)
Fundamento: arts. 48 e seguintes, da Lei /95. Prazo: 05 dias. Preparo: dispensado. Órgão julgador: Aquele que proferiu a decisão embargada.

29 Efeito: suspensivo, no caso de sentença (art. 50, da Lei 9.099/95).
A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que o dia da interposição dos embargos deve ser excluído da contagem do prazo suspenso. Exemplo: publicação no dia 01/12; início do prazo em 02/12; ED opostos no dia 04/12; publicação da decisão do ED no dia 10/12; início do prazo em 11/12; prazo 18/12 (STJ, Embargos de Divergência no REsp PE). O efeito é interruptivo no caso de embargos contra acórdão (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento /RJ).

30 Incidente de Uniformização Regional
Cabível contra decisão da Turma Recursal, quando há divergência na interpretação da lei entre Turmas da mesma Região. Fundamento: art. 14, § 1º, da Lei /01. Prazo: 15 dias (art. 3º, da Res. CJF 347/15). Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização.

31 Agravo Em caso de inadmissão preliminar do incidente regional pela Turma Recursal, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da decisão recorrida, a reforma da decisão, ao presidente da TRU. Fundamento: art. 3º, § 3º, da Res. CJF 347/15. Preparo: sem previsão legal. Prazo: 10 dias. Órgão julgador: TRU.

32 Agravo regimental na TRU
Cabível contra decisão do relator ou do presidente. Fundamento: art. 4º, inciso III, da Res. CJF 647/15. Prazo: 05 dias. Preparo: dispensável. Órgão julgador: TRU.

33 Incidente de Uniformização Nacional
Cabível contra decisão de Turma Recursal ou Turma Regional de Uniformização, quando há divergência na interpretação da lei entre Turmas Recursais ou Regionais de Uniformização de Regiões diversas ou; Contra decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

34 Fundamento: art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01.
Prazo: 15 dias (art. 13, da Res. CJF 345/15). Preparo: sem previsão legal. Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização.

35 Agravo Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização pela Turma Recursal ou pela Turma Regional de Uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF.

36 Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU. Fundamento: art. 15, § 1º, da Resolução CJF 345/15. Prazo: 10 dias. Preparo: sem previsão legal. Órgão julgador: TNU.

37 Agravo regimental na TNU
Cabe agravo regimental da decisão do relator. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Fundamento: art. 32, da Res. CJF 345/2015. Prazo: 05 dias. Preparo: dispensado. Órgão julgador: TNU.

38 Incidente de Uniformização ao STJ
Cabível contra decisão da TNU contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Fundamento: art. 14, § 4º, da Lei /01. Prazo: 15 dias (art. 34, da Res. CJF 345/15). Preparo: Sem previsão legal. Órgão julgador: STJ.

39 Requerimento de remessa nos próprio autos
Inadmitido o incidente pela TNU, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de dez dias, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Fundamento: art. 34, § 2º, da Res. CJF 345/15. Prazo: 10 dias. Preparo: dispensado. Órgão julgador: STJ.

40 Recurso Extraordinário
Cabível de decisão da Turma Recursal, da TRU, da TNU ou do STJ, que afronta a CF. Fundamento: art. 102, III, a, da CF. Prazo: 15 dias. Preparo: obrigatório (com exceções). Órgão julgador: STF.

41 Agravo Cabível contra decisão da Turma Recursal, da TRU, da TNU ou do STJ, que inadmite o Recurso Extraordinário. Fundamento: art. 35, § 2º, da Resolução CJF 345/15 e art. 544, do CPC. Prazo: 10 dias. Preparo: dispensado. Órgão julgador: STF.

42 Consulta à TNU A Turma Nacional de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos. Fundamento: art. 7º, § 2º, da Resolução CJF 345/15.

43 Reclamação à TNU Cabível para preservação da competência da TNU ou garantir a autoridade de suas decisões. Fundamento: art. 45, da Resolução CJF 345/2015. Prazo: 15 dias. Preparo: dispensado. Órgão julgador: TNU.

44 Questão de Ordem 16, da TNU: Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admite-se reclamação contra decisão da turma recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada. Aplicação analógica da Lei 8.038/90.

45 Ação rescisória no JEF Art. 59, da Lei 9.099/95: não é cabível. No mesmo sentido é Enunciado 44, do FONAJEF. Entendemos pelo cabimento! A competência para julgamento seria da Turma Recursal.

46 Mandado de Segurança Lei /09: cabível contra decisão judicial que não pode ser atacada por recurso com efeito suspensivo. Prazo: 120 dias. A competência para julgamento seria da Turma Recursal.

47 Bibliografia NASCIMENTO, Sérgio. Interpretação do Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2007. SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2011. SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais. 4 ed. Curitiba: Juruá, SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Seguridade Social como Direito Fundamental Material. 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2011. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.


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