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Os sujeitos do processo
Profa. Lucélia Sena
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O Juiz O Estado-juiz está em uma posição de supremacia e equidistância em relação ao autor e ao réu. A supremacia decorre do exercício do poder soberano da jurisdição e a equidistância decorre da imparcialidade do juiz em relação às partes. Estado-juiz Autor Réu
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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Hipóteses de impedimento
Art Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
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Hipóteses de suspeição
Art Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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Como se conta grau de parentesco?
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impedimento suspeição Critérios de natureza objetiva;
Não há prazo para a arguição do impedimento (pode ser arguída em qualquer grau de jurisdição- não corre preclusão); Os atos praticados pelo juiz são nulos; Pode ser arguido em petição específica (art. 146, CPC). impedimento Critérios de natureza subjetiva; Deve ser arguída até 15 dias da ocorrência do motivo da suspeição (art. 146, CPC) (prazo preclusivo); Pode ser arguida em petição específica (art. 146, CPC). suspeição
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Extensão da suspeição e do impedimento
Art Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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Auxiliares da justiça Art São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
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As partes As partes do processo não são somente autor e réu, que são partes da demanda, mas todos aqueles que participam do procedimento em contraditório. A qualidade de parte pode ser adquirida de 4 formas: pela demanda (o autor quando ajuíza a ação), pela citação (o réu e os terceiros interessados que venham a participar do processo como o denunciado à lide, por exemplo), pela sucessão (quando uma das partes morre, os seus sucessores assumem o polo da demanda em que o falecido participava no processo) e pela intervenção voluntária (o assistente, por exemplo).
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Deveres das partes Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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Litigação de má-fé Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Representação Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
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O advogado A capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais, pois somente quem detém ela pode peticionar uma demanda. O art. 133, da CF estabelece que o advogado é “essencial à administração da justiça”. Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva do advogado (assim considerado aqueles bacharéis em Direito que possuem número de inscrição na OAB.
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Direitos do advogado Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
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Ministério Público Art O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Obs.: prazo em dobro (art. 180)
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Advocacia Pública Art Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Obs.: prazo em dobro (art. 183)
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Defensoria Pública Art A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Obs.: prazo em dobro (art.186)
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Litisconsórcio O litisconsórcio pode ser conceituado como a situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas no polo ativo ou polo passivo da relação processual, ou em ambas as posições. (Cândido Rangel Dinamarco. Litisconsórcio)
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Art Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
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Classificação do litisconsórcio
1. Ativo/ Passivo/ Misto 2. Inicial/ Ulterior (superveniente) 3. Simples/ Unitário 4. Facultativo/ Necessário
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Quanto à posição ativo quando há mais de um autor no polo ativo da demanda passivo quando há mais de um réu no polo passivo da demanda misto quando há mais de um autor e mais de um réu nos polos ativo e passivo da relação processual
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Ulterior (ou superveniente)
Quanto ao momento inicial se forma concomitantemente ao nascimento do processo. O processo já surge em litisconsórcio. Quer porque várias pessoas pediram, quer porque contra várias pessoas foi formulado o pedido Ulterior (ou superveniente) o litisconsórcio ulterior que se forma ao longo do processo. O litisconsórcio surgiu já com o processo em andamento.
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Quanto à natureza do direito material discutido
simples a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes. Ex.: acidente de ônibus unitário a decisão de mérito tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. Ex.: ação de anulação de casamento, divórcio...
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Quanto à necessariedade
facultativo é o litisconsórcio que se forma por opção dos litigantes. Ex.: vítimas de acidente de ônibus, vítimas de um incêndio. necessário é aquele cuja formação é obrigatória. Não há opção, ele tem de ser formado necessariamente. Ex.: art. 942 (usucapião); ação em que conter o espólio de alguém (todos os herdeiros devem ser citados)...
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Litisconsórcio multitudinário (art. 113, parágrafo único, CPC)
Caracteriza-se quando houver um número muito grande de litisconsortes facultativos no processo. Pode inviabilizar o exercício da jurisdição, conspirando contra o princípio da economia processual, que fundamenta a existência do litisconsórcio. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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