Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouMateus Valgueiro Paiva Alterado mais de 7 anos atrás
1
EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Capacidade. Representação. Direitos e Deveres. Litigância de má- fé.
2
Ângulo Material: Quem participa da relação material: credor; devedor; autor do crime, vítima...; Ângulo Processual: 1) AUTOR: sujeito ativo do processo; quem figura/surge em juízo; 2) RÉU: Sujeito passivo do processo. NOMENCLATURA Específica: demandante/demandado; acusador/acusado; reclamante/reclamado; requerente/requerido; querelante/querelado PARTE: ÂNGULOS:
3
É a aptidão para ter direitos, obrigações e deveres processuais (capacidade para ser parte); aptidão para estar em juízo (capacidade processual stricto sensu); aptidão para representar alguém em juízo (capacidade postulatória).
4
Aptidão para ter direitos e obrigações jurídico-processuais: DAS PESSOAS FÍSICAS (Naturais): Nascimento com vida (assegurado o direito do nascituro); DAS PESSOAS JURÍDICAS: Constituição/formação nos termos da Lei (art. 45, CC: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro); DE ALGUNS ENTES DESPERSONALIZADOS: Massa Falida, Espólio, Herança Jacente e Vacante etc. nos termos da lei.
5
“Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, CPC). DE PESSOAS NATURAIS: Pessoas capazes nos termos da Lei. DE PESSOAS JURÍDICAS: Após formadas passam a ter capacidade, sendo representadas em Juízo. DE ENTES DESPERSONALIZADOS: A lei pode lhes reconhecer a capacidade, sendo representadas em Juízo.
6
Todas as pessoas naturais possuem capacidade para ser parte. Mas nem todas possuem capacidade para estar em juízo. São os incapazes, que precisam integrá-la pela representação ou pela assistência dos pais, tutores ou curadores (art. 71, CPC).
7
Menores de dezesseis anos: requer representação legal obrigatória dos pais e tutores. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos (art. 3º, CC, alterado pelo art. 114, Lei 13.146/2015).
8
Requer a assistência dos pais, tutores e curadores. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos (art. 4º do CC, alterado pelo art. 114 da Lei 13.146/2015). Devem atuar em conjunto assistidos e assistentes.
9
Alguém atua em juízo em nome de outrem. Pode ser voluntária ou obrigatória. Representação Voluntária: 1) representação (por procuração/mandato – art. 653, CC) para representar a parte em juízo; 2) representação por advogado em juízo (procuração ad judicia ). Representação Obrigatória: 1) representação para preencher a incapacidade absoluta; 2) representação das pessoas jurídicas e outros entes.
10
1) Das pessoas jurídicas: a União pela Advocacia- Geral da União; o Estado e o Distrito Federal por seus procuradores; o Município por seu prefeito ou procurador etc...(art. 75, e incisos, CPC) 2) De outros Entes: a massa falida pelo administrador judicial; o espólio pelo inventariante; a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo, por seus diretores; a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica pela pessoa a quem couber a administração de seus bens etc... (art. 75, e incisos, CPC)
11
Em razão da situação peculiar em que se encontra a pessoa, capaz ou incapaz, o juiz nomeia um curador para melhor proteção jurídica. O Juiz nomeará curador especial: Ao “Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (art. 72, I e II, CPC).
12
PENAL: O juiz nomeará Curador Especial, em caso de queixa-crime (ação penal privada): Ao ofendido mentalmente enfermo ou com retardo mental, sem representante legal; ou se os interesses do representante colidirem com os da vítima (art. 33, CPP); Para aceitação pelo querelado do perdão dado pelo querelante (art. 53, CPP).
13
São faculdades e prerrogativas deferidos às partes, tais como: Receber tratamento judicial igualitário (art. 7º, CPC); fazer-se representar por advogado; exercer a autodefesa; direito ao silêncio, no âmbito penal; ser processado em seu domicílio, conforme a lei; assistir às audiências; ter acesso aos autos, salvo exceções legais; obter em prazo razoável a solução integral do mérito e a satisfação do julgado (art. 4º, CPC); salvo exceções, ser ouvido previamente (contraditório) antes de o juiz proferir uma decisão (ainda que de ofício), conforme art. 9º, CPC.
14
Preceitos conduta ética na prática dos atos processuais (partes e procuradores), entre outros: a) Expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) não fazer pretensão ou defesa quando sabedor de que são destituídas de fundamento; c) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários; d) cumprir com exatidão quaisquer decisões jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação; e) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, CPC). O descumprimento do dever pode acarretar aplicação de multa à parte de até 20% sobre o valor da causa (se o valor for irrisório em até 10 sm). Obs.: As duas últimas hipóteses supra não acarretam sanção ao advogado, só à parte.
15
Considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 e incisos). Litigância de Má-fé
16
Sanção aos responsáveis pelo dano processual decorrente da litigância de má- fé. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81, caput, CPC). O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária (art. 96, CPC). MULTA E INDENIZAÇÃO
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.