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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.  Consiste na possibilidade de um terceiro ingressar em um processo em andamento.  O campo de aplicação de todas as espécies.

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1 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

2  Consiste na possibilidade de um terceiro ingressar em um processo em andamento.  O campo de aplicação de todas as espécies de intervenção de terceiros é o processo de conhecimento.  No processo de execução cabem a assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente de desconsideração de personalidade jurídica..  No JEC, não cabe intervenção de terceiros, nem mesmo assistência.

3  1)Assistência  2)Denunciação da lide  3)Chamamento ao processo  4)Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica  5)Amicus Curiae

4  Intervenção voluntária: Dentre as cinco hipóteses de intervenção de terceiros, identificam-se duas grandes categorias. Em algumas hipóteses, o terceiro é que tem a iniciativa de ingressar no processo.  Intervenção provocada: Há hipóteses em que a iniciativa da intervenção não é do terceiro, havendo requerimento de alguma das partes, que pedem o ingresso do terceiro no processo.

5  Pode-se definir a assistência como uma intervenção ad coadjuvandum, o que demonstra que, nesta modalidade de intervenção, o terceiro (assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (o assistido). É modalidade de intervenção de terceiros voluntária, eis que terceiro ingressa espontaneamente na relação processual.

6  Assistência simples ou adesiva. Dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.O assistente, portanto, não é parte da relação processual e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente” (H. Theodoro Jr.).

7  A existência de uma relação jurídica entre o assistente e o assistido e a possibilidade de a sentença produzir efeito reflexo nesta relação jurídica. Da conjugação destes dois pressupostos, advém o conceito de interesse jurídico, uma vez que somente pode intervir como assistente aquele que possua interesse jurídico. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre o assistido e a parte contrária. Logo, a existência de interesse jurídico é inseparável do instituto da assistência. Obs: interesse não- jurídico, como o meramente econômico ou sentimental, não autoriza a assistência. c.3. Exemplos. Há interesse jurídico de o sublocatário intervir no feito para assistir o locatário em ação de despejo ou em ação revisional de aluguel; o funcionário público tem interesse jurídico em intervir no feito para assistir o Estado, em ação de indenização por dano por ele causado;

8  Age como auxiliar da parte assistida (não é parte, mas auxiliar da parte), como se extrai da inteligência do art. 121 NCPC. Possui o assistente os mesmos poderes e ônus do assistido. Todavia, sua atividade é subordinada à da parte assistida, não podendo praticar atos contrários à vontade do assistido.

9  É modalidade de assistência em que há interesse jurídico decorrente de uma relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.  Sempre que for caso de legitimidade extraordinária, ou seja, quando houver dissociação entre o ato de figurar como parte e a titularidade do direito material discutido, poderá haver assistência litisconsorcial.  Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da própria relação jurídica discutida no processo (ele só não é parte devido ao fenômeno da legitimidade extraordinária

10  No caso da assistência litisconsorcial, ainda que os substituídos processuais não ingressem em juízo, na qualidade de assistentes litisconsorciais, serão atingidos pela coisa julgada. Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial será atingido pela coisa julgada, ingressando ou não.  O assistente simples não pode ser atingido pela coisa julgada, ora, não pertence a ele a relação jurídica discutida no processo. Ele será atingido por conseqüência processual diversa: pela justiça da decisão (art.123 do NCPC).

11  A justiça da decisão também é uma qualidade de imutabilidade da sentença (assim como a coisa julgada). Porém, consiste na imutabilidade da fundamentação da sentença (é a impossibilidade de se rediscutir, em qualquer outro processo, o disposto na fundamentação).


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