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LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.

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1 LITISCONSÓRIO

2 Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da economia processual 2.Justificativa:A adoção da possibilidade de cumulação subjetiva atende a alguns princípios do processo, quais sejam 2.1. o princípio da economia processual, em razão do qual, com o litisconsórcio, evita-se o desperdício de recursos (em sentido amplo). princípio da segurança jurídica 2.2. o princípio da segurança jurídica, pois o litisconsórcio, ao proporcionar que se aplique o direito uniformimente, àqueles que o processo sejam partes, evita a prolação de decisões conflitantes. Fonte 3.Fonte:As fontes ou pressupostos, do litisconsórcio se acham previstas no artigo 46 do Código de Processo Civil: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

3 Espécies 1. ATIVO: vários autores; PASSIVO: vários réus; MISTO: vários autores e vários réus. Quanto ao momento de formação 2. Quanto ao momento de formação: INICIAL: o que surge no início do processo; ULTERIOR: quando surge no curso do processo, depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais. Quanto a natureza do”laço” 3.Quanto a natureza do”laço”: NECESSÁRIO: quando a lei determinar, o que ocorre, geralmente, no litisconsórcio fundado no inciso I do artigo 46; FACULTATIVO (ou voluntário): nas demais hipóteses. Quanto a sentença a ser proferida 4.Quanto a sentença a ser proferida: SIMPLES, quando a decisão possa não ser uniforme para todos os litigantes; UNITÁRIO: quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes.

4 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Consiste na cumulação de sujeitos da relação processual sempre que a lide deva ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes, ou seja, sempre que o litisconsórcio for unitário. O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica de direito material (que gera a unitariedade), ou de disposição legal expressa. Essa espécie de litisconsórcio também é chamada de indispensável. Base legal Base legal:Artigo 47: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

5 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES Diz-se litisconsórcio necessário simples sempre que a ação somente pode ser intentada pró ou contra duas ou mais pessoas, seja por disposição de lei, seja em razão da natureza da relação jurídica material posta em juízo. É o litisconsórcio que se estabelece porque a demanda não pode deixar de ser movida por várias ou contra várias pessoas. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO É aquele que exige uma decisão em que a relação jurídica tenha de ser resolvida de modo uniforme para todos os litisconsortes.

6 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITIGANTES Cada litisconsorte é parte autônoma. Essa autonomia resulta do princípio da autonomia dos litigantes, prevista no artigo 48 Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

7 ASSISTÊNCIA

8 ASSISTÊNCIA Conceito 1.Conceito:A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Fonte 2.Fonte:A fonte ou pressuposto, da assistência se acha prevista no artigo 50 do Código de Processo Civil: Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

9 Espécies 1. SIMPLES ou ADESIVA: é aquela na qual o assistente tem interesse jurídico próprio, que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. 2. LITISCONSORCIAL ou AUTÔNOMA: é aquela na qual o assistente tem interesse jurídico próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão, que poderia ter sido deduzida em juízo contra o adversário do assistido, mas não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte. É o caso daquele que poderia ter sido facultativo mas não o foi, tendo sido deixado fora da relação processual.


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