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AULA 05 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; LITISCONSÓRCIO ASSISTÊNCIA

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Apresentação em tema: "AULA 05 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; LITISCONSÓRCIO ASSISTÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 05 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; LITISCONSÓRCIO ASSISTÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I AULA 05 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; LITISCONSÓRCIO ASSISTÊNCIA Professor: Joaquim Estevam de Araújo Neto Fone: (95) Protegido pela Lei nº 9.610/98 - Lei de Direitos Autorais

2 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Terceiro ao processo é todo aquele que não é parte da relação jurídica processual, seja por não ser o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão ou não tem autorização legal para propor em juízo ação em nome próprio, ou de outrem, para obtenção de benefício alheio. Via de regra os efeitos da tutela final, pronunciada em uma relação jurídica processual, faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. JUIZ TERCEIROS AUTOR RÉU

3 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA LEI Nº , DE 10 DE JANEIRO DE Código Civil Art Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. É cediço que, via de regra, a relação jurídica processual é constituída pelo juiz competente, que atua no processo de forma imparcial, pela parte autor, que é a pessoa detentora do direito lesado ou ameaçado de lesão, que propõe a ação com o fim de prevenir ou repara o dano, e pela parte ré, parte contra quem é ajuizada a demanda, a quem é imputada o ato que pode causar ou que causou o dano a ser reparado. Esses três sujeitos formam a relação processual triangular.

4 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A regra presente no Art. 506 do Código de Processo Civil de 2015 é que a sentença somente produza efeitos entre as partes principais litigantes, ou seja, entre autor e réu da demanda processual. Mas nem sempre a regra geral acontece, existindo no ordenamento jurídico hipóteses onde o pronunciamento jurisdicional que concede ou nega a tutela de forma definitiva pode, reflexamente, produzir efeitos entre pessoas que não participaram da demanda, os quais são denominados de terceiros juridicamente interessados. Diante dessas hipóteses jurídicas, o terceiro juridicamente interessado, de forma voluntária pode requerer ao magistrado competente, por meio de petição fundamentada, o direito de intervir no processo, com o fim de auxiliar uma das partes (autor ou réu), demonstrando de forma inequívoca, nos fundamentos jurídicos, quais os reflexos que a sentença pode ocasionar em sua relação jurídica de direito material, extra processual.

5 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA Destarte, por tratar-se de um ato voluntário do terceiro interessado em ingressar em uma demanda pendente de julgamento entre duas partes processuais, é reconhecida como intervenção voluntária. Ocorre um vínculo jurídico com um terceiro, que passa a ter interesse jurídico no resultado da sentença, intervindo no processo com o fim de convencer o juiz para que acolha ou não os pedidos de uma das partes da demanda, ou seja, o terceiro tem interesse que a sentença, que resolve a relação jurídica processual e que lhe ocasionará reflexos, seja favorável a uma das partes principais (autor ou réu) que litigam em um processo judicial, da qual não compõe um dos polos da demanda e nem pode figurar como parte principal, mas pode prestar simples assistir a uma delas. O terceiro juridicamente interessado em que uma sentença seja favorável a uma das partes que litigam em processo judicial, poderá intervir no processo para assisti-la. Essa intervenção pode se dar de forma voluntaria ou provocada.

6 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Há assistência simples quando o terceiro juridicamente interessado assiste uma das partes principais do processo, com o fim de a sentença lhe seja favorável. Assim, mesmo que o terceiro juridicamente interessado não seja legitimado para compor um dos polos da demanda, pode sofrer os efeitos da sentença. A assistência, no caso, vem com a finalidade de O terceiro, que pode ter, por exemplo, o seu negócio jurídico afetado com a sentença,

7 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA JUIZ JUIZ AUTOR RÉU AUTOR RÉU INTERESSE JURÍDICO TERCEIROS

8 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA SIMPLES LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE JUIZADOS ESPECIAIS Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

9 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA SIMPLES JUIZ JUIZ Contrato de Locação Contrato de Sublocação Locador Locatário Locatário Sublocatário INTERESSE JURÍDICO TERCEIRO: SUBLOCATÁRIO By: J. E. A. Neto

10 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA SIMPLES LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. By: J. E. A. Neto

11 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PETIÇÃO INCIDENTAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA - PROCEDIMENTO – CPC DE 2015 PETIÇÃO INICIAL RESPOSTA PETIÇÃO INCIDENTAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA ADMISSIBILIDADE NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO (15 DIAS) NÃO SIM ASSISTÊNCIA ADMITIDA JUIZ DECIDE

12 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Há assistência litisconsorcial quando a sentença influir na relação jurídica existente entre o assistente, de uma das partes principais do processo, e o adversário do assistido, ou seja, existindo efeitos jurídicos da sentença, na relação jurídica pré-existente entre o assistente e o adversário do assistido. Nesse caso, o resultado da sentença a ser proferida no processo judicial poderá intervir diretamente na relação jurídica (extra processual) firmada entre o Assistente e o adversário do assistido (parte contrária no processo judicial)

13 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS TERCEIRO: Assistente Litisconsorcial
DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL JUIZ Processo Judicial Relação jurídica Adversário Assistido Efeitos da sentença Adversário INTERESSE JURÍDICO Assistido Assistente TERCEIRO: Assistente Litisconsorcial By: J. E. A. Neto

14 DO LITISCONSÓRCIO LITISCONSÓRCIO By: J. E. A. Neto
LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Litisconsórcio Ativo: Quando, havendo comunhão de direitos e/ou conexão, duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, em conjunto, no polo ativo, ou seja, há pluralidades de autores. (Art. 113, CPC) Litisconsórcio Passivo: Quando, havendo comunhão de obrigações e/ou conexão, duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, em conjunto, no polo Passivo, ou seja, há pluralidades de réus. (Art. 113, CPC) Litisconsórcio Misto: Quando, havendo comunhão de direitos e de obrigações e/ou conexão, existirem pluralidade de autores e réus no mesmo processo. (Art. 113, CPC) Para haver litisconsórcio, é necessário que haja a conexão , seja pela comunhão de direito e/ou de obrigações.

15 DO LITISCONSÓRCIO LITISCONSÓRCIO By: J. E. A. Neto
Litisconsórcio Necessário: Quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, em conjunto, por expressa determinação legal ou a própria natureza da relação jurídica a exige como necessária. (Art. 114, CPC) Litisconsórcio Facultativo: Quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, em conjunto, no polo ativo ou Passivo, pela simples ocorrência da comunhão de obrigações e/ou conexão. (Art. 113, § 1º, CPC) LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

16 DO LITISCONSÓRCIO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO By: J. E. A. Neto
LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (...) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

17 DO LITISCONSÓRCIO LITISCONSÓRCIO By: J. E. A. Neto
Litisconsórcio Unitário: Quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todas as pessoas que litigam, no mesmo processo, em conjunto, em virtude da natureza da relação jurídica exigir como necessária. Os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudica os outros, sendo que o ato praticado por um, pode beneficiar os outros litisconsortes. (Art. 116 e Art. 117, ambos do CPC) Litisconsórcio Simples: Quando as pessoas que litigam, no mesmo processo, em conjunto, seja no polo ativo ou Passivo, são consideradas litigantes distintos e, assim, o juiz quando decidir o mérito não o faz de forma uniforme para todos os litisconsortes. Os atos e as omissões de um litisconsorte o prejudica, sendo que o ato praticado por um, pode beneficiar, no que couber, os outros litisconsortes, dependendo do pedido e da causa de pedir. (Art. 117, CPC)

18 LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. JUIZADOS ESPECIAIS
DO LITISCONSÓRCIO By: J. E. A. Neto LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE JUIZADOS ESPECIAIS Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

19 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15
DO LITISCONSÓRCIO By: J. E. A. Neto LITISCONSÓRCIO Litisconsórcio Ulterior: Quando os litisconsortes não litigam no mesmo processo desde o início do processo, ou seja, passam a compor o polo ativo ou passivo no curso processual, como por exemplo os chamados, os denunciados, os opoentes, os assistentes litisconsorciais. Litisconsórcio Inicial: Quando os litisconsortes litigam, no mesmo processo, em conjunto, desde o início do processo já integram o polo ativo ou Passivo da demanda. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC/15 Art Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

20 LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DO LITISCONSÓRCIO LITISCONSÓRCIO ATIVO LITISCONSÓRCIO MISTO JUIZ JUIZ LITISCONSÓRCIO PASSIVO Parte Autora Parte Autora Parte Ré JUIZ Parte Autora Parte Ré Parte Autora Parte Ré 20 Parte Ré Parte Autora Parte Ré

21 OPOSIÇÃO DE TERCEIROS A OPOSIÇÃO
LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

22 OPOSIÇÃO DE TERCEIROS A OPOSIÇÃO JUIZ JUIZ Direito Direito Autor
Opoente Autor Réu Réu Há oposição quando o terceiro juridicamente interessado pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, devendo ser oferecida a oposição, contra autor e réu, até o prazo de ser proferida a sentença. Na petição de oposição, o opoente (autor) deduzirá o pedido respeitando os requisitos essenciais especificados no Art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. Por tratar-se de petição incidental, quando da propositura da oposição, o opoente requererá que a oposição seja distribuída por dependência, para que, após o recebimento da referida pelo juiz competente, seja a oposição apensada à ação originária, passando ambas a tramitar simultaneamente.

23 OPOSIÇÃO DE TERCEIROS OPOSIÇÃO PROCEDIMENTO
Ato contínuo, após a admissibilidade e legal apensamento da oposição a ação originária, os opostos (autor e réu da ação originária) serão citados para apresentar a contestação e, ao final da instrução de ambas, serão julgadas pela mesma sentença. A distribuição por dependência da oposição e o seu julgamento, na mesma ação que julgar a ação originaria, em prol da segurança jurídica, evita decisões diversas em processos com causas conexas. PETIÇÃO INICIAL Apensa PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO RESPOSTA AUDIÊNCIA SENTENÇA

24 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
NOMEAÇÃO À AUTORIA – ILEGITIMIDADE DA PARTE No Código de Processo Civil de 2015, a nomeação a autoria não vem mais como sendo uma forma de intervenção de terceiro. Mesmo não sendo expressamente prevista no rol de intervenção de terceiros, a mesma passou a ser, assim como o chamamento ao processo e a denunciação da lide, como sendo matéria de defesa a ser apresentada pela parte ré, em preliminar de contestação. Observa-se ainda que, incumbe a parte ré indicar o terceiro responsável, caso tenha conhecimento de quem é o terceiro titular do bem ou direito em litigio, ou mesmo quem é o terceiro obrigado a ressarcir o prejuízo invocado pelo autor na petição inicial. Sendo acatado a nomeação, o juiz facultará ao autor, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da decisão, promova a alteração da petição inicial, promovendo a substituição do réu pelo terceiro, sob pena de extinção do processo, haja vista que para compor os polos da demanda, as partes tem têm que ter legitimidade e interesse jurídico, conforme aduz o Art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, havendo a substituição do réu pelo nomeado, há a inclusão no polo passivo da demanda de alguém, que anteriormente era terceiro na demanda judicial, e passará a intervir na causa até decisão final.

25 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
NOMEAÇÃO À AUTORIA – ILEGITIMIDADE DA PARTE LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

26 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
NOMEAÇÃO À AUTORIA – ILEGITIMIDADE DA PARTE LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. A norma jurídica impõe como ônus a parte ré, quando alegar ilegitimidade processual, indicar o terceiro responsável, caso tenha conhecimento de quem é o terceiro titular do bem ou direito em litigio, ou mesmo quem é o terceiro obrigado a ressarcir o prejuízo invocado pelo autor na petição inicial.

27 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA JUIZ JUIZ Direito Direito TERCEIRO: NOMEADO Réu: NOMEANTE Autor Autor Réu: NOMEANTE TERCEIRO: NOMEADO By: J. E. A. Neto

28 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS AUTOR: EMENDA A INICIAL
NOMEAÇÃO A AUTORIA PROCEDIMENTO PETIÇÃO INICIAL CITAÇÃO CONTESTA AUTOR: EMENDA A INICIAL RESPOSTA DO NOMEADO SENTENÇA

29 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DENUNCIAÇÃO DA LIDE LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

30 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE JUIZ JUIZ TERCEIRO: Denunciado Autor Réu: Denunciante Réu: Denunciante Autor TERCEIRO: Denunciado By: J. E. A. Neto

31 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DENUNCIAÇÃO DA LIDE LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

32 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CHAMAMENTO AO PROCESSO LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

33 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CHAMAMENTO AO PROCESSO JUIZ JUIZ TERCEIRO: Chamado Autor Réu: Chamante Réu: Chamante Autor TERCEIRO: Chamado By: J. E. A. Neto

34 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

35 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE CPC Art Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

36 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PETIÇÃO INCIDENTAL – INCIDENTE (Art. 133, CPC) CITAÇÃO DO SÓCIO (Art. 135, CPC) RESPOSTA (Art. 135, CPC) DECISÃO INTERLOCUTÓTIA (Art. 136, CPC) JUIZ RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art , IX, CPC) AGRAVO INTERNO (Art. 136, § Único do CPC)

37 ATIVIDADE PROPOSTA By: J. E. A. Neto
01) Avalie a(s) assertiva(s) abaixo e emita sua opinião jurídica quanto a veracidade das mesmas, apontando as respectivas fundamentações jurídicas pertinentes de forma congruente, cristalina: a) A luz da Lei nº , de 16 de março de 2015, aponte as diferenças entre Litisconsórcio Ativo, Passivo e Misto. b) A luz da Lei nº , de 16 de março de 2015, aponte as diferenças entre Litisconsórcio Facultativo e Necessário. c) A luz da Lei nº , de 16 de março de 2015, aponte as diferenças entre Litisconsórcio Facultativo e Necessário. 02) ENUNCIADO: Judas, dirigindo embriagado e sem habilitação, causou, com culpa exclusiva sua, um acidente de trânsito no qual danificou o carro de Miriã e lesionou gravemente o passageiro Finéias, sobrinho de Miriã, com 12 anos de idade, que teve abalos psicológicos após o sinistro. Após as tratativas de acordo restarem infrutíferas, Miriã e Finéias ajuizaram uma única ação para haver reparação dos danos materiais sofridos por Miriã e os danos morais e materiais (gasto com médicos, hospitais e medicamentos) custeados por Finéias. Não há Litisconsórcio Litisconsórcio Ativo Litisconsórcio Misto Litisconsórcio Passivo Litisconsórcio Simples Litisconsórcio Unitário Litisconsórcio Inicial Litisconsórcio Ulterior Litisconsórcio Facultativo Litisconsórcio Necessário

38 ATIVIDADE PROPOSTA By: J. E. A. Neto
03) Avalie a(s) assertiva(s) abaixo e emita sua opinião jurídica quanto a veracidade das mesmas, apontando as respectivas fundamentações jurídicas pertinentes de forma congruente, cristalina: a) Há Litisconsórcio Ativo quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo processo, em conjunto, como autores da demanda, devendo haver necessariamente interesse jurídico em comum e, que no mínimo, um dos autores seja legítimo detentor do direito. b) Há Litisconsórcio Ativo quando, no mesmo processo, houver comunhão de direitos entre duas ou mais partes Autoras, em relação a parte Ré. c) Há Litisconsórcio Passivo quando no mesmo processo, havendo comunhão de obrigações, a parte autora demandar em juízo contra dois ou mais réus. 04) ENUNCIADO: Pedro fiador de seu primo André em contrato de locação de imóvel, ambos capazes, foi citado para responder ação de cobrança de aluguéis devidos ao locador e verificou que o primo não está no polo passivo da demanda. Pretendendo fazer valer o benefício de ordem, Pedro efetivou o chamamento ao processo de seu primo André, para que primeiro fosse, em caso de condenação, excutido os bens de seu primo, por ser ele o devedor principal. a) Tomando por base o Enunciado, identifique com [X] os tipos de litisconsórcio presente no caso em comento: Não há Litisconsórcio Litisconsórcio Ativo Litisconsórcio Misto Litisconsórcio Passivo Litisconsórcio Simples Litisconsórcio Unitário Litisconsórcio Inicial Litisconsórcio Ulterior Litisconsórcio Facultativo Litisconsórcio Necessário

39 ATIVIDADE PROPOSTA By: J. E. A. Neto
05) ENUNCIADO: Cláudio (locador) e Felix (locatário), ambos capazes, firmaram um contrato de locação de imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos. Acontece que o Locatário, com a devida anuência do Locador, sublocou o imóvel a Ananias (sublocatário). Necessitando do imóvel, o Locador propôs ação de despejo contra o Locatário. a) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº , de 16 de março de 2015, qualifique as partes da demanda, considerando que ambas possuem domicílio em Boa Vista-RR. b) Embasado no Enunciado e em conformidade com a Lei nº , de 16 de março de 2015, identifique o instituto jurídico presente no caso, em relação ao Sublocatário, haja vista que, não compõe os polos principais da demanda proposta, mas deseja intervir no processo, visto que tem interesse que a decisão seja favorável ao Locatário. 06) ENUNCIADO: Débora, 17 anos de idade, devidamente assistida por sua genitora Ana, pleiteia em juízo o pagamento de pensão alimentícia, em desfavor de Baruc seu pai, alegando a paternidade comprovada por certidão de nascimento e a necessidade financeira, no que tange a custeamento de estudos e alimentação. a) Embasado no Enunciado e em conformidade com a Lei nº , de 16 de março de 2015, o caso narrado trata-se de litisconsórcio? b) Embasado no Enunciado e em conformidade com a Lei nº , de 16 de março de 2015, o caso narrado trata-se de assistência simples e litisconsórcial?

40 ATIVIDADE PROPOSTA By: J. E. A. Neto
07) ENUNCIADO: Efrain emprestou um veículo para seu irmão Manassés, ambos capazes, objetivando ajuda-lo a locomover-se em Boa Vista-RR. Acontece que Labão, também capaz, propõe uma ação, em desfavor de Manassés, reivindicando a propriedade do veiculo e consequente devolução do mesmo. Manassés é citado para apresentar resposta. a) A luz da Lei nº , de 16 de março de 2015, qual a medida jurídica deverá apresentar Manassés, para que não responda pelos prejuízos que podem resultar a demanda. 08) ENUNCIADO: Lameque, capaz, propôs ação de reintegração de posse de terreno urbano em desfavor de Lamuel, alegando ser proprietário do referido imóvel. Acontece que o legítimo proprietário do imóvel é Obede. a) A luz da Lei nº , de 16 de março de 2015, o que Obede, legítimo proprietário do imóvel, deverá fazer para que ingresse na demanda proposta por Lameque e lhe seja reintegrada a propriedade. 09) ENUNCIADO: Judas, capaz, dirigindo embriagado e sem habilitação, causou, com culpa exclusiva sua, um acidente de trânsito no qual danificou o carro de Miriã, capaz, e lesionou gravemente o passageiro Finéias, sobrinho de Miriã, com 12 anos de idade, que teve abalos psicológicos após o sinistro. Após as tratativas de acordo restarem infrutíferas, Miriã e Finéias ajuizaram uma única ação para haver reparação dos danos materiais sofridos por Miriã e os danos morais e materiais (gasto com médicos, hospitais e medicamentos) custeados por Finéias. a) A luz da Lei nº , de 16 de março de 2015, e considerando que Judas possui uma apólice de seguro que, em uma das clausulas prevê a cobertura total em caso de acidentes terrestres automotivos, o que Judas deverá fazer para que a seguradora Seguro Toda Hora S/A, ingresse na demanda, para que, em caso de condenação, cumpra integralmente a obrigação.

41 ATIVIDADE PROPOSTA By: J. E. A. Neto
10) ENUNCIADO: Simeão, Levi e Benjamin, contraíram empréstimo com Israel, tornando-se, assim, devedores solidários do valor total de R$ ,00. Israel, após tratativas de pagamento infrutíferas, propôs ação de cobrança contra Simeão. a) A luz da Lei nº , de 16 de março de 2015, pretendendo não responder sozinho pela dívida, o que deverá fazer para que os demais devedores solidários integrem o polo passivo. 11) ENUNCIADO: Pedro, fiador de seu primo André em contrato de locação de imóvel, foi citado para responder ação de cobrança de aluguéis devidos ao locador e verificou que o primo não está no polo passivo da demanda. a) A luz da Lei nº , de 16 de março de 2015, pretendendo fazer valer o benefício de ordem, o que Pedro deverá fazer para que seu primo André, ingresse na demanda, para que primeiro fosse, em caso de condenação, excutido os bens de seu primo, por ser ele o devedor principal.


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